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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 10
Ano: 2022
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Jun 13 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Mon Jun 27 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3801
Página: 2-21
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 10 DE 13 DE JUNHO DE 2022*



Regulamenta o exercício do plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição, nas turmas recursais do Sistema de Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de estabelecer critérios adequados para o serviço de plantão do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; a Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça; a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.854, que fixou o caráter nacional da estrutura judiciária brasileira; as decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça nos processos PP n. 0001528, PCA n. 0008684-45.2017.2.00.0000 e PCA n. 0000290-20.2015.2.00.0000; a Resolução n. 70, de 26 de agosto de 2009, do Conselho da Justiça Federal; a Resolução n. 25, de 11 de outubro de 2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; o Pedido de Providências n. 0005122-91.2019.8.24.0710 deste Conselho da Magistratura; e o exposto no Processo Administrativo n. 0023231-51.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º Esta resolução regulamenta o exercício do plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição, nas turmas recursais do Sistema de Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



           Art. 2º O exercício da jurisdição em regime de plantão será realizado remotamente:



           I - de forma ininterrupta nos sábados, domingos e feriados, no período de recesso forense e nos dias em que não houver expediente forense, a partir das 19h01min do dia útil anterior até as 11h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte; e



           II - entre os dias úteis, das 19h01min às 11h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte.



           Art. 3º O plantão judiciário será destinado exclusivamente ao exame de:



           I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;



           II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;



           III - comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedido de concessão de liberdade provisória;



           IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada;



           V - pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;



           VI - medida cautelar, cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;



           VII - medida urgente, cível ou criminal, da competência dos juizados especiais a que se referem as Leis nacionais n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e n. 10.259, de 12 de julho de 2001, limitada às hipóteses enumeradas nos incisos I a VI do caput deste artigo;



           VIII - pedido de expedição de alvará de soltura relacionado a processo já distribuído, mediante análise individualizada dos autos; e



           IX - expedição de mandado de prisão mediante comunicação de fuga de apenado.



           § 1º O plantão judiciário não se presta:



           I - à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame; ou



           II - à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.



           § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.



           § 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.



           § 4º É obrigatório contato prévio com o servidor plantonista quando forem protocoladas peças destinadas a apreciação no plantão judiciário.



           § 5º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal.



           § 6º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais, o qual, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte.



           § 7º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário efetuar pesquisa no rol de antecedentes criminais da Corregedoria-Geral da Justiça e certificar a existência de antecedentes criminais e outras ocorrências constantes no Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP e sistema Infoseg.



           Art. 4º As decisões proferidas pelo juiz de plantão não o vincularão ao respectivo feito.



           Art. 5º O advogado ou a parte interessada em submeter matéria à apreciação no regime de plantão judiciário deverá justificar na petição o enquadramento da questão às hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 3º desta resolução.



           § 1º A protocolização de peças destinadas à apreciação no plantão judiciário será efetuada exclusivamente mediante peticionamento eletrônico, exceto aquelas que dispensem representação por advogado, as quais, depois de recebidas por qualquer meio, serão digitalizadas, se for o caso, pelo servidor responsável, passando a tramitar no fluxo do plantão eletrônico.



           § 2º Caso a petição protocolizada se refira a processo que tramite em meio físico, o servidor responsável pelo recebimento do pedido deverá imprimir o documento e registrar os dizeres "PLANTÃO JUDICIÁRIO" na folha de rosto, de forma a possibilitar a rápida identificação do expediente a ser submetido ao regime de plantão.



           § 3º Serão distribuídas ao plantão judiciário somente as petições que preencherem os requisitos estabelecidos neste artigo, protocolizadas entre as 19h01min de dia útil e as 8h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte.



           § 4º O servidor responsável, ao constatar a ausência da justificativa exigida no caput deste artigo ou quando se tratar de petição protocolizada fora do horário estabelecido para o plantão judiciário, destinará a petição à distribuição no expediente normal.



CAPÍTULO II



DO PLANTÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO



Seção I



Da atuação dos magistrados e servidores



           Art. 6º O plantão judiciário abrangerá as comarcas integrantes de cada região definida no Anexo I desta resolução, e dele participarão todos os magistrados em exercício nelas, independentemente da natureza de sua jurisdição, atuando 1 (um) a cada semana, em alternância, observada a escala elaborada pelo diretor do foro da comarca definida como sede da região.



           § 1º Para a elaboração da escala de plantão semanal prevista no caput deste artigo, serão adotados os seguintes parâmetros:



           I - a escala de plantão deverá ser fixa, com início na quarta-feira e término na quarta-feira seguinte, garantida a escolha pelo critério decrescente de antiguidade na região do plantão judiciário;



           II - a distribuição dos plantões coincidentes com feriado ao longo do ano judiciário será equânime entre todos os magistrados; e



           III - salvo acordo diverso, o rodízio para a escala do plantão coincidente com feriado deverá ser iniciado ou retomado com o magistrado que há mais tempo não tenha sido escalado para essa situação.



           § 2º No período de recesso forense, será elaborada escala própria, com a observância das seguintes regras:



           I - a escala deverá ser fixa, garantida a escolha pelo critério decrescente de antiguidade na região do plantão judiciário;



           II - poderá ocorrer o fracionamento da escala de plantão, conforme a conveniência no exercício do plantão exigir;



           III - o magistrado que participar da escala do recesso somente poderá ser escalado novamente para o plantão nesse período após a participação de todos os magistrados que lhe sucederem na ordem de antiguidade na região, independentemente de movimentação posterior na carreira;



           IV - a escala de plantão da última semana que antecede o período do recesso findará às 11h59min do dia em que se inicia a suspensão do expediente forense; e



           V - a escala de plantão da semana que sucede o período do recesso se iniciará às 19h01min do primeiro dia útil de expediente forense.



           § 3º O juiz substituto integrará a escala de plantão da região à qual estiver vinculada a comarca-sede da circunscrição judiciária em que está lotado.



           § 4º Caso o juiz plantonista não seja localizado ou não possa atuar, por impedimento ou suspeição, o que deverá ser certificado pelo servidor plantonista, será substituído pelo magistrado da unidade judiciária a quem for distribuído o feito, por um magistrado integrante da comarca a que pertence a unidade judiciária ou por outro juiz da região, nessa ordem.



           § 5º O juiz que atuar em substituição, nas hipóteses do § 4º deste artigo, deverá comunicar o fato à Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 6º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o juiz plantonista não encontrado deverá justificar plenamente essa falta perante a Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 7º Mediante prévio acordo entre os magistrados lotados na região, a escala de plantão poderá ser alterada.



           Art. 7º A escala de plantão dos servidores será integrada:



           I - em cada região definida no Anexo I desta resolução, por 1 (um) servidor efetivo que detenha conhecimento suficiente para a realização das atividades cartorárias no período do plantão; e



           II - em cada região definida no Anexo II desta resolução, por 1 (um) servidor efetivo, para o devido cumprimento dos mandados correspondentes, detentor do cargo de oficial de justiça, oficial de justiça e avaliador, comissário da infância e juventude ou oficial da infância e juventude.



           § 1º A designação para o plantão deverá obedecer a sistema de rodízio entre todos os servidores das comarcas que preencham os requisitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, de modo que aquele que figurar em uma escala somente volte a participar do plantão judiciário após a participação dos demais servidores da comarca, ressalvados os casos excepcionais, a critério do diretor do foro.



           § 2º A escala de plantão prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser integrada, de forma voluntária, por oficial de justiça, oficial de justiça e avaliador, comissário da infância e juventude ou oficial da infância e juventude, desde que lotado em comarca componente da mesma macrorregião descrita no Anexo I desta resolução.



           § 3º A direção do foro de cada comarca manterá listas distintas para a participação dos servidores no plantão semanal e no período de recesso forense, aplicando-se em relação a estas o disposto no inciso II do § 2º do art. 6º desta resolução.



           § 4º Após a definição dos servidores que participarão do plantão, os nomes, endereços e telefones deles deverão ser informados ao diretor do foro da comarca definida como sede da região no Anexo I até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao qual se referir.



           Art. 8º As ordens judiciais serão cumpridas no local indicado no mandado pelos oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude ou oficiais da infância e juventude escalados para o plantão.



           § 1º Excepcionalmente em regime de plantão, o oficial de justiça, o oficial de justiça e avaliador, o comissário da infância e juventude ou o oficial da infância e juventude que integra a escala deverá cumprir todos os mandados expedidos, independentemente da matéria a estes relacionada, inclusive as ordens que, por determinação expressa do magistrado:



           I - mesmo sem caráter de urgência, devam ser cumpridas no sábado, no domingo ou no dia em que não houver expediente forense; e



           II - que devam ser cumpridas fora do horário de expediente normal, em dia e hora certos, no mesmo dia ou até as 12 horas do dia útil imediatamente seguinte, e que aportarem à Central de Mandados após as 19 horas.  



           § 2º Os mandados expedidos em regime de plantão judiciário, acompanhados dos documentos necessários a seu cumprimento, deverão ser direcionados à central compartilhada de mandados da comarca-sede da região de cumprimento da ordem constante no Anexo II desta resolução, por meio dos sistemas informatizados utilizados para a tramitação de processos judiciais, para distribuição ao oficial de justiça, ao oficial de justiça e avaliador, ao comissário da infância e juventude ou ao oficial da infância e juventude plantonista naquela região.



           § 3º O cumprimento dos mandados será feito, preferencialmente, pelos meios remotos, salvo nos casos de expressa determinação legal ou judicial impondo a atuação física do oficial de justiça, oficial de justiça e avaliador, comissário da infância e juventude ou oficial da infância e juventude plantonista da região originária da ordem.



           § 4º Tão logo expedido o mandado judicial, o fato será comunicado ao oficial de justiça, oficial de justiça e avaliador, comissário da infância e juventude ou oficial da infância e juventude plantonista da região por meio de correspondência eletrônica para o e-mail funcional.



           Art. 9º Durante o período de atendimento no plantão judiciário regional, será concedido ao servidor responsável e ao oficial de justiça, ao oficial de justiça e avaliador, ao comissário da infância e juventude e ao oficial da infância e juventude acesso aos sistemas informatizados utilizados para a tramitação de processos judiciais em todas as comarcas integrantes da região, nos perfis necessários à execução das atividades.



           Art. 10. A escala de plantão das regiões definidas no Anexo I desta resolução será elaborada por semestre, pelo diretor do foro das comarcas-sedes identificadas no Anexo I desta resolução.



           Art. 11. Na 1ª Região haverá, a cada semana, duas escalas de plantão simultâneas:



           I - uma para atendimento dos feitos da jurisdição cível, da família, da Fazenda, inclusive a matéria militar, e da infância e da juventude, integrada por 1 (um) magistrado em exercício na comarca da Capital e lotado em unidade que não detenha competência criminal; e



           II - outra para a jurisdição criminal, incluídos nesta os crimes próprios e impróprios cometidos por militares, integrada por 1 (um) magistrado em exercício na comarca da Capital e lotado em unidade que detenha competência criminal. 



           § 1º As escalas definidas nos incisos I e II do caput deste artigo compreenderão todos os magistrados em exercício na comarca da Capital, inclusive os juízes especiais e os juízes substitutos, e serão elaboradas pelo diretor do Fórum Desembargador Rid Silva, que observará a alternância entre os magistrados plantonistas e os parâmetros definidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º desta resolução.



           § 2º Cada escala de plantão simultânea da 1ª Região será integrada por 1 (um) servidor efetivo que detenha conhecimento suficiente para a realização das atividades cartorárias no plantão, observada a especialidade, e por 1 (um) servidor efetivo para o devido cumprimento dos mandados correspondentes, detentor do cargo de oficial de justiça, oficial de justiça e avaliador, comissário da infância e juventude ou oficial da infância e juventude, com estrita observância ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta resolução.



           § 3º Na hipótese de não ser localizado um dos juízes de plantão na 1ª Região, ou nos casos de impedimento ou suspeição, o que deverá ser certificado pelo servidor plantonista, o magistrado será substituído pelo juiz da outra escala de plantão simultânea.



           § 4º O juiz que atuar em substituição, nas hipóteses do § 3º deste artigo, deverá comunicar o fato à Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 5º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o juiz plantonista não encontrado deverá justificar plenamente essa falta perante a Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 6º O juiz de direito titular da Vara de Direito Militar integrará a escala de plantão criminal da 1ª Região.



Seção II



Das audiências de custódia



           Art. 12. Nos dias sem expediente forense, a audiência de custódia será realizada pelo juiz plantonista da região de plantão judiciário a que pertencer a comarca, nos termos do Anexo I desta resolução, a partir das 10 horas.



           § 1º Na impossibilidade da realização do ato por videoconferência, a audiência de custódia será realizada exclusivamente na comarca-sede da região indicada no Anexo I desta resolução.



           § 2º Os juízes poderão alterar, por meio de acordo com os órgãos envolvidos, o horário referido no caput deste artigo.



           § 3º Competirá ao diretor do foro da comarca-sede da região de plantão judiciário informar previamente ao agente de segurança que estará de serviço nos dias e horários de funcionamento do plantão judiciário o nome do magistrado e dos servidores escalados, que estarão autorizados a ingressar no fórum, e indicar quais dependências deverão ser utilizadas para a prática dos atos processuais, certificando-se de que o acesso às instalações e aos serviços necessários seja garantido.



           § 4º Os servidores participarão da audiência de custódia de forma remota.



           § 5º Caberá ao juiz plantonista realizar, no mesmo dia, a audiência de custódia dos processos que forem distribuídos até as 14 horas.



CAPÍTULO III



DO PLANTÃO NAS TURMAS DE RECURSOS DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS



           Art. 13. Nas turmas de recursos do Sistema de Juizados Especiais, participarão do plantão judiciário todos os magistrados em exercício nesses órgãos julgadores, atuando 1 (um) a cada semana, em alternância.



           § 1º Para a elaboração da escala de plantão semanal prevista no caput deste artigo, serão adotados os seguintes parâmetros:



           I - a escala de plantão deverá ser fixa, com início na quarta-feira e término na quarta-feira seguinte, garantida a escolha pelo critério decrescente de antiguidade na região do plantão judiciário;



           II - a distribuição dos plantões coincidentes com feriado ao longo do ano judiciário será equânime entre todos os magistrados; e



           III - salvo acordo diverso, o rodízio para a escala do plantão coincidente com feriado deverá ser iniciado ou retomado com o magistrado que há mais tempo não tenha sido escalado para essa situação.



           § 2º No período de recesso forense, será elaborada escala própria, com a observância das seguintes regras:



           I - a escala de plantão deverá ser fixa, garantida a escolha pelo critério decrescente de antiguidade nas turmas de recursos;



           II - poderá ocorrer o fracionamento da escala de plantão, conforme a conveniência no exercício do plantão exigir; e



           III - o magistrado que participar da escala do recesso somente poderá ser escalado novamente para o plantão nesse período após a participação de todos os magistrados que lhe sucederem na ordem de antiguidade na região, independentemente de movimentação posterior na carreira.



           § 3º Caso o juiz plantonista não seja localizado ou não possa atuar, por impedimento ou suspeição, o que deverá ser certificado pelo servidor plantonista, será substituído pelo magistrado da turma a quem for distribuído o feito ou por um magistrado integrante das outras turmas de recursos, nessa ordem.



           § 4º O juiz que atuar em substituição, nas hipóteses do § 3º deste artigo, deverá comunicar o fato à Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 5º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o juiz plantonista não encontrado deverá justificar plenamente essa falta perante a Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 6º A escala de plantão poderá ser integrada, de forma voluntária, por juízes de direito e juízes especiais lotados na comarca da Capital, mediante comunicação à Coordenadoria de Magistrados.



           Art. 14. A escala de plantão dos servidores será integrada por 1 (um) servidor efetivo que detenha conhecimento suficiente para a realização das atividades cartorárias no período do plantão.



           § 1º Para a designação para o plantão, deverá ser estabelecido um sistema de rodízio entre todos os servidores lotados nas turmas de recursos que preencham os requisitos previstos no caput deste artigo, de modo que aquele que figurar em uma escala somente volte a participar do plantão judiciário após a participação dos demais servidores da comarca, ressalvados os casos excepcionais, a critério do diretor do foro.



           § 2º Os servidores participarão no plantão semanal e no período de recesso forense, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta resolução.



           Art. 15. A escala de plantão será elaborada semestralmente pelos juízes presidentes das turmas de recursos, de forma alternada e consecutiva, observada a seguinte ordem: 1ª Turma de Recursos, 2ª Turma de Recursos, 3ª Turma de Recursos e 4ª Turma de Recursos.



CAPÍTULO IV



DO PLANTÃO ADMINISTRATIVO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



           Art. 16. O serviço de plantão administrativo no Tribunal de Justiça se destina exclusivamente ao atendimento das requisições de informações a serem prestadas pelo presidente do Tribunal aos tribunais superiores, ao Conselho Nacional de Justiça e aos órgãos julgadores do Tribunal.



           Art. 17. O plantão será realizado de forma ininterrupta nos sábados, domingos e feriados e no período de recesso forense, a partir das 19h01min do dia útil anterior até as 11h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte.



           Parágrafo único. Serão atendidas pelo plantão as requisições de informações recebidas entre as 19h01min de dia útil e as 8h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte.



           Art. 18. A escala de plantão será integrada:



           I - por 1 (um) dos juízes auxiliares da Presidência, 1ª Vice-Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça; e



           II - por 1 (um) dos servidores lotados nos gabinetes da Presidência, 1ª Vice-Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça.



           Parágrafo único. Caberá ao magistrado coordenar o recebimento da requisição e a confecção da minuta de informações a serem prestadas pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 19. O servidor escalado para atuar no plantão será cadastrado nos sistemas judiciais e de apoio para efetuar pesquisas e lavrar certidões.



           Art. 20. A formação da escala de plantão observará as mesmas diretrizes previstas para o plantão judiciário de magistrados e servidores e será elaborada:



           I - para os magistrados, pela Coordenadoria de Magistrados; e



           II - para os servidores, pela chefia do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça.



CAPÍTULO V



DA COMPENSAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO



           Art. 21. Os magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina que exercerem o plantão judicial ou administrativo farão jus a licença compensatória.



           Art. 22. A licença compensatória será concedida, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, na seguinte proporção:



           I - 1 (um) dia de afastamento autorizado para cada dia de atuação em plantão judiciário no período de expediente forense; e



           II - 2 (dois) dias de afastamento autorizado para cada dia de atuação em plantão judiciário aos sábados, domingos, feriados e nos períodos em que não houver expediente forense.



           Art. 23. A licença compensatória será concedida automaticamente em virtude da participação dos magistrados e servidores na escala de plantão.



           Art. 24. A escala de plantão deverá ser encaminhada:



           I - à Coordenadoria de Magistrados para registro dos plantões dos magistrados e respectivas licenças compensatórias na ficha funcional; e



           II - à Diretoria de Gestão de Pessoas para registro dos plantões dos servidores lotados no Tribunal de Justiça e respectivas licenças compensatórias na ficha funcional.



           Parágrafo único. Caberá à secretaria do foro registrar, na ficha funcional dos servidores do primeiro grau, os plantões e as respectivas licenças compensatórias.



           Art. 25. A licença compensatória será de fruição obrigatória nos dias de expediente forense, vedada sua conversão em pecúnia.



           § 1º A licença compensatória poderá ser fruída até o limite de 20 (vinte) dias úteis de afastamento, em separado ou consecutivos, a cada semestre.



           § 2º Os sábados, os domingos e os dias em que não houver expediente forense não serão computados para a fruição da licença compensatória.



           § 3º A fruição da licença compensatória poderá se dar nos dias imediatamente anteriores e posteriores aos afastamentos legais, observado, nesse caso, o limite de 5 (cinco) dias antes e depois do período.



           Art. 26. Os magistrados deverão requerer à Coordenadoria de Magistrados, com antecedência mínima de 3 (três) dias, a fruição da licença compensatória, instruindo o requerimento com a indicação do substituto que atuará no período.



           § 1º Os atos judiciais agendados para o período de licença que não puderem ser antecipados deverão ser remarcados e realizados dentro do prazo de 30 (trinta) dias no caso dos processos em geral e de 5 (cinco) dias quando houver réu preso, contados da data em que o magistrado retornar ao exercício da jurisdição.



           § 2º O requerimento de fruição da licença compensatória será decidido pelo presidente do Tribunal de Justiça, observados os critérios de conveniência e oportunidade.



           § 3º De forma excepcional, o presidente do Tribunal de Justiça poderá dispensar o cumprimento dos requisitos elencados no caput e no § 1º deste artigo.



           § 4º O magistrado não poderá se afastar da jurisdição antes do deferimento do pedido.



           § 5º O magistrado que atuar em substituição fará jus a uma licença compensatória na proporção de 1 (um) dia de afastamento para cada 3 (três) dias de exercício, vedada a cumulação com a licença prevista na Resolução TJ n. 4 de 16 de março de 2022.



           Art. 27. A fruição da licença compensatória pelos servidores observará os critérios de conveniência e oportunidade e será autorizada:



           I - no primeiro grau de jurisdição, pelo juiz da vara em que o interessado estiver lotado; e



           II - no Tribunal de Justiça, pelo diretor da diretoria em que o interessado estiver lotado.



           Parágrafo único. O requerimento de fruição da licença compensatória deverá ser apresentado com antecedência mínima de 3 (três) dias e será instruído com certidão da secretaria do foro que ateste a anotação do crédito na ficha funcional, a qual manterá rigoroso controle individualizado e registrará os períodos de gozo do benefício.



CAPÍTULO VI



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 28. A escala dos juízes e servidores de plantão, com seus endereços e telefones, deverá ser remetida à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 25 do mês anterior ao qual se referir.



           § 1º Cópias da escala semanal do plantão com as alterações, se houver, contendo o número de telefone do servidor plantonista, a quem caberá o contato com o magistrado de plantão, serão afixadas nos átrios dos fóruns das comarcas que integram a região com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.



           § 2º A escala de que trata o caput deste artigo será publicada com antecedência razoável na página "Plantão Judiciário - Comarcas" do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e no Diário da Justiça Eletrônico, e os nomes dos plantonistas serão divulgados apenas 5 (cinco) dias antes do plantão.



           § 3º O aparelho de telefone do juiz plantonista deverá permanecer com o servidor de plantão, e aquele deverá disponibilizar um número de telefone pessoal para este durante o período do plantão judiciário, sendo-lhes vedado desligar esses aparelhos durante o plantão.



           Art. 29. O serviço de plantão judiciário manterá registro, no sistema informatizado, de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, bem como das decisões, dos ofícios, dos mandados, dos alvarás e das determinações e providências adotadas.



           § 1º Se, por qualquer motivo, o sistema informatizado estiver indisponível, os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em meio físico, em 2 (duas) vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e conclusão.



           § 2º Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao magistrado competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.



           § 3º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, os registros referidos no caput deste artigo serão realizados manualmente e transferidos para o sistema informatizado quando este voltar a operar normalmente.



           Art. 30. O magistrado, conforme a necessidade, poderá se deslocar até a comarca originária do processo ou à comarca-sede da região para prestar a jurisdição em regime de plantão.



           Art. 31. As despesas com o deslocamento de magistrados e servidores serão ressarcidas de acordo com as disposições da Resolução GP n. 45 de 23 de setembro de 2013 ou da norma que a suceder.



           Parágrafo único. No ressarcimento de despesas do magistrado plantonista, deverá ser levado em consideração o local em que o Conselho da Magistratura autorizou a fixação de residência, e não a sede funcional.



           Art. 32. A ementa da Resolução CM n. 6 de 9 de junho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Dispõe sobre o plantão diário de oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude." (NR)



           Art. 33. A Resolução CM n. 6 de 9 de junho de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º Fica instituído na Justiça de Primeiro Grau o serviço de plantão diário de oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude para o cumprimento das ordens judiciais consideradas urgentes pelo prolator da decisão em razão de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, exaradas durante o expediente forense, ainda que a matéria não esteja prevista nos casos de regime de plantão judicial regional." (NR)



"Art. 2º O plantão diário será mantido nas comarcas, durante o horário de expediente forense, no período das 12h às 19h, com a indicação de um ou mais oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude, que permanecerão preferencialmente no fórum, ou em regime de sobreaviso, mediante escala a ser elaborada pela Direção do Foro.



........................................................................................................................................................



§2º Os oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude de sobreaviso deverão permanecer acessíveis à Central de Mandados ou, não havendo distribuição centralizada de mandados, às unidades judiciárias." (NR)



"Art. 4º Nas comarcas com distribuição centralizada de mandados, o mandado para o cumprimento de ordem judicial urgente deverá ser encaminhado à Central de Mandados, juntamente com os documentos necessários ao seu cumprimento, e distribuído a um dos oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude escalados para o plantão do dia.



§ 1º Os mandados urgentes recebidos na Central de Mandados até as 19 horas deverão ser cumpridos no plantão diário.



§ 2º Os mandados urgentes recebidos após as 19 horas poderão ser cumpridos no plantão diário do dia seguinte, salvo se decorrentes de matérias submetidas ao plantão judicial regional, os quais, nesse caso, deverão ser cumpridos no mesmo dia pelos plantonistas de seu próprio regime." (NR)



"Art. 5º Nas comarcas sem distribuição centralizada de mandados, o mandado para o cumprimento de ordem urgente expedido até as 19 horas deverá ser encaminhado ao plantão diário juntamente com os documentos necessários a seu cumprimento.



Parágrafo único. Os mandados urgentes expedidos após as 19 horas poderão ser cumpridos no plantão diário do dia seguinte, salvo se decorrentes de matérias submetidas ao plantão judicial regional, os quais, nesse caso, deverão ser cumpridos no mesmo dia pelos plantonistas de seu próprio regime." (NR)



           Art. 34. O art. 5º da Resolução CM n. 19 de 15 de dezembro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º Os mandados para cumprimento no regime de plantão judiciário deverão ser direcionados à central de mandados compartilhada vinculada à comarca-sede da região em que a ordem deve ser executada para distribuição ao oficial de justiça, ao oficial de justiça e avaliador, ao comissário da infância e juventude ou ao oficial da infância e juventude plantonista, salvo expressa determinação judicial de que haja atuação física do oficial de justiça, oficial de justiça e avaliador, comissário da infância e juventude ou oficial da infância e juventude da comarca originária da ordem, observados o parágrafo único e o caput do art. 31 da Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022." (NR)



           Art. 35. A Resolução CM n. 8 de 10 de setembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art.13.......................................................................................................



§ 1º A audiência de custódia decorrente do caso previsto no caput deste artigo será realizada, nos dias com expediente forense, pelo juízo criminal da comarca em que for lavrado o flagrante e, nos dias sem expediente forense, pelo juiz plantonista da região do plantão judiciário correspondente, encaminhando-se imediatamente os autos, nos dois casos, ao juiz da Vara de Direito Militar para processamento e julgamento.



........................................................................................................." (NR)



           Art. 36. Decorrido 1 (um) ano da data da entrada em vigor desta resolução, suas disposições poderão ser revistas.



           Art. 37. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - a Resolução CM n. 2 de 25 de maio de 2010;



           II - a Resolução CM n. 7 de 25 de agosto de 2010;



           III - a Resolução CM n. 12 de 11 de outubro de 2010;



           IV - a Resolução CM n. 6 de 10 de setembro de 2012;



           V - a Resolução CM n. 9 de 14 de novembro de 2012;



           VI - a Resolução CM n. 7 de 9 de junho de 2014;



           VII - a Resolução CM n. 1 de 19 de janeiro de 2015;



           VIII - a Resolução CM n. 3 de 11 de maio de 2015;



           IX - a Resolução CM n. 3 de 13 de junho de 2016;



           X - a Resolução CM n. 8 de 11 de julho de 2016;



           XI - a Resolução CM n. 15 de 12 de dezembro de 2016;



           XII - a Resolução CM n. 7 de 13 de agosto de 2018;



           XIII - os §§ 2º e 3º do art. 4º e o art. 14 da Resolução CM n. 8 de 10 de setembro de 2018;



           XIV - a Resolução CM n. 2 de 11 de fevereiro de 2019; e



           XV - a Resolução CM n. 13 de 11 de novembro de 2019.



           Art. 38. Esta resolução entrará em vigor em 3 de agosto de 2022.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



 



ANEXO I



(Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022)



DIVISÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DO PLANTÃO JUDICIÁRIO



REGIÃO COMARCA-SEDE COMARCAS INTEGRANTES
Capital Capital
São José Biguaçu
São José
Santo Amaro da Imperatriz
Palhoça
Criciúma Criciúma
Forquilhinha
Içara
Lauro Müller
Urussanga
Araranguá
Meleiro
Santa Rosa do Sul
Sombrio
Turvo
Tubarão Garopaba
Imaruí
Imbituba
Laguna
Armazém
Braço do Norte
Capivari de Baixo
Jaguaruna
Tubarão
Orleans
Balneário Camboriú Balneário Camboriú
Camboriú
Itapema
Porto Belo
São João Batista
Tijucas
Itajaí Balneário Piçarras
Itajaí
Navegantes
Brusque
Blumenau Gaspar
Blumenau
Indaial
8 ª Joinville Joinville
Garuva
Itapoá
Jaraguá do Sul Araquari
Barra Velha
São Francisco do Sul
Guaramirim
Jaraguá do Sul
Pomerode
Timbó
10ª Rio do Sul Ibirama
Ituporanga
Presidente Getúlio
Rio do Campo
Rio do Oeste
Rio do Sul
Taió
Trombudo Central
Ascurra
11ª Mafra Itaiópolis
Mafra
Papanduva
Rio Negrinho
São Bento do Sul
Canoinhas
Porto União
12ª Lages Anita Garibaldi
Bom Retiro
Campo Belo do Sul
Correia Pinto
Lages
Otacílio Costa
São Joaquim
Urubici
Santa Cecília
Curitibanos
13ª Caçador Campos Novos
Capinzal
Catanduvas
Herval d'Oeste
Joaçaba
Caçador
Lebon Régis
Fraiburgo
Tangará
Videira
14ª Concórdia Abelardo Luz
Ponte Serrada
São Domingos
São Lourenço do Oeste
Xanxerê
Concórdia
Ipumirim
Itá
Seara
15ª São Miguel do Oeste Descanso
Itapiranga
Mondaí
São Miguel do Oeste
Anchieta
Campo Erê
Dionísio Cerqueira
São José do Cedro
Cunha Porã
Maravilha
Modelo
Pinhalzinho
16ª Chapecó Chapecó
Coronel Freitas
Palmitos
Quilombo
São Carlos
Xaxim

 



ANEXO II



(Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022)



DIVISÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE



CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO PLANTÃO JUDICIÁRIO



REGIÃO COMARCA-SEDE COMARCAS INTEGRANTES
Capital Capital
São José Biguaçu
São José
Palhoça Palhoça
Santo Amaro da Imperatriz
Criciúma Criciúma
Forquilhinha
Içara
Jaguaruna
Araranguá Araranguá
Meleiro
Santa Rosa do Sul
Sombrio
Turvo
Imbituba Garopaba
Imaruí
Imbituba
Tubarão Tubarão
Laguna
Capivari de Baixo
Urussanga Lauro Müller
Urussanga
Orleans
Braço do Norte Braço do Norte
Armazém
10ª Balneário Camboriú Balneário Camboriú
Camboriú
11ª Itapema Itapema
Porto Belo
Tijucas
12ª Brusque São João Batista
Brusque
13ª Balneário Piçarras Balneário Piçarras
Barra Velha
14ª Itajaí Itajaí
Navegantes
15ª Blumenau Gaspar
Blumenau
16ª Timbó Timbó
Pomerode
Indaial
Ascurra
17ª Joinville Joinville
18ª Jaraguá do Sul Guaramirim
Jaraguá do Sul
19ª São Francisco do Sul Araquari
São Francisco do Sul
20ª Itapoá Itapoá
Garuva
21ª Mafra Itaiópolis
Mafra
22ª São Bento do Sul Rio Negrinho
São Bento do Sul
23ª Canoinhas Papanduva
Canoinhas
24ª Lages Lages
Otacílio Costa
Correia Pinto
25ª Curitibanos Santa Cecília
Curitibanos
26ª Anita Garibaldi Anita Garibaldi
Campo Belo do Sul
27ª São Joaquim São Joaquim
28ª Urubici Bom Retiro
Urubici
29ª Campos Novos Campos Novos
Tangará
30ª Joaçaba Catanduvas
Herval d'Oeste
Joaçaba
Capinzal
31ª Caçador Caçador
Lebon Régis
32ª Videira Fraiburgo
Videira
33ª Abelardo Luz Abelardo Luz
São Domingos
34ª São Lourenço do Oeste São Lourenço do Oeste
Campo Erê
Quilombo
Anchieta
35ª Concórdia Concórdia
Itá
Seara
Ipumirim
36ª Xanxerê Ponte Serrada
Xanxerê
37ª Itapiranga Itapiranga
Mondaí
38ª São Miguel do Oeste São Miguel do Oeste
Descanso
São José do Cedro
Dionísio Cerqueira
39ª Maravilha Pinhalzinho
Modelo
Maravilha
Cunha Porã
40ª Palmitos Palmitos
São Carlos
41ª Chapecó Chapecó
Coronel Freitas
Xaxim
42ª Taió Taió
Rio do Oeste
Trombudo Central
Rio do Campo
43ª Rio do Sul Rio do Sul
Ituporanga
Presidente Getúlio
Ibirama
 44ª Porto União Porto União

*Republicada por incorreção: erro material no Anexo II.



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