Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 7 | 2006 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 7 | 2006 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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RESOLUÇÃO GP N. 61 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Comitê Gestor da Política Judiciária para a Primeira Infância no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais; os direitos previstos no art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990, os quais devem ser resguardados com absoluta prioridade; o Marco Legal da Primeira Infância, Lei nacional n. 13.257, de 8 de março de 2016, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano; o Pacto Nacional da Primeira Infância, do qual o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é signatário desde agosto de 2021; o art. 12 da Resolução n. 470, de 31 de agosto de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância; e o exposto no Processo Administrativo n. 0035347-89.2022.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC, o Comitê Gestor da Política Judiciária para a Primeira Infância - Cogepi, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, com o objetivo de promover a implementação da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância.
§ 1º A Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância, instituída pela Resolução n. 470, de 31 de agosto de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, busca assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade no âmbito do Poder Judiciário, em consideração à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e do ser humano.
§ 2º A implementação da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância, no âmbito do PJSC, dar-se-á com o apoio da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante a integração operacional entre os diversos segmentos e unidades administrativas do PJSC e a articulação com os demais órgãos do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do Marco Legal da Primeira Infância, Lei nacional n. 13.257, de 8 de março de 2016, e da Resolução n. 470, de 31 de agosto de 2022, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º São atribuições do Cogepi:
I - coordenar e monitorar a implementação e execução da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância no âmbito do PJSC;
II - propor meios de aprimoramento da gestão, visando ao alcance dos objetivos da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância;
III - definir fluxos, protocolos e mecanismos atinentes aos procedimentos judiciais, extrajudiciais e administrativos relacionados, direta ou indiretamente, à primeira infância;
IV - atuar na interlocução com o Comitê Gestor Nacional da Primeira Infância;
V - atuar como representante institucional do PJSC nos assuntos relacionados à primeira infância;
VI - promover a capacitação continuada, intersetorial e interdisciplinar, visando ao contínuo aprimoramento das práticas realizadas pelo PJSC;
VII - articular a divulgação dos direitos de que trata a Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância para o público a que se destina;
VIII - firmar cooperação, convênios e parcerias com os demais órgãos e entes da administração pública e da sociedade civil organizada, visando à promoção do atendimento integral e integrado a crianças na primeira infância e suas famílias;
IX - difundir boas práticas de gestão e promoção da garantia de direitos da primeira infância no âmbito do Judiciário;
X - definir mecanismos de cooperação judicial para a tomada de decisões coerentes em distintos ramos e áreas da justiça, sempre que as decisões possam afetar crianças e suas famílias; e
XI - exercer outras atribuições necessárias para o adequado cumprimento da Resolução n. 470, de 31 de agosto de 2022, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º O Cogepi terá a seguinte composição:
I - o desembargador coordenador da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude;
II - o desembargador coordenador da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar;
III - o desembargador coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo;
IV - o desembargador coordenador Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos;
V - o desembargador coordenador do Comitê de Gestão Institucional de Justiça Restaurativa;
VI - 1 (um) juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, como cooperador institucional, indicado pelo presidente do Tribunal de Justiça; e
VII - 1 (um) juiz corregedor, como cooperador institucional, indicado pelo corregedor-geral da Justiça.
§ 1º O magistrado a que se refere o inciso I do caput deste artigo será o coordenador do Cogepi.
§ 2º A designação dos membros do Cogepi ocorrerá por meio de portaria da Presidência do Tribunal de Justiça, comunicando-se o nome do coordenador ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º A participação no comitê ocorrerá sem prejuízo do exercício das funções jurisdicionais e não ensejará o pagamento de gratificação.
§ 4º O Cogepi poderá solicitar a colaboração de magistrados ou de servidores de qualquer área do PJSC.
Art. 4º O Cogepi contará com equipe técnico-científica, composta por servidores indicados pelas unidades a seguir:
I - Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude;
II - Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar;
III - Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo;
IV - Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos;
V - Comitê de Gestão Institucional de Justiça Restaurativa;
VI - Comissão Estadual Judiciária de Adoção; e
VII - Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 1º Cada unidade deverá indicar no mínimo 1 (um) servidor para compor a equipe técnico-científica.
§ 2º A equipe técnico-científica desenvolverá as ações determinadas pelo Cogepi, podendo participar das reuniões do colegiado para fornecer subsídios à tomada de decisão.
§ 3º A participação na equipe técnico-científica ocorrerá sem prejuízo das atribuições regulares e não ensejará o pagamento de gratificação.
Art. 5º O Cogepi poderá convidar representantes de instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério Público de Santa Catarina, da Procuradoria do Trabalho, da Defensoria Pública de Santa Catarina, da Defensoria Pública da União, da Polícia Civil de Santa Catarina, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, além de especialistas, para realizar ações específicas que exijam a integração e a cooperação interinstitucional para o cumprimento da Resolução n. 470, de 31 de agosto de 2022, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º O Cogepi reunir-se-á por determinação de seu coordenador, que atuará de acordo com o disposto nos artigos 2º e 12 da Resolução n. 470, de 31 de agosto de 2022, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7º Compete à Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude secretariar os trabalhos do Cogepi.
Art. 8º O Anexo I da Resolução GP n. 7 de 7 de abril de 2006 passa a vigorar na forma do Anexo Único desta resolução.
Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente
ANEXO ÚNICO
(Resolução GP n. 61 de 28 de setembro de 2023)
ANEXO I
(Resolução GP n. 7 de 7 de abril de 2006)