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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 7
Ano: 2023
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Fri Mar 24 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Mon Mar 27 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 3975
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 7 DE 24 DE MARÇO DE 2023



Dispõe sobre a prestação de serviço em regime de cooperação para as atividades relacionadas às audiências de conciliação nas unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição com competência para o Sistema de Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



            O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a necessidade de consolidação de política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de conflitos; a necessidade de incremento da realização de sessões de conciliação nas unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição com competência para o Sistema de Juizados Especiais; o exposto na Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça; as diretrizes fixadas na Resolução CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010; e o exposto no Processo Administrativo n. 0010041-84.2023.8.24.0710,



           RESOLVEM:



           Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a prestação de serviço em regime de cooperação nas unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição com competência para o Sistema de Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, exclusivamente para as atividades relacionadas às audiências de conciliação.



           § 1º Poderão participar do regime de cooperação de que trata o caput deste artigo o servidor que tenha certificado de conciliador ou mediador judicial emitido pela Academia Judicial ou que esteja em formação, na forma da Resolução CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010.



           § 2º O servidor que estiver em processo de formação fará jus à gratificação prevista no art. 7º desta resolução após concluída a carga horária referente ao módulo prático de estágio supervisionado.



           Art. 2º As unidades judiciárias aptas a receber a cooperação de que trata o art. 1º desta resolução serão indicadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.



           Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Núcleo V - Direitos Humanos, expedirá portaria mensal com a relação das unidades aptas a receber a cooperação.



           Art. 3º Cada unidade judiciária poderá indicar até 3 (três) servidores por mês para a realização do regime de cooperação instituído por esta resolução.



           § 1º A indicação de que trata o caput deste artigo será supervisionada pela Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 2º O regime de cooperação é limitado a 40 (quarenta) horas mensais de atividade por servidor cooperador e deverá ser realizado sem prejuízo ao trabalho regular da unidade de lotação do servidor.



           § 3º O quantitativo máximo de servidores cooperadores por mês, em todo o Estado de Santa Catarina, deverá observar o disposto no Anexo Único desta resolução.



           § 4º O regime de cooperação é restrito aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de técnico judiciário auxiliar ou de analista jurídico, ainda que no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, vedada a realização da cooperação por servidores ocupantes dos cargos em comissão de assessor de gabinete ou de assessor jurídico.



           Art. 4º O chefe de cartório da unidade judiciária indicada na portaria de que trata o parágrafo único do art. 2º desta resolução deverá formalizar o pedido de cooperação no Sistema Eletrônico de Informações no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do referido ato, contendo:



           I - a indicação do(s) servidor(es) apto(s) a cooperar e a unidade de lotação de cada um;



           II - a anuência do servidor indicado e do gestor da unidade de lotação daquele; e



           III - a indicação da unidade judiciária em que será realizada a cooperação, entre as mencionadas na portaria mensal expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 1º Estão aptos a cooperar os servidores lotados em quaisquer unidades do primeiro e do segundo grau de jurisdição e da área administrativa, e no próprio quadro funcional da unidade auxiliada.



           § 2º O início das atividades em regime de cooperação fica condicionado à autorização da Diretoria-Geral Administrativa.



           § 3º As metas de produtividade serão ajustadas entre a Corregedoria-Geral da Justiça, o juiz da unidade auxiliada e o servidor cooperador.



           Art. 5º A prestação de serviço em regime de cooperação deverá ocorrer fora do horário de expediente normal do servidor cooperador.



           Art. 6º O servidor cooperador deverá efetuar, no sistema eletrônico de ponto, o registro do momento do início e do término da cooperação em cada dia de atividade.



           Parágrafo único. O registro de ponto no sistema eletrônico deverá ocorrer inclusive nos prédios dotados de sistema de controle de acesso ou de relógio para registro de ponto reconhecido pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 7º Ao servidor cooperador fica instituída a gratificação no valor correspondente a 0,4 (zero vírgula quatro) do Índice de Gratificação - IG por hora laborada, desde que alcançada a meta de produtividade ajustada com a Corregedoria-Geral da Justiça e o juiz da unidade auxiliada.



           § 1º O valor do IG será o estabelecido pela Resolução GP n. 16 de 26 de junho de 2008.



           § 2º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será informado mensalmente à Diretoria de Gestão de Pessoas pelo chefe de cartório da unidade judiciária, pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pela Coordenadoria do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos no processo administrativo em que foi autorizada a prestação de serviço em regime de cooperação, com as seguintes informações:



           I - o total de horas de cooperação realizadas no mês;



           II - se houve o cumprimento da meta de produtividade ajustada; e



           III - se o servidor cooperador, na hipótese de ainda estar frequentando o curso de capacitação oferecido pela Academia Judicial, concluiu a carga horária referente ao módulo prático de estágio supervisionado.



           § 3º Com base nas informações prestadas na forma do § 2º deste artigo, será providenciado o pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo ao servidor cooperador.



           § 4º A Diretoria de Gestão de Pessoas comunicará, no Portal do Servidor, o procedimento para operacionalização do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.



           Art. 8º Cessará o regime de cooperação:



           I - a pedido da Corregedoria-Geral da Justiça, do juiz da unidade auxiliada, do servidor cooperador ou do gestor da unidade de lotação do servidor cooperador;



           II - em razão de movimentação funcional do servidor ou do abandono do curso de capacitação de que trata o § 1º do artigo 1º desta resolução; ou



           III - se vier a comprometer o trabalho da unidade de lotação do servidor cooperador ou por outro motivo relevante e superveniente, a critério da administração.



           Parágrafo único. O chefe de cartório da unidade judiciária auxiliada deverá informar à Diretoria de Gestão de Pessoas, no processo administrativo em que foi autorizada a cooperação, a data de término da prestação de serviço em regime de cooperação.



           Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



            
 



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



 



Desembargadora Denise Volpato



Corregedora-Geral da Justiça



 
 
 
 



ANEXO ÚNICO



(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7 de 24 de março de 2023)



 



  Quantitativo máximo de servidores em regime de cooperação por mês Marco temporal final para a prestação de serviço em regime de cooperação
50 31/12/2023
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