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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 7
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Mar 01 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Fri Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 3960
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 7 DE 1º DE março DE 2023*



Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar estadual n. 659, de 5 de novembro de 2015, na comarca de Canoinhas, e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 659, de 5 de novembro de 2015; a Resolução TJ n. 57 de 5 de outubro de 2011; e o exposto no Processo Administrativo n. 0038033-88.2021.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica denominada Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Canoinhas a última unidade judiciária criada com o respectivo cargo de juiz de direito pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 659, de 5 de novembro de 2015.



           Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Canoinhas:



           I - processar e julgar as ações relativas:



           a) à família (art. 96 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           b) à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979 e Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990), incluídos os procedimentos para apuração de ato infracional;



           c) à investigação de paternidade de que trata a Lei nacional n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



           d) às medidas protetivas do Estatuto do Idoso (Lei nacional n. 10.741, de 1º de outubro de 2003);



           e) aos órfãos, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           f) à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e



           g) às sucessões de maiores, menores, capazes e incapazes.



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           § 1º Os processos referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I do caput deste artigo e as cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a esses feitos, atualmente em tramitação ou suspensos na 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, independentemente da fase em que se encontram, serão redistribuídos ao juiz de direito da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Canoinhas.



           § 2º Os processos referidos na alínea "d" e "f" do inciso I do caput deste artigo e as cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a esses feitos atualmente em tramitação ou suspensos na 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, independentemente da fase em que se encontram, serão redistribuídos ao juiz de direito da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Canoinhas.



           Art. 3º A Resolução TJ n. 57 de 5 de outubro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas:



I - processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, independentemente da fase em que se encontram, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas." (NR)



"Art. 3º As causas cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia e da Unidade Estadual de Direito Bancário.



......................................................................................................." (NR)



           Art. 4º Remanesce a competência dos juízes de direito da 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Canoinhas para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nacional n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas na comarca até 3 de abril de 2022.



           Art. 5º Na Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Canoinhas, o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021.



           Parágrafo único. Compete:



           I - à 1ª e à 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Canoinhas, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013; e



           II - à 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           Art. 6º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Canoinhas, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.



           Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 57 de 5 de outubro de 2011; e



           II - o art. 19 da Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015.



           Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Canoinhas, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



*A Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Canoinhas foi instalada em 27 de abril de 2023, conforme Ata da Solenidade de Instalação da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Canoinhas.



 



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