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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 23
Ano: 2020
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Aug 12 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Thu Aug 13 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3365
Página: 6-7
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 23 DE 12 DE AGOSTO DE 2020



Institui o Laboratório de Inovação do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - JudLab e dá outras providências.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a importância de incentivar discussões e fomentar iniciativas que aprimorem os serviços prestados pelo Poder Judiciário; o interesse em desenvolver projetos e ideias que inovem e dinamizem as atividades da instituição em todos os seus segmentos - tecnológico, organizacional, de gestão administrativa, de engenharia, de rotinas administrativas e de gestão de pessoas; e o exposto no Processo Administrativo n. 0030365-03.2020.8.24.0710,



           Art. 1º Fica instituído o Laboratório de Inovação do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - JudLab, órgão de assessoramento vinculado ao gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, com a seguinte composição:



           I - um servidor ou magistrado sugerido pelo chefe do Gabinete da Presidência do Tribunal;



           II - um servidor ou magistrado sugerido pelo chefe de secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça;



           III - um servidor ou magistrado sugerido pelo diretor-geral judiciário;



           IV - um servidor ou magistrado sugerido pelo diretor-geral administrativo;



           V - um servidor ou magistrado sugerido pelo coordenador da Assessoria de Planejamento; e



           VI - um servidor ou magistrado sugerido pelo secretário executivo da Academia Judicial.



           § 1º As sugestões de que tratam os incisos do caput deste artigo serão feitas ao presidente do Tribunal de Justiça, que, ao formalizar a indicação, observará, sempre que possível, a aptidão do indicado, considerando a vocação pessoal deste e os objetivos do laboratório.



           § 2º O coordenador do JudLab será escolhido entre seus membros, por aclamação ou votação simples.



           § 3º Outros membros poderão ser indicados para compor o JudLab se um dos projetos a ser desenvolvido exigir.



           § 4º Os membros do JudLab não receberão remuneração nem acréscimo financeiro pelo exercício da função.



           Art. 2º São objetivos do JudLab:



           I - valorizar o capital humano interno;



           II - fomentar o empreendedorismo interno; e



           III - patrocinar iniciativas inovadoras que promovam soluções de eficiência dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 3º São atribuições do JudLab:



           I - receber proposições de projetos e de soluções inovadoras;



           II - deliberar sobre a viabilidade das proposições e apresentar parecer acerca da conveniência e da oportunidade de seu desenvolvimento para subsidiar decisão do presidente do Tribunal de Justiça;



           III - estabelecer prioridades para a execução dos projetos;



           IV - orientar a criação e o desenvolvimento de soluções; e



           V - acompanhar o processo de modelagem, prototipagem e teste dos projetos.



           Art. 4º O JudLab receberá proposições de projetos e de soluções encaminhadas por qualquer magistrado, servidor, estagiário ou prestador de serviço do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Parágrafo único. O simples recebimento de proposição não vinculará o JudLab nem o obrigará a apresentar uma resposta técnica.



           Art. 5º Ao analisar a proposição, o JudLab deverá:



           I - identificar se as necessidades atendidas e as soluções propostas estão alinhadas com os referenciais estratégicos institucionais;



           II - deliberar sobre sua viabilidade;



           III - verificar se existem obstáculos legais à proposição e, se for o caso, buscar alternativas viáveis para sua implementação; e



           IV - encaminhar parecer sobre a proposição para análise e validação pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 6º Validada a proposição pelo presidente do Tribunal de Justiça, caberá ao JudLab:



           I - montar, junto com o proponente, grupo de coordenação específico para o desenvolvimento do projeto;



           II - auxiliar o grupo de coordenação na gestão do projeto, especialmente na definição de premissas, diretrizes e marcos temporais do projeto, bem como na instrução da documentação necessária;



           III - orientar a modelagem, a prototipagem e os testes do projeto;



           IV - acompanhar o desenvolvimento do projeto; e



           V - elaborar relatório de conclusão pelo arquivamento, pela prorrogação ou pelo encaminhamento do projeto para produção.



           § 1º Poderão ser convidados a participar do grupo de coordenação, além do proponente e dos componentes do JudLab, magistrado, servidor, estagiário e prestador de serviço do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           § 2º O JudLab poderá propor ao presidente do Tribunal de Justiça a elaboração de termo de cooperação técnica com outros órgãos públicos ou entidades privadas para o desenvolvimento do projeto, desde que não se gere ônus ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 7º O JudLab poderá organizar, sob sua supervisão, células regionais para o desenvolvimento e acompanhamento de projetos de interesse do laboratório.



           Art. 8º A abertura de projeto dependerá da autorização expressa firmada pelo proponente e da formalização de instrumento de promessa de cessão dos direitos de uso.



           Parágrafo único. O encaminhamento do projeto para produção dependerá da formalização de instrumento de cessão de direito de uso, de imagem e de propriedade pelo proponente.



           Art. 9º As hipóteses não previstas nesta resolução serão resolvidas pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 10. O Anexo I da Resolução GP n. 7 de 7 de abril de 2006 passa a vigorar na forma definida no Anexo Único desta resolução.



           Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



ANEXO ÚNICO



(Resolução GP n. 23 de 12 de agosto de 2020)



ANEXO I



(Resolução GP n. 7 de 7 de abril de 2006)



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