Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 30 | 2008 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 30 | 2008 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 20 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
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RESOLUÇÃO TJ N. 11 DE 6 DE JUNHO DE 2018
Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016, na comarca de Joinville, redefine as competências da 1ª e da 4ª Vara Criminal da comarca de Joinville e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006, e no inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016; e o exposto nos Processos Administrativos n. 9601/2018 e n. 12725/2018,
RESOLVE:
Art. 1º Fica denominada Vara do Tribunal do Júri da comarca de Joinville uma das unidades judiciárias criadas pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016.
Art. 2º O juiz de direito da Vara do Tribunal do Júri terá competência privativa para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, cometidos na comarca de Joinville.
Parágrafo único. Os processos por crimes referidos no caput em tramitação na 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville serão redistribuídos ao juiz de direito da Vara do Tribunal do Júri, permanecendo os demais vinculados àquele juízo.
Art. 3º Os incisos I e IV do art. 2º da Resolução TJ n. 30 de 1º de outubro de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .................................................................................................................
I - à 1ª Vara Criminal processar e julgar os crimes contra o meio ambiente e a dignidade sexual;
..............................................................................................................................
IV - à 4ª Vara Criminal processar e julgar as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);
...................................................................................................................." (NR)
Art. 4º O art. 2º da Resolução TJ n. 30 de 1º de outubro de 2008 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VI:
"Art. 2º .................................................................................................................
..............................................................................................................................
VI - à Vara do Tribunal do Júri processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, cometidos na comarca de Joinville.
...................................................................................................................." (NR)
Art. 5º As ações penais, inclusive seus incidentes, relativas a crimes contra o meio ambiente e a dignidade sexual em tramitação na 2ª e na 4ª Vara Criminal da comarca de Joinville serão redistribuídas ao juiz de direito da 1ª Vara Criminal.
Art. 6º As ações penais, inclusive seus incidentes, relativas a crimes contra a Administração Pública e a ordem tributária em tramitação na 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville serão redistribuídas ao juiz de direito da 2ª Vara Criminal.
Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da data da instalação da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Joinville, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de instalação da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Joinville, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Rodrigo Collaço
Presidente