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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 8
Ano: 2012
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 01 00:00:00 GMT-03:00 2012
Data da Publicação: Tue Aug 07 00:00:00 GMT-03:00 2012
Diário da Justiça n.: 1449
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




              RESOLUÇÃO N. 8/2012-TJ



Transforma a unidade judiciária instituída em regime de cooperação na comarca da Capital pela Resolução n. 3/2010-CM, de 14 de junho de 2010, em Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital, unidade criada pelo art. 2º, I, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              o disposto na Resolução n. 3/2010-CM, de 14 de junho de 2010;



              o disposto na Resolução n. 18/2010-TJ, de 21 de julho de 2010;



              o disposto no art. 2º, I, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010; e



              o exposto no Processo n. 376276-2010.9,



              RESOLVE:



              Art. 1º Transformar a unidade judiciária instituída sob regime de cooperação pela Resolução n. 3/2010-CM, de 14 de junho de 2010, nas dependências do Foro do Norte da Ilha, comarca da Capital, no Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital, unidade criada pelo art. 2º, I, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.



              Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital processar, conciliar e julgar todas as causas cíveis em que a Administração Direta Estadual ou Municipal forem rés, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei n. 12.153, de 20 de dezembro de 2009.



              § 1º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.



              § 2º O Juizado Especial da Fazenda Pública executará seus próprios julgados, inclusive quanto aos créditos pecuniários.



              Art. 3º As ações em curso no juízo comum não serão redistribuídas ao Juizado Especial da Fazenda Pública.



              Art. 4º No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o procedimento judicial será preferencialmente eletrônico, obedecerá às diretrizes e utilizará os sistemas estabelecidos pelo Conselho Gestor de Tecnologia da Informação - CGINFO.



              § 1º A prática de atos processuais em meio eletrônico pelas partes, advogados e peritos se dará por meio do Portal de Serviços E-SAJ ou pela utilização de webservice (mediante convênio), e será regulamentada por Resolução Conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, com redação proposta pelo CGINFO.



              § 2º O Juizado Especial da Fazenda Pública será dotado de equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores, que permanecerão à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais dirigidas exclusivamente àquele juízo.



              § 3º A Distribuição do Foro do Norte da Ilha será responsável pelo serviço de distribuição das peças dirigidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública.



              Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções n. 3/2010-CM, de 14 de junho de 2010, e 18/2010-TJ, de 21 de julho de 2010.



              Florianópolis, 1º de agosto de 2012.



Cláudio Barreto Dutra



PRESIDENTE



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