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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 34
Ano: 2010
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Oct 19 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Wed Nov 03 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 1040
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO TJ N. 34 DE 20 DE OUTUBRO DE 2010



Disciplina a competência e a instalação do juizado especial criado na comarca de Jaraguá do Sul pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, e dá outras providências.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto no art. 1º, II, "b" da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010; o exposto no Processo n. 379176-2010.9,



              RESOLVE:



              Art. 1º Transformar a Unidade Judiciária Avançada de Cooperação instalada no campus da UNERJ - Centro Universitário de Jaraguá do Sul -, pela Resolução Conjunta n. 3/2003-GP/CGJ, de 22 de maio de 2003, em Juizado Especial Cível e Criminal, unidade judiciária criada na comarca de Jaraguá do Sul pelo art. 1º, II, "b", da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.



              Art. 2º Compete ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Jaraguá do Sul:



              Art. 2º Compete ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá do Sul: (Redação dada pelo art. 8º da Resolução TJ n. 4 de 4 de março de 2015)



              I - processar e julgar:



              a) as ações cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



              b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e (Revogada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 4 de 4 de março de 2015)



              c) as causas propostas pelo Núcleo de Prática Jurídica/Escritório Modelo da UNERJ.



              c) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e os relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), aforados pelo Núcleo de Prática Jurídica/Escritório Modelo da UNERJ, excluídas as demandas contra a Fazenda do Estado e do Município, ações que envolvam acidentes de trabalho e registros públicos, causas relacionadas à infância e juventude, inventários, partilhas e usucapião. (Redação dada pelo art. 8º da Resolução TJ n. 4 de 4 de março de 2015)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos descritos no inciso I, alínea "b", deste artigo, atualmente em tramitação na Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul, serão redistribuídos ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal.



              Art. 2º Compete ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá do Sul: (Redação dada pelo art. 1ºda Resolução TJ n.4 de 19 de fevereiro de 2020)  



               I - processar e julgar as ações cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 4 de 19 de fevereiro de 2020) 



               II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência." (NR) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 4 de 19 de fevereiro de 2020)



              Art. 3º O art. 5º da Resolução n. 33/2008-TJ, de 1º de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º Transformar a Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Jaraguá do Sul em Vara Criminal, e determinar a competência do Juiz de Direito para:



I - processar e julgar:



a) as ações criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



b) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);



c) os procedimentos para apuração de ato infracional (art. 103 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990).



II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979)."



              Art. 4º Decorridos 6 (seis) meses da instalação do Juizado Especial Cível e Criminal, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação do Juizado Especial Cível e Criminal, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução Conjunta n. 3/2003-GP/CGJ, de 22 de maio de 2003.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



* Versão compilada em 27 de fevereiro de 2020, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 4 de 4 de março de 2015; e



- Resolução TJ n. 4 de 19 de fevereiro de 2020.



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