Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 34 | 2010 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 34 | 2010 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO TJ N. 4 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
Altera a competência do Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá do Sul e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o disposto no art. 5º da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; e o exposto no Processo Administrativo n. 0021015-25.2019.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Resolução TJ n. 34 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Compete ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá do Sul:
I - processar e julgar as ações cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência." (NR)
Art. 2º Os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) aforados pelo Núcleo de Prática Jurídica/Escritório Modelo da UNERJ - Centro Universitário de Jaraguá do Sul, em tramitação ou suspensos no Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá do Sul, independentemente da fase em que se encontram, serão redistribuídos igualitariamente entre os juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul.
Art. 3º Os feitos relativos à família (art. 96 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) aforados pelo Núcleo de Prática Jurídica/Escritório Modelo da UNERJ - Centro Universitário de Jaraguá do Sul, em tramitação ou suspensos no Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá do Sul, independentemente da fase em que se encontram, serão redistribuídos ao juiz de direito da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Jaraguá do Sul.
Art. 4º O Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá do Sul será transferido do campus da UNERJ - Centro Universitário de Jaraguá do Sul para imóvel adequado ao desenvolvimento das atividades jurisdicionais, definido pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de início das atividades do Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá do Sul em suas novas instalações, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Desembargador Ricardo Roesler
Presidente