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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 6
Ano: 2013
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Sep 23 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Wed Sep 25 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1723
Página: 93
Caderno: Caderno Único



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              RESOLUÇÃO N. 6/2013-CM   


Altera o art. 1º da Resolução n. 4/1996-CM, de 9 de outubro de 1996, e os art. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º, da Resolução n. 11/2011-CM, de 11 de setembro de 2011; atualiza os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1º da Lei n. 10.298, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências. 


              O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando o exposto nos autos do Pedido de Providências n. 2013.900032-6,


              RESOLVE:


              Art. 1º O art. 1º da Resolução n. 04/96-CM passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1o O valor inicial das custas de preparo e das despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).


§ 1º O valor do preparo acima estabelecido aplica-se aos recursos afetos à Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 54, da mesma lei.


§ 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinqüenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo.


§ 3º As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas ao final." (NR)


              Art. 2º Os art. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º da Resolução n. 11/2011-CM, de 12 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 2º O valor da fotocópia, a que se refere a Resolução n. 6/2008-GP, de 6 de março de 2008, passa a ser de R$ 0,30 (trinta centavos)." (NR)


"Art. 3º O valor dos impressos, a que se refere a Resolução n. CDM 15.12.83/09, passa a ser de R$ 16,10 (dezesseis reais e dez centavos)." (NR)


"Art. 4º O valor das despesas, a que se refere o Provimento n. 07/1987 (Unificação de Protocolos), de 16 de dezembro de 1987, passa a ser de R$ 35,70 (trinta e cinco reais e setenta centavos)." (NR)


"Art. 5º O valor das intimações das partes pela imprensa, a que se refere a Resolução n. CDM 07/92, de 10 de junho de 1992, passa a ser de R$ 28,55 (vinte e oito reais e cinqüenta e cinco centavos).


Parágrafo único. A cotação desta rubrica na conta de custas refere-se aos editais publicados anteriormente à instituição do Diário da Justiça Eletrônico." (NR)


"Art. 6º O valor do fac-símile passa a ser de R$ 1,45 (um real e quarenta e cinco centavos) por folha." (NR)


"Art. 7º O valor da cópia de microfilme passa a ser de R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos) por folha." (NR)


"Art. 8º O valor unitário da encadernação e da capa passa a ser de R$ 8,55 (oito reais e cinqüenta e cinco centavos)." (NR)


"Art. 9º O valor do crachá de advogado será, para a 1ª via, de R$ 7,15 (sete reais e quinze centavos) e, para a 2ª via, de R$ 14,25 (quatorze reais e vinte e cinco centavos)." (NR)


"Art. 10º O valor da taxa judiciária, a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1º da Lei n. 10.298, de 26 de dezembro de 1996, atualizado monetariamente, passa a ser de R$ 12,50 (doze reais e cinqüenta centavos) o valor mínimo, e 42,20 (quarenta e dois reais e vinte centavos) para o teto." (NR)


              Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições contrárias, especialmente o art. 1º da Resolução n. 3/2012-CM, de 28 de agosto de 2012.


              Florianópolis, 23 de setembro de 2013.


Cláudio Barreto Dutra

PRESIDENTE


* Revogada pelo art. 3º da Resolução CM n. 10 de 10 de outubro de 2016.


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