TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 3
Ano: 2012
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Tue Aug 28 00:00:00 GMT-03:00 2012
Data da Publicação: Thu Aug 30 00:00:00 GMT-03:00 2012
Diário da Justiça n.: 1466
Página: 381
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



              RESOLUÇÃO N. 3/2012-CM*


Altera o art. 1º da Resolução n. 4/1996-CM, de 9 de outubro de 1996, e os art. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, da Resolução n. 11/2011-CM, de 9 de setembro de 2011; atualiza os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1º da Lei n. 10.298, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências. 


              O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando o exposto nos autos do Pedido de Providências n. 2012.900050-1,


              RESOLVE:


              Art. 1º O art. 1º da Resolução n. 4/1996-CM, de 9 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º O valor inicial das custas de preparo e das despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais).


§ 1º O valor do preparo acima estabelecido aplica-se aos recursos afetos à Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 54, da mesma lei.


§ 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinquenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo.


§ 3º As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas ao final." (NR) (Revogado pelo art. 3º da Resolução CM n. 6 de 23 de janeiro de 2013)


              Art. 2º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução n. 11/2011-CM, de 9 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 2º o valor da fotocópia a que se refere a Resolução n. 6/2008-GP, de 6 de março de 2008, passa a ser de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos). (NR)


"Art. 3º O valor dos impressos a que se refere a Resolução n. CDM 15.12.83/09 passa a ser de R$ 14,35 (quatorze reais e trinta e cinco centavos). (NR).


"Art. 4º O valor das despesas a que se refere o Provimento n. 7/1987 (Unificação de Protocolos), de 16 de dezembro de 1987, passa a ser de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos). (NR)


"Art. 5º O valor das intimações das partes pela imprensa a que se refere a Resolução n. CDM 7/1992, de 10 de junho de 1992, passa a ser de R$ 25,40 (vinte e cinco reais e quarenta centavos). (NR)


"Parágrafo único. A cotação desta rubrica na conta de custas refere-se aos editais publicados anteriormente à instituição do Diário da Justiça Eletrônico. (NR)


"Art. 6º O valor do fac-símile passa a ser de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por folha. (NR)


"Art. 7º O valor da cópia de microfilme passa a ser de R$ 2,55 (dois reais e cinquenta e cinco centavos) por folha. (NR)


"Art. 8º O valor unitário da encadernação e da capa passa a ser de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos). (NR)


"Art. 9º O valor do crachá de advogado será, para a 1ª via, de R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos), e, para a 2ª via, de R$ 12,70 (doze reais e setenta centavos). (NR)


"Art. 10. O valor da taxa judiciária a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1º da Lei n. 10.298, de 26 de dezembro de 1996, atualizado monetariamente, passa a ser de R$ 11,15 (onze reais e quinze centavos) o valor mínimo, e de R$ 37,60 (trinta e sete reais e sessenta centavos) para o teto." (NR)


              Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições contrárias, especialmente o art. 1º da Resolução n. 11/2011-CM, de 9 de setembro de 2011.


              Florianópolis, 28 de agosto de 2012.


Cláudio Barreto Dutra

PRESIDENTE


*Revogada parcialmente pelo art. 3º da Resolução CM n. 6 de 23 de janeiro de 2013.


* Revogada pelo art. 3º da Resolução CM n. 10 de 10 de outubro de 2016.


Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017