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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 7
Ano: 1998
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Mon Nov 02 23:00:00 GMT-03:00 1998
Data da Publicação: Tue Mar 02 00:00:00 GMT-03:00 1999
Diário da Justiça n.: 10163
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 07/98



O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, Desembargador João Martins, e o Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Francisco Oliveira Filho, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento à Resolução nº 001/96, de 08 de abril de 1996, do Conselho da Magistratura, e



Considerando o precedente contido na Resolução nº 20/96, de 19 de julho de 1996, da Presidência deste Tribunal, bem assim a necessidade de o Poder Judiciário fazer frente à crescente demanda processual e o excessivo volume de serviço nas Varas Criminais da Comarca de Chapecó, harmonizando-se assim com a realidade social existente,



           RESOLVE:



           Art. 1º - Fica incorporado o Juizado Especial Criminal ao Juizado Especial Cível, relativo à Lei Federal nº 9.099/95.



           Art. 2º - A incorporação acontecerá no prazo de 15(quinze) dias.



           Art. 3º - A competência será restrita às situações previstas nos arts.72 e 76 da referida legislação, ao passo que as hipóteses do art. 89 permanecerão ou serão redistribuídas para a 1ª Vara Criminal.(com redação dada pela Resolução Conjunta nº 03/99)



           Art. 4º - Nos "termos circunstanciados"(T.C.),recusada a proposta de conciliação ou transação, os autos serão remetidos ,através do Cartório da Distribuição, à 1ª Vara Criminal. (com redação dada pela Resolução Conjunta nº 03/99)



           Art. 5º - Os conciliadores do "Juizado Especial Criminal" deverão ser selecionados preferencialmente dentre acadêmicos de Direito.



           Art. 6º O Diretor do Foro deverá cientificar os membros do Ministério Público local do teor da presente Resolução.



           Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



           Florianópolis, 03 de novembro de 1998.



           Presidente



           Corregedor-Geral da Justiça



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