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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 35
Ano: 2024
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed May 22 00:00:00 GMT-03:00 2024
Data da Publicação: Thu May 23 00:00:00 GMT-03:00 2024
Diário da Justiça n.: 4251
Página: 1-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 35 DE 22 DE MAIO DE 2024



Cria o Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, e especialmente os direitos fundamentais à saúde, ao devido processo legal e à individualização da pena; a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência; a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo e a necessidade de combater sua prática nas instituições de tratamento da saúde mental, públicas ou privadas; a Resolução n. 414, de 2 de setembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul; o Ponto Resolutivo 8 da sentença da Corte Interamericana de Direito Humanos proferida no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil, que determinou ao Estado brasileiro continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas com deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria; o fato de que a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (UMF Corte IDH/CNJ), instituída no âmbito do Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n. 364, de 21 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça acompanha o cumprimento das determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação ao Estado brasileiro; a Lei nacional n. 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental; a Lei nacional n. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência - que assegura e promove, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais para pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania; a Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente, quando da aplicação de medidas socioeducativas aos adolescentes com doença ou deficiência mental que receberão tratamento individual e especializado, em local adequado a suas condições; a Lei nacional n. 12.594, 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; a Resolução n. 487, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nacional n. 10.216, de 6 de abril de 2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança; e o exposto no Processo Administrativo n. 0043972-78.2023.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica criado, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, o Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina - Ceimpa/SC.



           Art. 2º O Ceimpa/SC terá como objeto e finalidade:



           I - dar cumprimento à Resolução n. 487, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça e garantir a efetividade da Política Antimanicomial do Poder Judiciário, no âmbito do Estado de Santa Catarina, em todas as fases do procedimento criminal e socioeducativo, no que couber;



           II - fornecer apoio técnico-institucional ao processo de desinstitucionalização de pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial em conflito com a lei;



           III - propor e acompanhar ações articuladas visando à desinstitucionalização de pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial em conflito com a lei e a promoção de seus direitos;



           IV - promover articulação de programas e serviços entre as redes de saúde, de assistência social, da administração penitenciária e do sistema de justiça;



           V - contribuir para o fortalecimento da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP - e da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei - PNAISARI -, no âmbito estadual e municipal;



           VI - apoiar a produção de conhecimento técnico e científico sobre as pessoas em sofrimento mental em conflito com a lei no Estado de Santa Catarina; e



           VII - estimular o fortalecimento e a divulgação dos projetos e serviços de avaliação e acompanhamento das medidas terapêuticas aplicáveis a pessoa com transtorno mental em conflito com a lei.



           Art. 3º O Ceimpa/SC será composto por:



           I - 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC, designado pelo presidente do Tribunal de Justiça, que indicará também seu suplente;



           II - 1 (um) representante do Conselho da Comunidade de Florianópolis, que indicará também seu suplente;



           III - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, que indicará também seu suplente;



           IV - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que indicará também seu suplente;



           V - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina, que indicará também seu suplente;



           VI - 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que indicará também seu suplente;



           VII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina, que indicará também seu suplente;



           VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família do Estado de Santa Catarina, que indicará também seu suplente;



           IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Santa Catarina, que indicará também seu suplente;



           X - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - Polícia Científica do Estado de Santa Catarina, que indicará também seu suplente;



           XI - 1 (um) representante da Superintendência do Ministério da Saúde do Governo Federal, que indicará também seu suplente;



           XII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis, que indicará também seu suplente;



           XIII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, que indicará também seu suplente;



           XIV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia da 12ª Região, que indicará também seu suplente; e



           XV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Serviço Social da 12ª Região, que indicará também seu suplente.



           Parágrafo único. Os órgãos e as instituições referidos nos incisos I a XV deste artigo indicarão seus representantes, que serão nomeados por ato do presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 4º O Ceimpa/SC ficará sob a coordenadoria do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo.



           Art. 5º No exercício de suas atribuições:



           I - o Ceimpa/SC deverá:



           a) apresentar relatório dos trabalhos desenvolvidos, em datas a serem definidas conjuntamente por seus integrantes; e



           b) prestar informações solicitadas, referentes à execução das metas e atividades estabelecidas, que lhes forem atribuídas, atinentes a sua área de competência, em assuntos relacionados ao cumprimento da Política Antimanicomial.



           II - o Ceimpa/SC poderá:



           a) propor, no âmbito administrativo, procedimentos que contribuam para estabelecer, executar e acompanhar todos os procedimentos do ciclo penal ou socioeducativo aplicáveis a pessoa com transtorno mental ou deficiência psicossocial em conflito com a lei, conforme a Resolução n. 487, de 15 de novembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça;



           b) realizar reuniões de trabalho mensais, de forma presencial ou virtual, em datas e horários a serem definidos por seus integrantes, a fim de estabelecer metas e acompanhar sua execução;



           c) acompanhar as ações implementadas para a execução da Política Antimanicomial;



           d) articular oportunamente a celebração de parceira e/ou termos de cooperação técnica para desenvolvimento de suas atividades;



           e) propor a realização de cursos ou eventos de capacitação a fim de orientar e qualificar profissionais cujas atribuições estejam correlacionadas às questões atinentes ao estabelecimento da Política Antimanicomial; e



           f) formar subgrupos de trabalho, conforme a demanda, para a realização de tratativas e o desenvolvimento de projetos, estabelecendo o cronograma de atuação.



           Art. 6º O Anexo I da Resolução GP n. 7 de 7 de abril de 2006 passa a vigorar na forma definida no Anexo Único desta resolução.



           Art. 7º O Ceimpa/SC terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, contados da publicação desta resolução.



           Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



            



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente



 



ANEXO ÚNICO



(Resolução GP n. 35 de 22 de maio de 2024)



ANEXO I



(Resolução GP n. 7 de 7 de abril de 2006)



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