Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 22 | 2022 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilação de | 15 | 2023 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO CM N. 6 DE 8 DE ABRIL DE 2019
Institui, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as execuções fiscais municipais e estaduais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas das comarcas de Araquari, Araranguá, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Biguaçu, Blumenau, Braço do Norte, Brusque, Camboriú, Criciúma, Gaspar, Guaramirim, Imbituba, Indaial, Itajaí, Itapema, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Navegantes,
Palhoça, Porto Belo, Rio Negrinho, São Francisco do Sul, São José, Tijucas, Timbó e Urussanga.
Institui, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as execuções fiscais municipais e estaduais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas das comarcas de Araquari, Araranguá, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Biguaçu, Blumenau, Braço do Norte, Brusque, Camboriú, Criciúma, Garopaba, Gaspar, Guaramirim, Imbituba, Indaial, Itajaí, Itapema, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Navegantes, Palhoça, Porto Belo, Rio Negrinho, São Francisco do Sul, São José, Tijucas, Timbó e Urussanga. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 22 de 12 de dezembro de 2022)
Institui, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as execuções fiscais municipais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas da comarca da Capital e das comarcas de Araquari, Araranguá, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Biguaçu, Braço do Norte, Brusque, Camboriú, Criciúma, Garopaba, Gaspar, Guaramirim, Imbituba, Indaial, Itajaí, Itapema, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Navegantes, Palhoça, Penha, Porto Belo, Rio Negrinho, São Francisco do Sul, São José, Tijucas, Timbó e Urussanga. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 15 de 9 de outubro de 2023)
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no art. 440 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, no art. 24 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006 e no art. 7º do Regimento Interno do Conselho da Magistratura; e o exposto no Processo Administrativo n. 0001106-94.2019.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as execuções fiscais municipais e estaduais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas das comarcas de Araquari, Araranguá, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Biguaçu, Blumenau, Braço do Norte, Brusque, Camboriú, Criciúma, Gaspar, Guaramirim, Imbituba, Indaial, Itajaí, Itapema, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Navegantes, Palhoça, Porto Belo, Rio Negrinho, São Francisco do Sul, São José, Tijucas, Timbó e Urussanga.
Art. 1º Fica instituída, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as execuções fiscais municipais e estaduais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas das comarcas de Araquari, Araranguá, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Biguaçu, Blumenau, Braço do Norte, Brusque, Camboriú, Criciúma, Garopaba, Gaspar, Guaramirim, Imbituba, Indaial, Itajaí, Itapema, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Navegantes, Palhoça, Porto Belo, Rio Negrinho, São Francisco do Sul, São José, Tijucas, Timbó e Urussanga. (Redação dada pelo art. 2° da Resolução CM n. 22 de 12 de dezembro de 2022)
Art. 1º Fica instituída, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as execuções fiscais municipais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas da comarca da Capital e das comarcas de Araquari, Araranguá, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Biguaçu, Braço do Norte, Brusque, Camboriú, Criciúma, Garopaba, Gaspar, Guaramirim, Imbituba, Indaial, Itajaí, Itapema, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Navegantes, Palhoça, Penha, Porto Belo, Rio Negrinho, São Francisco do Sul, São José, Tijucas, Timbó e Urussanga. (Redação dada pelo art. 2° da Resolução CM n. 15 de 9 de outubro de 2023)
Parágrafo único. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, ad referendum do Conselho da Magistratura, autorizado a incluir ou excluir unidades de divisão judiciária do regime de exceção ora instituído.
Art. 2º A denominação, a competência, a instalação, os procedimentos e o funcionamento da unidade serão definidos em ato normativo próprio, a ser editado pelo Órgão Especial.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Collaço
Presidente
Versão compilada em 11 de outubro de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:
- Resolução CM n. 22 de 12 de dezembro de 2022; e
- Resolução CM n. 15 de 9 de outubro de 2023.