TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 6
Ano: 2019
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Apr 08 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Tue Apr 09 00:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 3036
Página: 14 -15
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Compilação de 22 2022 CM - Conselho da Magistratura Baixar
Compilação de 15 2023 CM - Conselho da Magistratura Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO CM N. 6 DE 8 DE ABRIL DE 2019



Institui, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as execuções fiscais municipais e estaduais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas das comarcas de Araquari, Araranguá, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Biguaçu, Blumenau, Braço do Norte, Brusque, Camboriú, Criciúma, Gaspar, Guaramirim, Imbituba, Indaial, Itajaí, Itapema, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Navegantes, Palhoça, Porto Belo, Rio Negrinho, São Francisco do Sul, São José, Tijucas, Timbó e Urussanga.



Institui, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as execuções fiscais municipais e estaduais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas das comarcas de Araquari, Araranguá, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Biguaçu, Blumenau, Braço do Norte, Brusque, Camboriú, Criciúma, Garopaba, Gaspar, Guaramirim, Imbituba, Indaial, Itajaí, Itapema, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Navegantes, Palhoça, Porto Belo, Rio Negrinho, São Francisco do Sul, São José, Tijucas, Timbó e Urussanga. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 22 de 12 de dezembro de 2022)



Institui, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as execuções fiscais municipais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas da comarca da Capital e das comarcas de Araquari, Araranguá, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Biguaçu, Braço do Norte, Brusque, Camboriú, Criciúma, Garopaba, Gaspar, Guaramirim, Imbituba, Indaial, Itajaí, Itapema, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Navegantes, Palhoça, Penha, Porto Belo, Rio Negrinho, São Francisco do Sul, São José, Tijucas, Timbó e Urussanga. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 15 de 9 de outubro de 2023)



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no art. 440 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, no art. 24 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006 e no art. 7º do Regimento Interno do Conselho da Magistratura; e o exposto no Processo Administrativo n. 0001106-94.2019.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica instituída, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as execuções fiscais municipais e estaduais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas das comarcas de Araquari, Araranguá, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Biguaçu, Blumenau, Braço do Norte, Brusque, Camboriú, Criciúma, Gaspar, Guaramirim, Imbituba, Indaial, Itajaí, Itapema, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Navegantes, Palhoça, Porto Belo, Rio Negrinho, São Francisco do Sul, São José, Tijucas, Timbó e Urussanga.



           Art. 1º Fica instituída, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as execuções fiscais municipais e estaduais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas das comarcas de Araquari, Araranguá, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Biguaçu, Blumenau, Braço do Norte, Brusque, Camboriú, Criciúma, Garopaba, Gaspar, Guaramirim, Imbituba, Indaial, Itajaí, Itapema, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Navegantes, Palhoça, Porto Belo, Rio Negrinho, São Francisco do Sul, São José, Tijucas, Timbó e Urussanga. (Redação dada pelo art. 2° da Resolução CM n. 22 de 12 de dezembro de 2022)



           Art. 1º Fica instituída, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as execuções fiscais municipais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas da comarca da Capital e das comarcas de Araquari, Araranguá, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Biguaçu, Braço do Norte, Brusque, Camboriú, Criciúma, Garopaba, Gaspar, Guaramirim, Imbituba, Indaial, Itajaí, Itapema, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Navegantes, Palhoça, Penha, Porto Belo, Rio Negrinho, São Francisco do Sul, São José, Tijucas, Timbó e Urussanga. (Redação dada pelo art. 2° da Resolução CM n. 15 de 9 de outubro de 2023)



           Parágrafo único. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, ad referendum do Conselho da Magistratura, autorizado a incluir ou excluir unidades de divisão judiciária do regime de exceção ora instituído.



           Art. 2º A denominação, a competência, a instalação, os procedimentos e o funcionamento da unidade serão definidos em ato normativo próprio, a ser editado pelo Órgão Especial.



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Rodrigo Collaço



Presidente



Versão compilada em 11 de outubro de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução CM n. 22 de 12 de dezembro de 2022; e



- Resolução CM n. 15 de 9 de outubro de 2023.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017