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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 4
Ano: 2006
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2006
Data da Publicação: Tue May 02 00:00:00 GMT-03:00 2006
Diário da Justiça n.: 11892
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO Nº 04/06-TJ (Original)



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso das atribuições, aprova o Regulamento do Concurso para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:



           CAPÍTULO I - DAS BASES DO CONCURSO



           Art. 1º. O ingresso no Quadro da Magistratura do Estado de Santa Catarina, cujo cargo inicial é o de Juiz Substituto, dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.



           Art. 2o. O concurso consiste na comprovação de requisitos de formação acadêmica, na prestação de provas, na apresentação e avaliação de títulos, e, bem assim, em exames, sindicância e entrevista, na forma do que dispõe o presente Regulamento.



           Art. 3º. Com o surgimento de vaga ou com a criação de cargo no Quadro da Magistratura, o Presidente do Tribunal de Justiça fará expedir edital para o provimento respectivo, a ser publicado no Diário da Justiça e/ou Diário da Justiça Eletrônico, por 3 (três) vezes, na íntegra, e 2 (duas) vezes, de forma resumida, em órgãos de imprensa com circulação estadual, bem como determinará sua afixação nos fóruns das comarcas do Estado.



           Art. 4º. Constarão do edital, obrigatoriamente:



           I - número de vagas;



           II - prazo de inscrição, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da última publicação do edital do Diário da Justiça e/ou Diário da Justiça Eletrônico;



           III - os documentos e/ou informações necessários à inscrição;



           IV - as informações consideradas necessárias ao perfeito esclarecimento dos interessados.



           Art. 5º. O concurso compreenderá 7 (sete) fases distintas, sendo 3 (três) eliminatórias, 3 (três) eliminatórias e classificatórias e 1 (uma) apenas classificatória, a saber:



           I - Fases eliminatórias:



           inscrição definitiva;



           exames de saúde física e mental;



           sindicância.



           II - Fases eliminatórias e classificatórias:



           prova seletiva de proficiência jurídica e conhecimentos gerais;



           prova técnica;



           prova oral.



           III - Fase classificatória:



           - prova de títulos.



           CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES



           Art. 6º. O concurso será realizado perante Comissão Central constituída por resolução do Tribunal Pleno.



           § 1º. A Comissão Central será composta pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - que será seu Presidente - 1 (um) desembargador e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Santa Catarina.



           § 2º. Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo 2º Vice-Presidente e o desembargador e o representante da OAB pelos seus respectivos suplentes.



           § 3º. O Presidente da Comissão Central constituirá Comissões Examinadoras específicas para as fases eliminatórias e classificatórias, composta de, no mínimo, 2 (dois) desembargadores e 1 (um) representante da OAB e respectivos suplentes.



           § 4º. Da prova oral participarão os membros da Comissão Central e todos os desembargadores que forem membros efetivos das Comissões Examinadoras das fases anteriores.



           § 5º. Os desembargadores integrantes das Comissões Examinadoras de cada etapa poderão afastar-se dos encargos jurisdicionais por até 10 (dez) dias, prorrogáveis, para a elaboração das questões, argüição e correção das provas.



           § 6º. O afastamento não alcança as atribuições privativas do Tribunal Pleno.



           Art. 7º. À Comissão Central e às Comissões Examinadoras caberá um secretário, colocado à disposição delas, em caráter permanente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e indicado pelo presidente da Comissão Central.



           Art. 8º. Aplicam-se aos membros das comissões os motivos de suspeição e impedimento previstos no Código de Processo Civil.



           § 1º. Os motivos de suspeição e impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão Central, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário da Justiça e/ou Diário da Justiça Eletrônico.



           § 2º . Constitui razão de impedimento dos componentes da Comissão Central e das Comissões Examinadoras a amizade íntima, a inimizade capital e o parentesco até terceiro grau com qualquer dos candidatos. Igualmente constitui impedimento o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação para concursos públicos para ingresso na magistratura.



           § 3º. Os membros das Comissões Examinadoras, nos seus afastamentos, serão substituídos pelos suplentes, designados pelo Presidente da Comissão Central.



           Art. 9º. O Presidente da Comissão Central indicará o substituto do secretário impedido ou suspeito.



           Art. 10. A Comissão Central poderá contratar, nos termos da lei, pessoa habilitada, cooperativa, fundação ou empresa para orientar, elaborar, examinar, aplicar e/ou corrigir as provas de caráter técnico ou prático.



           Art. 11. Compete à Comissão Central:



           I - expedir os editais necessários ao adequado andamento do concurso;



           II - designar as Comissões Examinadoras para cada prova a ser realizada;



           III - elaborar o calendário de atividades, tendo em vista os prazos a observar no de-



           senvolvimento do concurso;



           IV - examinar os requerimentos de inscrição, deliberando sobre eles;



           V - emitir documentos;



           VI - prestar informações acerca do concurso;



           VII - cadastrar os requerimentos de inscrição;



           VIII - apreciar outras questões inerentes ao concurso.



           Art. 12. Compete às Comissões Examinadoras de cada fase:



           I - elaborar os conteúdos programáticos;



           II - aplicar as provas e proceder à sua correção;



           III - julgar os recursos interpostos pelos candidatos;



           IV - apresentar a lista de aprovados à Comissão Central.



           Parágrafo único. Das decisões proferidas pelas Comissões Examinadoras não caberá novo recurso à Comissão Central.



           CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR



           Art. 13. A inscrição será requerida ao Presidente da Comissão Central pelo interessado ou, ainda, por procurador habilitado com poderes especiais e expressos para tal fim.



            § 1º. A inscrição, efetuada pelo modelo de requerimento aprovado pela Comissão Central, deverá ser entregue acompanhada das informações solicitadas em formulário próprio, onde o candidato indicará, também, 3 (três) autoridades ou pessoas que possam fornecer informações a seu respeito e informará, em ordem cronológica, se os tiver, os períodos de atuação como magistrado, membro do Ministério público, advogado ou titular de função técnico-jurídica, pública ou privada, precisando local e a época do exercício de cada um deles, bem como as principais autoridades com as quais serviu ou esteve em contato, fornecendo o endereço atual e o número do telefone.



           § 2º. As informações profissionais exigidas para a efetivação da inscrição preliminar deverão ser efetuadas com a utilização dos formulários aprovados pela Comissão Central.



           § 3º. Não serão aceitas inscrições condicionais ou encaminhadas por via postal, por fac-símile, telex ou e-mail.



           § 4º. A taxa de inscrição, no valor de 80 URC (Unidade de Referência de Custas), será paga na rede bancária autorizada, permitido cheque nominal e cruzado em favor do Tribunal de Justiça.



           § 5º. Será cancelada a inscrição do candidato que pagar a taxa com cheque sem provimento de fundos ou que não possa ser descontado.



           § 6º. O requerimento de inscrição é de inteira responsabilidade do candidato ou do seu procurador, podendo a comissão excluir o candidato cujo requerimento não haja sido formalizado de maneira clara e legível ou contenha dados inverídicos.



           § 7º. Para efetivar a inscrição preliminar o candidato apresentará, no ato de inscrição, o documento original cujo número registrou no formulário de inscrição.



           § 8º. No caso de candidato portador de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20.12.1999, será exigido laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à provável causa da deficiência.



           § 9º. Será processada como inscrição de candidato normal a requerida por aquele que invoque a condição de deficiente, mas deixe de atender, em seus exatos termos, às exigências previstas no parágrafo anterior.



           § 10. O candidato portador de deficiência, que necessite de tratamento diferenciado para se submeter às provas, deverá requerê-lo, por escrito, à Comissão Central, no ato da inscrição preliminar, indicando claramente, para tanto, quais as providências especiais de que carece.



           Art. 14. Para a inscrição é exigida a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.



           Parágrafo único. A data de encerramento da inscrição marca o limite do prazo para atendimento da exigência deste artigo e das enumeradas no art. 13.



           Art. 15. Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto para o candidato doador de sangue ou integrante da Associação de Doadores, na forma da Lei Estadual n.º 10.567/97.



           Parágrafo único. A declaração comprobatória dessa situação deverá ser anexada ao requerimento de inscrição.



           Art. 16. Vencido o prazo de inscrição, o presidente da Comissão Central fará publicar no Diário da Justiça e/ou Diário da Justiça Eletrônico edital com a relação dos candidatos, o Estado de origem, o local de realização do concurso, a nominata dos membros da Comissão Central e das Comissões Examinadoras de cada prova e de seu secretário.



           § 1o. Cópia da relação dos candidatos inscritos será remetida aos Desembargadores, aos Diretores de Foro, à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional catarinense, e às Procuradorias de Justiça e do Estado, buscando informações acerca da vida pregressa dos candidatos.



           § 2º. No prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, qualquer cidadão poderá representar contra os candidatos inscritos, desde logo oferecendo ou indicando provas.



           CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA



           Art. 17. O candidato habilitado para a prova oral terá 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do resultado no Diário da Justiça e/ou Diário da Justiça Eletrônico, para complementar a instrução do requerimento de inscrição, anexando as seguintes informações e documentos:



           I - prova de idoneidade moral, atestada por 2 (dois) magistrados;



           II - cópia autenticada de documento de identidade, em que conste o número do registro geral;



           III - diploma de bacharel em direito registrado;



           IV - comprovante de estar no pleno exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares;



           V - certidão negativa de protesto das comarcas em que residiu nos últimos 5 (cinco) anos;



           VI - folha corrida da Justiça Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual;



           VII - certidão completa do cartório de distribuição da comarca onde reside ou residiu, compreendendo os últimos 10 (dez) anos;



           VIII - curriculum vitae comprovado, detalhado e em ordem cronológica;



           IX - prova de contar com pelo menos 3 (três) anos de atividade jurídica como bacharel em direito, nos termos art. 5º da Resolução nº 11 do Conselho Nacional de Justiça, de 31 de janeiro de 2006, comprovada por:



           certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, comprovando o efetivo exercício da advocacia, bem como atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica, sob inscrição da OAB, e;



           certidões expedidas por Cartórios ou Secretarias de Juízo, ou relação fornecida por serviço oficial uniformizado de controle de distribuição e andamento de processos,



           relacionando os feitos, com número e natureza, em que o candidato teve ou tem atuação como patrono de parte, ou;



           certidão do exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, inclusive de magistério superior, na área jurídica, ou;



           certidão circunstanciada do exercício de cargo, emprego ou função pública não privativa de bacharel em Direito, indicando as atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.



           § 1º. É reconhecido como atividade jurídica a que se refere o art. 93, I da Constituição Federal, o curso de preparação para o ingresso à carreira da magistratura oferecido pela ESMESC (Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina) ou escola de magistratura reconhecida por outros tribunais do país que adotem o mesmo critério de reciprocidade, que contenha carga horária anual mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula.



           § 2º. Cada ano de freqüência e aproveitamento no(s) curso(s) mencionado(s) no parágrafo anterior equivale a 1 (um) ano de atividade jurídica.



           § 3º. A atividade jurídica será contada a partir da data da colação do grau.



           § 4º. O candidato que exercer ou houver exercido cargo público ou emprego em empresa pública, paraestatal ou de sociedade de economia mista, deverá comprovar o fato por certidão ou declaração que indique o período de exercício e a inexistência de penalidades.



           Art. 18. O indeferimento da inscrição definitiva poderá fundar-se no resultado de investigação levada a efeito pela Comissão Central, observado o preceituado no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.



           Art. 19. Não será prorrogado o prazo para a juntada de documentos ou para suprimento de lacuna do requerimento de inscrição.



           Art. 20. Encerrado o prazo a que se refere o art. 16 deste Regulamento, o presidente da Comissão Central distribuirá os processos entre os membros efetivos, para exame, no prazo máximo



           de 10 (dez) dias. Finda essa dilação, a comissão deliberará sobre a inscrição dos candidatos, fazendo-o por maioria de votos.



           Parágrafo único. Após o encerramento da sessão, o secretário fará afixar a lista dos requerentes aos quais se concedeu a inscrição, remetendo cópia para publicação no Diário da Justiça e/ou Diário da Justiça Eletrônico, havendo-se como inadmitidos ao concurso aqueles cujos nomes não constarem da relação.



           CAPÍTULO V - DAS PROVAS



           CONSIDERAÇÕES GERAIS



           Art. 21. As provas serão elaboradas pelas respectivas Comissões Examinadoras, sem prejuízo do disposto no art. 10 deste Regulamento.



           Art. 22. Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas, e elas não poderão ser realizadas fora do horário e/ou das dependências estabelecidas pela Comissão Central.



           Art. 23. Atribuir-se-á às provas nota de 0 (zero) a 10 (dez), permitidas as frações, considerando-se reprovado o candidato que, em cada prova, e na média final, não alcançar valor igual ou superior a 6 (seis).



           Art. 24. Será passível de exclusão do concurso, além de responder às sanções legais, o candidato que fornecer declaração falsa, for surpreendido utilizando-se de qualquer meio na tentativa de burlar as provas, ou for responsável por falsa identificação pessoal.



           Art. 25. É vedado assinar, escrever o nome, número de inscrição ou qualquer outro sinal que possa identificar a prova, em lugar não indicado para tal finalidade, sob pena de ser anulada e de, consequentemente, ser eliminado o candidato.



           Parágrafo único. As provas serão identificadas somente após sua correção, em sessão pública marcada para este fim.



           Art. 26. A ausência ou a chegada tardia do candidato a qualquer das provas, seja qual for o motivo, implicará no cancelamento automático de sua inscrição.



           Art. 27. A maioria dos membros da Comissão Central e da respectiva Comissão Examinadora deverão estar presentes até o início da prova, bastando, porém, a presença simultânea de 3 (três) deles durante a sua realização.



           Art. 28. O candidato não poderá levar o caderno de provas, devendo devolvê-lo, intacto, ao fiscal.



           Art. 29. A prova seletiva será divulgada, juntamente com o gabarito provisório, 24 (vinte e quatro) horas após sua realização, pelo site www.tj.sc.gov.br, sendo o gabarito provisório também publicado no Diário da Justiça e/ou Diário da Justiça Eletrônico.



           § 1º. Do gabarito provisório caberá pedido de revisão à Comissão Central, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas de sua publicação no Diário da Justiça e/ou Diário da Justiça Eletrônico.



           § 2º. Julgados os pedidos de revisão, publicar-se-á o gabarito definitivo, com base no qual será corrigida a prova preliminar, publicando-se na mesma oportunidade a relação nominal dos candidatos classificados.



           § 3º. Da correção, segundo o gabarito definitivo, não caberá qualquer outro tipo de revisão ou recurso.



           CAPÍTULO VI - DA PROVA SELETIVA



           Art. 30. A data, o horário e o local da prova serão publicados no edital que relacionar os candidatos com inscrição preliminar deferida, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.



           Art. 31. A prova seletiva, objetiva, sem consulta, com duração de 6 (seis) horas, constituir-se-á de 2 (duas) partes:



           prova de conhecimentos gerais;



           prova de proficiência jurídica.



           § 1º. A prova de conhecimentos gerais, com 20 (vinte) questões, será objetiva e versará, preferentemente, sobre o momento contemporâneo e sobre aspectos geográficos, históricos, socioeconômicos e literários do Estado de Santa Catarina.



           § 2º. A prova de proficiência jurídica, com 80 (oitenta) questões, será objetiva e versará sobre Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito Processual Penal, Lei de Execução Penal, Direito Militar, Direito do Consumidor, Direito Comercial, Direito Administrativo, Direito Eleitoral, Direito Tributário, Direito Ambiental, Estatuto da Criança e do Adolescente e Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina.



           § 3º. Para a aprovação na prova seletiva, o candidato deverá alcançar a nota igual ou superior a 6 (seis).



           Art. 32. O presidente da Comissão Central fará publicar no Diário da Justiça e/ou Diário da Justiça Eletrônico a relação dos candidatos classificados para a prova técnica, observado o disposto no art. 22 deste Regulamento.



           CAPÍTULO VII - DO REDUTOR



           Art. 33. Estarão habilitados para a prova técnica os 150 (cento e cinqüenta) melhores colocados na prova seletiva.



           § 1º. Ocorrendo empate na última colocação, serão convocados todos os candidatos que nela se encontrarem.



           § 2º. O candidato que obtiver, por meio de recurso, nota igual ou superior à que definiu a 150º (centésima qüinquagésima) colocação não prejudicará os que, na primeira publicação, já tenham obtido a classificação.



           § 3º. Os candidatos não convocados para a prova técnica estarão automaticamente eliminados do concurso.



           CAPÍTULO VIII - DA PROVA TÉCNICA



           Art. 34. A prova técnica, eliminatória e classificatória, será realizada em 2 (duas) etapas e em datas diferentes, com 7 (sete) horas de duração cada, e constituir-se-á:



           I - a primeira etapa de uma sentença penal, que terá a nota máxima de 8 (oito), e de 2 (duas) questões discursivas, valendo até 1 (um) ponto a resposta dada a cada uma;



           II - a segunda etapa de uma sentença civil, aplicada após publicado o resultado da primeira, que terá a nota máxima de 8 (oito), e de 2 (duas) questões discursivas, valendo até 1 (um) ponto cada uma.



           § 1º. Para a aprovação nas provas de sentença civil e penal, o candidato deverá obter nota igual ou superior a 6 (seis), em cada uma.



           § 2º. A consulta, nessas etapas, será permitida somente a códigos e a outros textos legais não comentados ou anotados.



           § 3º. Nas provas de sentença será observada a precisão redacional, na conformidade com os preceitos da língua portuguesa, nos aspectos morfológicos, sintáticos e gramaticais, podendo, na avaliação deste tema, ser reduzida a nota em até 2 (dois) pontos.



           § 4º. A nota da prova técnica será obtida por média aritmética simples.



           § 5º. A relação dos aprovados será publicada no Diário da Justiça e/ou Diário da Justiça Eletrônico e afixada no Tribunal de Justiça, em local destinado aos editais, e na sala da comissão.



           Art. 35. A critério exclusivo da Comissão Central, será permitido o uso de máquinas de escrever e de computadores portáteis, estes devidamente identificados e entregues à secretaria da comissão com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, para os procedimentos necessários.



           Parágrafo único. A Comissão Central publicará, com antecedência de até 15 (quinze) dias, as normas para a utilização de computadores portáteis.



           Art. 36. As provas serão realizadas até 10 (dez) dias após a publicação dos pontos no Diário da Justiça e/ou Diário da Justiça Eletrônico, em data, local e hora fixados pela Comissão Central. 



           CAPÍTULO IX - DA PROVA DE TÍTULOS



           Art. 37. Concluída a prova técnica, os candidatos nela aprovados poderão requerer a juntada dos títulos com os quais participarão da fase classificatória.



           § 1º - Constituirão títulos:



           I - aprovação em concurso para a judicatura, Ministério Público, procuradoria do Estado ou magistério jurídico: quatro (4) pontos;



           II - curso de preparação à magistratura e Ministério Público, com o mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, concluído e com nota de aproveitamento: um (1) ponto;



           III - publicação de livro com apreciável conteúdo jurídico: 3 (três) pontos; publicação de trabalhos jurídico-científicos: 1 (um) ponto;



           IV - diploma ou certificado de conclusão com aproveitamento de doutorado na área jurídica, reconhecido oficialmente pelo MEC: 8 (oito) pontos;



           V - diploma ou certificado de conclusão com aproveitamento de mestrado na área jurídica, reconhecido oficialmente pelo MEC: 6 (seis) pontos;



           VI - certificado de conclusão e aproveitamento de curso de especialização na área jurídica, reconhecido oficialmente pelo MEC, com mais de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, cuja avaliação tenha considerado a monografia de final de curso: 4 (quatro) pontos;



           VII - curso de extensão em matéria jurídica, com mais de 50 (cinqüenta) horas-aula: 0,5 (zero vírgula cinco) ponto, por curso, não permitida a somatória da carga horária;



           VIII - exercício da função de conciliador ou juiz leigo nos Juizados Especiais Cíveis ou Criminais: 0,5 (zero vírgula cinco) ponto, por semestre, até o máximo de 4 (quatro) pontos.



           § 2º. No cômputo dos títulos, a comissão após avaliar cada um deles em separado atribuirá ao candidato os pontos correspondentes à soma do peso dos títulos apresentados, respeitado o disposto no parágrafo anterior; em seguida, considerando como nota 10 (dez) a maior soma de pontos alcançada dentre os candidatos, atribuirá nota aos demais, observado o critério de proporcionalidade. O resultado dessa operação será utilizado para os fins do art. 56.



           § 3º. Não constituem títulos:



           I - simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva;



           II - trabalhos cuja autoria não seja comprovada;



           III - atestado de capacidade técnica ou de boa conduta funcional;



           IV - trabalho forense;



           V - certificado de conclusão e aproveitamento de curso de especialização, mestrado ou doutorado na área jurídica não reconhecido pelo MEC.



           § 4º. Os títulos deverão ser apresentados em fotocópias autenticadas ou por certidões detalhadas.



           § 5º. Somente serão reconhecidos títulos registrados na instituição emitente ou em órgão por ela designado para tal fim.



           § 6º. Ao candidato que não apresentar os documentos exigidos para a prova de títulos será atribuída nota 0 (zero).



           CAPÍTULO X - DOS EXAMES DE SAÚDE FÍSICA, MENTAL E DE APTIDÃO PSICOLÓGICA



           Art. 38. O candidato aprovado para a prova oral será submetido aos exames de sanidade física, mental e de aptidão psicológica.



           Art. 39. Os exames de saúde física e mental, de caráter eliminatório, têm a finalidade de apurar o grau de higidez física do candidato e o exame de aptidão psicológica a de avaliar as condições psíquicas para o exercício do cargo.



           § 1º. A seu critério, a Comissão Central credenciará profissionais necessários aos exames psicotécnicos.



           § 2º. O não comparecimento do candidato aos exames importará na desistência do concurso.



           § 3º. Os laudos serão sempre sigilosos, fundamentados e conclusivos: apto ou inapto ao exercício da magistratura. Poderão ser fornecidas cópias aos candidatos, desde que requeridas por escrito.



           § 4º. O laudo, na área de sanidade física, será elaborado por dois profissionais responsáveis pelos exames dos candidatos. Havendo discordância, cada profissional lavrará seu laudo e a Comissão Central indicará o desempatador.



           § 5º. A Comissão Central poderá, a pedido do candidato ou se julgar necessário, determinar a realização de outros exames por outros peritos.



           Art. 40. O laudo do exame de aptidão psicológica, por si só, não inabilita o candidato, mas poderá ter tal efeito somado às conclusões da entrevista e/ou da sindicância.



           Art. 41. Será dispensado dos exames de saúde física e mental o candidato funcionário público, nomeado nos últimos 5 (cinco) anos, que tenha apresentado tais exames para a posse.



           CAPÍTULO XI - DA RESERVA DE VAGAS



           Art. 42. Reservar-se-ão às pessoas portadoras de deficiência física 10% (dez por cento) do total de vagas oferecidas no edital de concurso, arredondado para maior o número inteiro imediatamente superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual.



           § 1º. O candidato portador de deficiência submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão Central, sempre antes da prova seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e compatibilidade da deficiência com as atribuições inerentes à função judicante.



           § 2º. A Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão Central, será composta por 2 (dois) desembargadores, e presidida pelo mais antigo deles, 2 (dois) médicos e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Santa Catarina, todos com seus respectivos suplentes.



           § 3º. A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a realização da prova seletiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente e sobre sua aptidão para o exercício do cargo.



           § 4º. A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto.



           § 5º. Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, passará o candidato a concorrer às vagas não reservadas.



           § 6º. O candidato portador de deficiência concorrerá a todas as vagas oferecidas, utilizando-se das vagas reservadas somente quando, tendo sido aprovado, for insuficiente a classificação obtida no quadro geral de candidatos para habilitá-lo à nomeação.



           § 7º. Os candidatos portadores de deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, duração, horário e local de aplicação das provas, ressalvada, quanto à forma de prestação das provas, a deliberação da Comissão Central ao requerimento previsto pelo art. 13, § 10º.



           § 8º. Não preenchidas por candidatos portadores de deficiência as vagas reservadas, serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância da ordem de classificação no concurso.



           § 9º. A classificação de candidatos portadores de deficiência obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.



           CAPÍTULO XII - DA SINDICÂNCIA



           Art. 43. Paralelamente aos exames referidos no capítulo anterior, a Comissão Central promoverá sindicância sobre os candidatos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. A sindicância, ou investigação social, consiste na coleta de informações sobre a vida pregressa e atual e sobre a conduta individual e social do candidato.



           Parágrafo único. A sindicância será realizada pela Comissão Central e iniciada após conhecidos os candidatos habilitados à prova oral.



           Art. 44. A Comissão Central encaminhará a nominata dos candidatos habilitados aos magistrados, à secção e subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, à Procuradoria-Geral do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça e às direções das faculdades de Direito e universidades em que estudaram, bem como a outros órgãos em que tenham atuado, para que sejam fornecidas informações a respeito deles, no prazo de 30 (trinta) dias.



           Parágrafo único. Se o candidato residir em outro Estado, a nominata será encaminhada às respectivas presidências dos Tribunais de Justiça, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Procuradoria-Geral do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça e à Secção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil.



           Art. 45. Tanto as autoridades como qualquer cidadão poderão prestar, sigilosamente, informações sobre os candidatos, vedado o anonimato.



           Art. 46. A prova de idoneidade moral, aludida no item I do art. 17, será apreciada livremente pela Comissão Central, que poderá investigar, em caráter reservado, a vida do candidato, para apurar se ele preenche as condições indispensáveis ao exercício da magistratura.



           Art. 47. Concluída sindicância desfavorável ao candidato, será este notificado a oferecer defesa no prazo de 2 (dois) dias úteis, podendo produzir prova documental e/ou testemunhal.



           CAPÍTULO XIII - DA ENTREVISTA



           Art. 48. Durante a realização da sindicância, a Comissão Central convocará os candidatos para entrevistas.



           Art. 49. A entrevista é encargo da comissão de Concurso Central, servindo para conhecer aspectos da estrutura da personalidade e identificar as qualidades morais, sociais, educacionais e culturais do candidato. Nela poder-se-á perquirir sobre qualquer assunto que se entender conveniente, combinando os dados levantados com as conclusões do exame de aptidão psicológica e informações obtidas na sindicância.



           Art. 50. Encerradas as entrevistas, feitas preferencialmente por ordem alfabética dos candidatos, individualmente, reunir-se-á a Comissão Central para a avaliação dos candidatos, anunciando o resultado e designando dia e hora para a realização da prova oral, dentro do mais breve espaço de tempo.



           CAPÍTULO XIV - DA PROVA ORAL



           Art. 51. A prova oral, que será gravada, consistirá de respostas do candidato a argüições da Comissão Examinadora, sobre os seguintes ramos do direito: Direito Constitucional, incluindo Direito Tributário e Eleitoral, Direito Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Comercial e Direito do Consumidor, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito de Execução Penal, Direito Militar e Direito Administrativo e Ambiental.



           § 1º. Na mesma oportunidade, a Comissão Examinadora poderá argüir o candidato sobre as provas escritas, para dirimir qualquer dúvida sobre seu conhecimento jurídico e técnico.



           § 2º. A critério da Comissão Central, poderão ser constituídas Comissões Examinadoras, isoladas ou agrupadas, para argüição prevista no caput deste artigo, como melhor convier à organização do certame.



           Art. 52. O ponto sobre o qual o candidato será argüido deverá ser sorteado, no mínimo, com 1 (uma) hora de antecedência, e valerá para todos os ramos do direito.



           Parágrafo único. A ordem de apresentação dos candidatos será realizada por sorteio, no dia marcado para início da prova oral.



           Art. 53. A avaliação será feita por ramo do direito e por todos os integrantes da Comissão, atribuindo-se a cada um nota de 0 (zero) a 10 (dez), permitidas as frações.



           Parágrafo único. A nota da prova oral será a média aritmética simples das notas obtidas nos ramos do direito de que trata o artigo 51 deste Regulamento, não podendo ser inferior a 6 (seis).



           Art. 54. O candidato poderá, à critério da Comissão Examinadora, durante a argüição, consultar códigos ou legislação esparsa não comentados ou anotados.



           Art. 55. A Comissão Central reunir-se-á imediatamente após o término da prova oral, em sessão reservada, para apreciação dos títulos, observado o disposto no art. 37 deste Regulamento.



           Art. 56. Registradas as notas finais, a Comissão Central dará cumprimento ao disposto no art. 63 deste Regulamento, permanecendo todos os papéis referentes ao concurso sob a guarda da secretaria da comissão, vedada a divulgação das eliminações ou dos indeferimentos das inscrições.



           CAPÍTULO XV - DA MÉDIA FINAL



           Art. 57. A média final será calculada por média aritmética ponderada, atribuindo-se às provas os seguintes pesos: prova seletiva, peso 3 (três); prova técnica, peso 4 (quatro); prova oral, peso 2 (dois) e prova de títulos, classificatória, peso 1 (um).



           Parágrafo único. A média final será expressa com 3 (três) casas decimais.



           CAPÍTULO XVI - DOS RECURSOS



           Art. 58. O candidato poderá interpor recurso à Comissão Central em qualquer das fases do concurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sem efeito suspensivo, nos seguintes casos:



           I - preterição de formalidade essencial prevista neste Regulamento;



           II - indeferimento da inscrição provisória e/ou definitiva.



           § 1º. É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral.



           § 1º. Para a interposição de recurso exigir-se-á o preparo, no valor equivalente a:



           I - 5 (cinco) URC (Unidade de Referência de Custas), por questão, para os recursos interpostos à prova objetiva;



           II - 30 (trinta) URC (Unidade de Referência de Custas), para os recursos interpostos à prova de sentença.



           § 2º. As importâncias relativas ao preparo serão recolhidas na rede bancária autorizada, por meio de Guia de Recolhimento Judicial Resumida - GRJR.



           § 3º. Na guia, além dos dados necessários à identificação do recurso, deverão ser preenchidos os códigos de unidade e de recolhimento.



           § 4º. No ato da interposição do recurso, o candidato deverá anexar comprovante do recolhimento do respectivo preparo.



           Art. 59. Os recursos serão apresentados ao presidente da Comissão, no prazo estabelecido no artigo anterior, contado da publicação do ato impugnado ou da relação dos candidatos classificados.



           Art. 60. Os recursos interpostos serão protocolados após numeração aposta pela Secretaria, distribuindo-se à Comissão Examinadora somente as razões do recurso, retida pelo Secretário a petição interpositória.



           § 1º. O candidato identificará somente a petição interpositória, vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não aceitação do recurso.



           § 2º. Apresentando o candidato recurso contra mais de uma questão da prova, deverá expor seu pedido e respectivas razões em petições distintas, para cada questão recorrida.



           Art. 61. Não serão aceitos recursos enviados pelo Correio, por fac-símile, telex ou e-mail, devendo os recorrentes apresentar suas razões, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais para este fim, no protocolo geral do Tribunal de Justiça.



           Art. 62. A comissão, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida.



           CAPÍTULO XVII - DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO



           Art. 63. Concluído o concurso, o presidente da Comissão Central apresentará o relatório respectivo ao Tribunal Pleno, a quem compete deliberar a respeito e homologar o resultado.



           CAPÍTULO XVIII - DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 64. Até o julgamento final do concurso, o candidato poderá ser dele excluído, se verificado motivo relevante.



           Art. 65. Homologado o resultado pelo Tribunal Pleno, o Presidente do Tribunal de Justiça nomeará os aprovados, obedecida a ordem de classificação.



           Art. 66. Os candidatos aprovados farão a escolha das vagas pelo critério de classificação, perdendo o direito de escolha o candidato que não o exercer no prazo estabelecido.



           Art. 67. O Juiz Substituto nomeado será automaticamente matriculado na Academia Judicial do Poder Judiciário de Santa Catarina, criada pela Resolução n. 6/00-TJ



           Parágrafo único. O Conselho da Magistratura (§ 3o do art. 46 da Lei n. 9.810/94), no exame da capacidade intelectual do magistrado, com vista à vitaliciedade, considerará o aproveitamento do vitaliciando na Academia Judicial.



           Art. 68. O prazo de validade do concurso será de 1 (um) ano, a partir da data da homologação, prorrogável por igual período, a critério do Tribunal Pleno.



           Art. 69. Findo o prazo de validade do concurso, será eliminado todo o material a ele pertinente, inclusive documentos, provas e seus incidentes, independentemente de qualquer formalidade, à exceção do Processo Geral do Concurso.



           Art. 70. Dos candidatos que lograram êxito no concurso, serão preservados os processos de inscrição definitiva, assim como as provas e seus incidentes, até a vitaliciedade do magistrado, quando então, sem formalidades, poderão ser incinerados.



           Art. 71. A Comissão Examinadora poderá exigir do candidato, se julgar necessário, a apresentação da respectiva cédula de identidade para ingresso na sala de prova.



           Art. 72. Qualquer disposição do Estatuto da Magistratura pertinente a concurso de ingresso na magistratura, de aplicação imediata, passa a fazer parte integrante deste Regulamento.



           Art. 73. A comunicação feita por intermédio dos Correios e Telégrafos e/ou internet não tem caráter oficial, sendo meramente informativa. O candidato deverá acompanhar pelo Diário da Justiça e/ou Diário da Justiça Eletrônico a publicação de edital para a contagem de prazos e demais informações.



           Art. 74. Em caso de empate no cômputo geral, será favorecido com melhor classificação o candidato que houver obtido as melhores notas na prova técnica. Se persistir o empate, a preferência recairá sobre o candidato mais idoso.



           Art. 75. Anulada alguma questão, a Comissão Examinadora decidirá se a prova deve ser renovada ou se os pontos relativos à questão serão creditados a todos os candidatos.



           Art. 76. A posse dos nomeados realizar-se-á em sessão solene, em dia, hora e local previamente estabelecidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 77. As provas e os documentos constantes dos prontuários dos candidatos são sigilosos, de consulta exclusiva dos membros da Comissão Central e das Comissões Examinadoras e de seus auxiliares diretos.



           Art. 78. Os atos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Central, a qual, julgando necessário, poderá solicitar o pronunciamento do Tribunal Pleno.



           Art. 79. Novas disposições, definidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, integrarão, imediatamente, esta Resolução, expedindo-se outra com as devidas alterações.



           Art. 80. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, de 19 abril de 2006.



           Des. Pedro Manoel Abreu



           Presidente



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