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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 32
Ano: 2001
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Jul 19 00:00:00 GMT-03:00 2001
Data da Publicação: Wed Jul 25 00:00:00 GMT-03:00 2001
Diário da Justiça n.: 10751
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 32/01-GP*

Regulamenta os procedimentos do Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça.



O Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei n.º 11.644, de 22/12/2000,



           R E S O L V E:



DISPOSIÇÕES GERAIS

           Art. 1º O Sistema Financeiro de Conta Única compreende os recursos provenientes de depósitos à disposição da Justiça em geral e aplicações financeiras.



           § 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão transferidos para a conta corrente "Poder Judiciário/Depósitos Judiciais", no Banco do Estado de Santa Catarina S.A., agência CONAG, que será movimentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça em conjunto com o Diretor Financeiro da Secretaria do Tribunal de Justiça.



           § 2º Para os investimentos dos recursos previstos no parágrafo anterior, o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. manterá sob sua administração o "Fundo de Investimento do Judiciário."



           § 3º O Sistema de Conta Única começará a vigorar a partir do dia 1º de agosto do corrente ano.



           § 4º As contas bancárias de depósitos judiciais existentes até a data mencionada no parágrafo anterior, serão transferidas para a conta corrente "Poder Judiciário/Depósitos Judiciais" e receberão a denominação de "Subcontas da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça".



           § 5 º Compete à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça a coordenação, supervisão e controle das atividades inerentes à administração da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, bem como das subcontas, compreendendo a implantação e a operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos seus recursos monetários.



           § 6º Na data prevista no § 3º, o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. transferirá ao Tribunal de Justiça, arquivo das contas de Depósitos Judiciais, contendo as seguintes informações: 



           I - número da conta e da agência;



           II - nome do beneficiário;



           III - saldo da conta por data de aniversário;



           IV - CPF / CNPJ; e



           V - data da última movimentação.



           § 7º Após a implantação, a movimentação da Conta Única, seja depósito ou levantamento, deverá ser efetuada de acordo com o estabelecido nesta Resolução.



           Art. 2º A operacionalização dos procedimentos previstos no caput do artigo 1º, dar-se-á através do Sistema informatizado de Conta Única, instalado nas Comarcas, e do Sistema Centralizador, instalado na Diretoria Financeira - DFI. 



           § 1º São usuários do Sistema de Conta Única, o Juiz de Direito, o Juiz de Direito Substituto, o Escrivão Judicial e o Contador da Comarca. 



           § 2º A Diretoria Financeira e o Centro de Pesquisa e Aplicação da Informática - CPAI são usuários do Sistema Centralizador de Conta Única, na qualidade de administradores.



           § 3º Os usuários dos Sistemas citados no caput deste artigo receberão senhas particulares que os identificarão, podendo, a qualquer momento, alterá-las.



           § 4º O Controle Interno do Poder Judiciário fiscalizará a operacionalização e a arrecadação dos recursos que compõem a receita do Sistema de Conta Única e o Fundo de Investimento do Judiciário.



           Art. 3º Fica delegada competência ao Diretor Financeiro do Tribunal de Justiça juntamente com o Coordenador Administrativo e Financeiro da Conta Única, para assinar as ordens bancárias dos levantamentos dos Depósitos Judiciais e demais obrigações decorrentes.



           Art. 4º O Tribunal de Justiça pagará ao Administrador da Conta Única, pela prestação de seus serviços de gestão do Fundo de Investimento do Judiciário, mediante contrato, o percentual de 1,187% (um vírgula cento e oitenta e sete por cento) ao ano, pró-rata-dia-útil, sobre o ganho diário do que exceder a 100% (cem por cento) do rendimento da poupança mensal pró-rata-dia-útil das subcontas.



           Art. 5º A receita líquida mensal do Sistema de Conta Única, compreendida a diferença entre os rendimentos das aplicações das subcontas de Depósitos Judiciais (poupança) e os do Fundo de Investimento do Judiciário, diminuído da taxa de administração da instituição financeira administradora do Sistema, será contabilizada e transferida para o orçamento do Poder Judiciário, de acordo com o cronograma de desembolso das despesas previstas no artigo 5º, da Lei n. 11.644/2000.



           DA FINALIDADE

           Art. 6º O Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça tem por finalidade:



           I - garantir melhor gestão dos depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, remunerando-os de acordo com os índices previstos para as Cadernetas de Poupança, pró-rata-dia;



           II - assegurar maior segurança à administração dos Depósitos Judiciais; e



           III - propiciar o fortalecimento de recursos financeiros complementares ao orçamento do Poder Judiciário, destinados à:



           a) construção e instalação de Casas da Cidadania, nos Municípios que não sejam sede de Comarca e nos Distritos e bairros com alto índice demográfico;



           b) instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

           c) modernização das bibliotecas dos Fóruns;

           d) Academia Judicial; e

           e) qualificação e aperfeiçoamento de pessoal.

           DA ADMINISTRAÇÃO

           Art. 7º O Sistema de Conta Única será gerido por um Conselho de Administração, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, do qual participarão:



           I - 2 (dois) Desembargadores, sendo um o seu Presidente;



           II - Coordenador de Magistrados;



           III - Diretor-Geral do Tribunal de Justiça;



           IV - Diretor Financeiro do Tribunal de Justiça.



           Art. 8º Compete ao Conselho:



           I - elaborar a proposta do plano de aplicação dos recursos do Sistema de Conta Única, compatível com o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, encaminhando-a ao Presidente do Tribunal, para aprovação do Órgão Especial;



           II - emitir parecer, ao Presidente do Tribunal de Justiça, sobre a prestação de contas e o relatório anual das atividades do Sistema de que trata o caput do artigo 7º, a ser submetido à apreciação do Órgão Especial;



           III - promover o desenvolvimento do Sistema de Conta Única, adotando medidas que visem a atingir suas finalidades e objetivos;



           IV - divulgar, trimestralmente, no Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, demonstrativo de atividades do Sistema de Conta, relacionando as metas a serem cumpridas no exercício financeiro;



           V - resolver dúvidas e responder a consultas.



           Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, estando presentes, no mínimo, 3 (três) de seus membros.



           Art. 9º A coordenação administrativa e financeira do Sistema de Conta Única ficará a cargo do "Coordenador Administrativo e Financeiro", que deverá ser Servidor do quadro efetivo do Tribunal de Justiça e bacharel em Ciências Contábeis.



           Parágrafo único - São atribuições do Coordenador:



           I - coordenar, supervisionar e controlar as atividades inerentes à administração financeira da "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça";



           II - implantar e operacionalizar os mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetários da aludida conta.



           Art. 10. Os convênios ou outras formas contratuais equivalentes, que envolvam a aplicação dos recursos da Conta Única, terão assinatura do Presidente do Conselho de Administração e serão homologados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



           DO DEPÓSITO JUDICIAL

           Art. 11. Os procedimentos para solicitar o Depósito Judicial sob Aviso à Disposição da Justiça, poderão ser efetuados pelo Escrivão da Vara que o processo estiver vinculado ou pelo Contador Judicial da Comarca. 



           § 1º O responsável pelo preenchimento das informações deverá observar, primeiramente, se a solicitação refere-se a depósito novo ou intermediário.



           § 2º Se for depósito intermediário, deverá, preferencialmente, ser informado o número da subconta já existente.



           § 3º No caso de depósito novo, será disponibilizado automaticamente pelo Sistema um novo número de subconta, no momento que o usuário autorizar a gravação dos dados.



           § 4º Havendo pluralidade de beneficiários, e sendo divisível a obrigação, deverão ser abertas subcontas distintas e individualizadas, com valores próprios a cada um. 



           § 5º O número gerado para uma subconta terá seqüencial único para todo o Estado, sendo destinado para cada Comarca intervalo de número próprio. 



           § 6º Após preenchimento dos dados do beneficiário no Sistema de Conta Única, será emitida a "Guia de Depósito".



           § 7º A Guia de Depósito será do tipo Boleto de Compensação Bancária, padrão Febraban, e poderá ser paga em qualquer banco e agência, em caixa eletrônico e pela Internet



           § 8º O boleto bancário será emitido em 3 vias e terá a seguinte destinação:



           I - 1ª via - interessado;



           II - 2ª via - banco e;



           III - 3ª via - processo.



           § 9º - O programa centralizador, disponibilizado na Diretoria Financeira, receberá do banco de dados do Sistema de Conta Única das Comarcas, os seguintes dados referentes à emissão do boleto bancário relativos ao Depósito Judicial:



           I - número do processo;



           II - número do boleto;



           III - valor a recolher;



           IV - data da emissão;



           V - número da subconta.



           § 10. O banco administrador da Conta Única remeterá, diariamente, à Diretoria financeira, as informações relativas aos recolhimentos efetuados no dia anterior, sendo que os dados serão consolidados com os arquivos remetidos pelas Comarcas. 



           Art. 12. Os rendimentos das novas subcontas começarão a ser computados, pró-rata-dia, a partir da data do recolhimento da Guia de Depósito.



           DO SAQUE

           Art. 13. A preparação das informações, no Sistema de Conta Única, para solicitação de saque de Depósito Judicial à Diretoria Financeira, será efetuada pelo Escrivão Judicial da Vara onde tramita o processo, com o fornecimento dos seguintes dados:

           I - número da subconta;



           II - nome e CPF/CNPJ do titular;



           III - número do processo no SAJ;



           IV - nome do beneficiário;



           V - número do banco, da agência e da conta corrente;



           VI - valor a ser levantado; e



           VII - informar se o saque é total ou parcial.



           § 1º - Se o beneficiário não tiver CPF / CNPJ, o campo relativo deverá ser preenchido, obrigatoriamente, com o algarismo "zero".



           § 2º O Escrivão Judicial após identificar a subconta, deverá emitir extrato, anexando-o ao processo e encaminhando ao Juiz.



           Art. 14. Compete ao Juiz de Direito em exercício na Vara ou Unidade Judiciária solicitar o levantamento do Depósito Judicial à Diretoria Financeira, via sistema informatizado, mediante senha particular, ou mesmo através do envio, via fac-símile, do documento autorizador extraído do Sistema de Conta Única, assinado de próprio punho.



           § 1º O Escrivão, com senha particular, deverá, na seqüência, encaminhar eletronicamente os dados citados no caput do artigo anterior à Diretoria Financeira.



           § 2º Após a liberação na Comarca, será emitido o "Comprovante de Liberação", confirmando que a operação foi realizada com sucesso, sendo o mesmo juntado ao processo.



           § 3º A Diretoria Financeira somente irá encaminhar ao Banco do Estado de Santa Catarina as solicitações de levantamento de que trata o caput deste artigo, para o respectivo depósito na conta corrente/poupança indicada, após consolidação das informações geradas pelo Escrivão Judicial e confirmadas pela autorização emanada do Juiz de Direito. 



           § 4º O Sistema Centralizador da Diretoria Financeira receberá os dados enviados pelo Sistema de Conta Única das Comarcas e verificará se há consistência nos dados do pedido com as informações armazenadas nas subcontas.



           § 5º Se houver incompatibilidade no procedimento do parágrafo anterior, o pedido será cancelado, sendo comunicada a origem para realizar a operação novamente.



           § 6º Os pedidos de saques serão encaminhados ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A, através de arquivo online, preferencialmente, no dia útil imediatamente após a remessa dos arquivos pela Vara e da cópia do Alvará. 



           § 7º O Contador deverá, semanalmente, extrair relatório sobre os depósitos e saques empreendidos, naquele mês, em sua Comarca, encaminhando-os aos Juízes de Direito em exercício nas respectivas Varas ou Unidades Judiciárias. 



           DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 15. Caberá ao Centro de Pesquisa e Aplicação da Informática - CPAI zelar pela consistência e segurança no tráfego e armazenamento das informações eletrônicas.



           Art. 16. Para fim de conferência, a Diretoria Financeira manterá cadastro atualizado, contendo assinaturas dos Magistrados e Escrivães.



           Art. 17. Os integrantes do Conselho de Administração do Fundo Especial não perceberão qualquer gratificação pecuniária.



           Art. 18. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho de Administração do Sistema de Conta Única.



           Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2001, revogando-se as disposições em contrário.



           Florianópolis, 19 de julho de 2001.



           Presidente



           *Republicado por incorreção.



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