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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 7
Ano: 2011
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Mar 21 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Fri Mar 25 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1121
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




              RESOLUÇÃO N. 7/2011-GP

Regulamenta os procedimentos do Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



              O Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei n. 15.327, de 23 de novembro de 2010,



              RESOLVE:



              Art. 1º O Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei n. 15.327, de 23 de novembro de 2010, em substituição ao Sistema Financeiro de Conta Única, vigente desde 1º de agosto de 2001, compreende os recursos provenientes de depósitos sob aviso à disposição da Justiça em geral e aplicações financeiras no âmbito do Poder Judiciário e será denominado Sistema de Depósitos Judiciais - Sidejud.



              § 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão transferidos para a conta-corrente "Poder Judiciário/Depósitos Judiciais", na agência bancária centralizadora da instituição financeira contratada para a gestão e administração do "Fundo de Investimento do Judiciário", que será movimentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



              § 2º Para o investimento dos recursos previstos no parágrafo anterior, a instituição financeira contratada manterá sob sua administração o "Fundo de Investimento do Judiciário".



              § 3º Compete à Diretoria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça a coordenação, a supervisão e o controle das atividades inerentes à administração do Sistema de Depósitos Judiciais, bem como das subcontas, e a implantação e operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos seus recursos monetários.



              § 4º As contas bancárias de depósitos judiciais à disposição do Poder Judiciário de Santa Catarina deverão ser transferidas para a conta-corrente "Poder Judiciário/Depósitos Judiciais" e receberão a denominação de "Subcontas do Sistema de Depósitos Judiciais".



              § 5º As contas bancárias de que trata o parágrafo anterior conterão as seguintes informações: 



              I - número da conta e da agência;



              II - nome do titular;



              III - saldo da conta por data de aniversário;



              IV - CPF/CNPJ; e



              V - data da última movimentação.



              Art. 2º A operacionalização do Sistema previsto no caput do artigo 1º desta Resolução dar-se-á por meio de módulo informatizado descentralizado instalado nas comarcas, na Diretoria Judiciária e na Divisão de Precatórios, e de módulo informatizado centralizador, instalado na Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais, da Diretoria de Orçamento e Finanças. 



              § 1º São usuários do Sistema de Depósitos Judiciais: 



              I - o Presidente do Tribunal de Justiça;



              II - os Desembargadores;



              III - os Juízes de Direito de Segundo Grau;



              IV - os Juízes de Direito;



              V - os Juízes Substitutos;



              VI - o Diretor Judiciário;



              VII - o Chefe da Divisão de Precatórios da Diretoria de Orçamento e Finanças;



              VIII - o Chefe da Seção de Preparo, Custas e Recolhimentos da Diretoria Judiciária;



              IX - os Chefes de Cartório das comarcas; e



              X - os Contadores Judiciais das comarcas.



              § 2º A Diretoria de Orçamento e Finanças é usuária do Sistema de Depósitos Judiciais, na qualidade de administradora.



              § 3º Os usuários do Sistema de Depósitos Judiciais receberão senha particular de identificação, que poderá ser a qualquer momento alterada.



              § 4º O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário fiscalizará a operacionalização e a arrecadação dos recursos que compõem a receita do Sistema de Depósitos Judiciais e o Fundo de Investimento do Judiciário.



              Art. 3º Fica delegada competência ao Diretor de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça e ao Chefe da Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais para, em conjunto, assinarem as ordens bancárias dos levantamentos dos depósitos judiciais e demais obrigações decorrentes da coordenação administrativa e financeira do Sistema de Depósitos Judiciais.



              Art. 4º O Tribunal de Justiça pagará à instituição financeira contratada para a gestão, administração, controladoria, contabilidade e custódia do Fundo de Investimento do Judiciário a remuneração estabelecida em contrato.



              Art. 5º A receita do Sistema de Depósitos Judiciais, que se constitui do saldo positivo obtido do total de recursos disponíveis, deduzido o valor total dos saldos das subcontas atualizadas de acordo com a poupança, pro rata die, e os rendimentos resultantes de aplicações financeiras desta receita, será transferida e contabilizada no orçamento do Poder Judiciário, na unidade gestora Tribunal de Justiça, de acordo com a necessidade de desembolso das despesas previstas no art. 3º, § 3º e seus incisos, da Lei n. 15.327, de 23 de novembro de 2010.



              Art. 6º O Sistema de Depósitos Judiciais tem por finalidade:



              I - assegurar melhor gestão dos depósitos judiciais, remunerando-os de acordo com os índices previstos para as cadernetas de poupança, pro rata die, desde a data do depósito até a data da liberação mediante alvará judicial;



              II - garantir maior segurança à administração dos depósitos judiciais; e



              III - fortalecer os recursos financeiros complementares ao orçamento do Poder Judiciário destinados à:



              a) construção, reforma, instalação e manutenção de Casas da Cidadania e/ou Fóruns Municipais nos municípios que não sejam sede de comarcas e nos distritos e bairros das cidades com alto índice demográfico;



              b) instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades dos Juizados Especiais;



              c) modernização das bibliotecas e dos arquivos do Poder Judiciário;



              d) Academia Judicial;



              e) manutenção, serviços, equipamentos e sistemas de informática;



              f) aquisição e manutenção de mobiliário e de veículos;



              g) implantação e manutenção dos sistemas de segurança do Poder Judiciário;



              h) qualificação e aperfeiçoamento de pessoal; e



              i) manutenção e aprimoramento do Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



              Art. 7º O Sistema de Depósitos Judiciais será gerido por um Conselho de Administração, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, do qual participarão:



              I - 2 (dois) Desembargadores, um dos quais será o Presidente do Conselho;



              II - o Coordenador de Magistrados;



              III - o Diretor-Geral Administrativo; e



              IV - o Diretor de Orçamento e Finanças.



              Parágrafo único. Os Desembargadores que compõem o Conselho de Administração do Sistema de Depósitos Judiciais poderão, nos afastamentos, ser substituídos por outros Desembargadores, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.



              Art. 8º Compete ao Conselho de Administração:



              I - analisar a proposta do plano de aplicação dos recursos do Sistema de Depósitos Judiciais, compatível com o Plano Plurianual, com as Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual, e encaminhá-la ao Presidente do Tribunal, para aprovação do Tribunal Pleno;



              II - emitir parecer ao Presidente do Tribunal de Justiça sobre a prestação de contas e o relatório anual das atividades do Sistema, a serem submetidos à apreciação do Tribunal Pleno;



              III - promover o desenvolvimento do Sistema de Depósitos Judiciais, adotando medidas que visem a atingir suas finalidades;



              IV - divulgar, trimestralmente, no Diário da Justiça Eletrônico, demonstrativo de atividades do Sistema de Depósitos Judiciais, com a relação das metas a serem cumpridas no exercício financeiro;



              V - analisar os relatórios gerenciais, financeiros e de controle do Sistema de Depósitos Judiciais e do Fundo de Investimento do Judiciário, emitidos pela Diretoria de Orçamento e Finanças e pela Auditoria Interna; e



              VI - resolver dúvidas e responder a consultas.



              § 1º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros.



              § 2º Compete ao Presidente do Conselho de Administração do Sistema de Depósitos Judiciais deferir os pedidos de reserva orçamentária, sendo as despesas autorizadas pelo Ordenador de Despesas do Tribunal de Justiça.



              Art. 9º A coordenação administrativa, financeira e operacional do Sistema de Depósitos Judiciais ficará a cargo da Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais, a qual competirá:



              I - coordenar, supervisionar e controlar as atividades inerentes à administração do Sistema de Depósitos Judiciais;



              II - implantar, operacionalizar e monitorar os mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetários do Sistema de Depósitos Judiciais; e



              III - executar outras atividades correlatas.



              Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais deverá ser ocupada por servidor do quadro efetivo do Tribunal de Justiça.



              Art. 10. Os procedimentos para solicitar o Depósito Judicial sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina poderão ser efetuados pelo Chefe de Cartório, pelo Contador Judicial, pelo Diretor Judiciário, pelo Chefe da Seção de Preparo, Custas e Recolhimentos, ou, ainda, pelo Chefe da Divisão de Precatórios, conforme o processo se vincule à vara, à unidade judiciária ou ao Tribunal de Justiça. 



              § 1º Os usuários referidos no caput deste artigo deverão observar, primeiramente, se a solicitação refere-se a depósito novo ou a depósito intermediário.



              § 2º Se for depósito intermediário, deverá, preferencialmente, ser informado o número da subconta já existente.



              § 3º No caso de depósito novo, será disponibilizado pelo Sistema de Depósitos Judiciais um novo número de subconta no momento em que o usuário autorizar a gravação dos dados.



              § 4º Havendo pluralidade de partes, poderão ser abertas subcontas para cada parte.



              § 5º O número da subconta terá sequencial único para todo o Estado de Santa Catarina, e cada comarca ou órgão receberá intervalo de número próprio. 



              § 6º Após preenchimento dos dados do titular no Sistema de Depósitos Judiciais, será emitida "Guia de Depósito", do tipo boleto bancário, que poderá ser pago em qualquer banco, em caixa eletrônico ou pela internet.



              § 7º O boleto bancário será emitido em 3 (três) vias e terá a seguinte destinação:



              I - 1ª via - interessado;



              II - 2ª via - banco; e



              III - 3ª via - processo.



              § 8º O Sistema de Depósitos Judiciais registrará os seguintes dados referentes a cada guia de depósito (boleto bancário) emitida nas comarcas, na Diretoria Judiciária ou na Divisão de Precatórios:



              I - número do processo;



              II - número do boleto;



              III - valor a recolher;



              IV - data da emissão; e



              V - número da subconta.



              § 9º A instituição financeira contratada para a gestão e administração do Fundo de Investimento do Judiciário remeterá, diariamente, à Diretoria de Orçamento e Finanças os dados relativos aos recolhimentos efetuados no dia anterior, que serão consolidados com os registros de emissão das guias de depósito do Sistema de Depósitos Judiciais.



              § 10. Poderá ser disponibilizado link no sítio do Poder Judiciário de Santa Catarina na internet para que os interessados, desde que informado corretamente o número do processo ao qual o depósito se vinculará, possam emitir guia de depósito judicial no Sistema de Depósitos Judiciais, pessoalmente, sem a necessidade de intervenção dos usuários referidos no caput deste artigo.



              Art. 11. Os rendimentos das subcontas serão computados, pro rata die, a partir da data do recolhimento da Guia de Depósito.



              Art. 12. A preparação das informações para a solicitação de saque do depósito judicial será efetuada pelo Chefe da Divisão de Precatórios, pelo Diretor Judiciário ou pelo Chefe de Cartório da Vara, Unidade Judiciária ou Órgão do Tribunal em que tramitar o processo.



              § 1º A solicitação de saque conterá:



              I - o número da subconta;



              II - o nome e o CPF/CNPJ do titular da subconta;



              III - o número do processo no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ;



              IV - o nome e o CPF/CNPJ do beneficiário do saque;



              V - o número do banco, da agência e da conta bancária, com os respectivos dígitos verificadores;



              VI - o valor a ser levantado; e



              VII - a indicação do tipo do saque - total ou parcial.



              § 2º Não será autorizado o saque sem informação do CPF/CNPJ do beneficiário.



              § 3º O Chefe da Divisão de Precatórios, o Diretor Judiciário ou o Chefe de Cartório, após identificar a subconta, deverá emitir extrato desta e anexá-lo ao processo, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Desembargador, ao Juiz de Direito de Segundo Grau, ao Juiz de Direito ou ao Juiz Substituto, conforme o processo se vincule ao Tribunal de Justiça, à vara ou à unidade judiciária.



              § 4º No momento do pedido de saque deverão ser inseridas no sistema as informações relativas à retenção do imposto de renda na fonte correspondentes aos beneficiários do saque, conforme regulamentação do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.



              Art. 13. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Desembargador, ao Juiz de Direito de Segundo Grau, ao Juiz de Direito ou ao Juiz Substituto, em exercício no Tribunal de Justiça, na vara ou na unidade judiciária, enviar, por fac-símile ou por e-mail, à Diretoria de Orçamento e Finanças, o documento autorizador de levantamento do depósito judicial (alvará) extraído do Sistema de Depósitos Judiciais, assinado de próprio punho.



              § 1º O Chefe de Cartório, o Diretor Judiciário ou o Chefe da Divisão de Precatórios, com senha particular, encaminhará eletronicamente à Diretoria de Orçamento e Finanças os dados citados no § 1º do artigo anterior.



              § 2º Após a liberação do saque na comarca, na Diretoria Judiciária ou na Divisão de Precatórios, emitir-se-á "Comprovante de Liberação", que será juntado ao processo, para confirmar que a operação foi realizada com sucesso.



              § 3º A Diretoria de Orçamento e Finanças somente encaminhará à instituição financeira contratada as solicitações de levantamento de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas-correntes/poupança indicadas, após a consolidação das informações geradas pela comarca, pela Diretoria Judiciária ou pela Divisão de Precatórios, confirmadas pelo alvará extraído do Sistema de Depósitos Judiciais, assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Desembargador, pelo Juiz de Direito de Segundo Grau, pelo Juiz de Direito ou pelo Juiz Substituto.



              § 4º O módulo informatizado centralizador do Sistema verificará a compatibilidade dos dados dos pedidos de saque cadastrados pelas varas ou unidades judiciárias, pela Diretoria Judiciária ou pela Divisão de Precatórios com as informações armazenadas nas subcontas.



              § 5º Se houver incompatibilidade no procedimento previsto no parágrafo anterior, a operação será cancelada, e a origem será comunicada para realização de novo pedido de saque.



              § 6º Os pedidos de saque serão encaminhados à instituição financeira por meio de arquivo eletrônico para transferência de valores, preferencialmente, no dia útil posterior à remessa dos arquivos e das cópias dos alvarás pela Divisão de Precatórios, pela Diretoria Judiciária, pela vara ou unidade judiciária.



              § 7º Quando se tratar de saque dos depósitos judiciais referidos no art. 1º da Lei Estadual n. 13.186, de 2 de dezembro de 2004, e dos depósitos judiciais de tributos estaduais e seus acessórios, o módulo informatizado centralizador do Sistema verificará se, além dos dados previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, o alvará ou a ordem judicial determinou a permanência de 20% (vinte por cento) do valor sacado no Fundo de Reserva.



              § 8º Caso a hipótese do parágrafo anterior seja negativa, o Chefe da Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais e o Diretor de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça, em conjunto, comunicarão a ocorrência por escrito à Presidência do Conselho de Administração do Sistema de Depósitos Judiciais, que oficiará à autoridade judicial, remetendo cópia da legislação federal e estadual aplicáveis e do Regulamento do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais, para que esta se manifeste sobre o percentual do Fundo de Reserva no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.



              § 9º A ausência de resposta no prazo consignado no parágrafo anterior importará na retenção, para o Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais, de 20% (vinte por cento) do valor constante do alvará, com a consequente liberação de 80% (oitenta por cento) do valor para a Fazenda Estadual.



              § 10. A liberação dos depósitos mencionados no § 7º será atribuição:



              I - da Presidência do Conselho de Administração do Sistema de Depósitos Judiciais, após parecer firmado pela Diretoria de Orçamento e Finanças, para valores acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e



              II - da Diretoria de Orçamento e Finanças, para valores iguais ou inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com envio de cópia da documentação à Presidência do Conselho de Administração do Sistema de Depósitos Judiciais.



              Art. 14. Caberá à Diretoria de Tecnologia da Informação zelar pela consistência e segurança no tráfego e armazenamento das informações eletrônicas, pela manutenção do sistema computacional e pelo apoio técnico aos usuários.



              Art. 15. A Diretoria de Orçamento e Finanças manterá cadastro atualizado dos usuários do Sistema autorizados a emitir o pedido de saque, para conferência das firmas nos alvarás.



              Art. 16. Pela participação no Conselho de Administração do Sistema de Depósitos Judiciais, os seus integrantes não perceberão nenhuma retribuição pecuniária.



              Art. 17. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho de Administração do Sistema de Depósitos Judiciais.



              Art. 18. Fica ratificada a revogação das Resoluções n. 32/2001-GP, de 19 de julho de 2001; 4/2003-GP, de 17 de março de 2003; e 14/2008-GP, de 23 de maio de 2008, prevista no art. 17 da Resolução n. 15/2010-GP, de 18 de março de 2010.



              Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 23 de novembro de 2010, revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução n. 15/2010-GP, de 18 de março de 2010.



              Florianópolis, 21 de março de 2011.



              Trindade dos Santos

              PRESIDENTE





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