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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 9
Ano: 2001
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Feb 12 23:00:00 GMT-03:00 2001
Data da Publicação: Fri Feb 23 00:00:00 GMT-03:00 2001
Diário da Justiça n.: 10651
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N.º 09/01-GP



Dispõe sobre a concessão de auxílio-creche.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



           R E S O L V E:



           Art. 1º O auxílio-creche, previsto no art. 115, II, da Lei n.º 6.745, de 28 de dezembro de 1985, passa a ser concedido aos servidores, integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau, que tiverem dependente com idade superior a 4 (quatro) meses e inferior a 7 (sete) anos, na forma disciplinada por esta Resolução.



           Art. 2º O auxílio-creche, cujo valor máximo, por dependente, fica estabelecido em R$ 100,00 (cem reais) mensais, será concedido em percentuais que variam conforme a remuneração do servidor.



           Parágrafo único. O subsídio corresponderá a:



           I - 100% (cem por cento), quando a remuneração for igual ou inferior a 4 (quatro) vezes o valor de vencimento relativo ao nível 1, referência A, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário;



           II - 80% (oitenta por cento), quando a remuneração for superior a 4 (quatro) vezes e inferior a 8 (oito) vezes o valor de vencimento referido no inciso I deste parágrafo;



           III - 60% (sessenta por cento), quando a remuneração for igual ou superior a 8 (oito) vezes e inferior a 10 (dez) vezes o valor de vencimento referido no inciso I deste parágrafo;



           IV - 40% (quarenta por cento), quando a remuneração for igual ou superior a 10 (dez) vezes o valor de vencimento referido no inciso I deste parágrafo.



           Art. 3º Sendo os cônjuges servidores do Poder Judiciário, o auxílio-creche será concedido a apenas um; se não partilharem do mesmo teto, ao que tiver a guarda das crianças.



           Art. 4º O auxílio-creche deve ser requerido ao Diretor de Administração de Recursos Humanos, ficando a concessão condicionada à:



           I - entrega de certidão de nascimento dos dependentes, termo de guarda ou outro comprovante expedido judicialmente;



           II - declaração de que o cônjuge não percebe o benefício pleiteado.



           Art. 5º O auxílio-creche, creditado em folha de pagamento, será devido:



           I - a contar da data de protocolo do pedido no Tribunal de Justiça;



           II - quando pendente de providência a encargo do requerente, a contar da data em que este regularizar o pedido.



           Art. 6º - O benefício será suspenso:



           I - quando o dependente atingir a idade de 7 (sete) anos;



           II - se, por algum motivo, o menor não mais depender do servidor.



           Art. 7º O valor do auxílio-creche será reajustado no mês e no percentual de reajuste de vencimento do Pessoal do Poder Judiciário.



           Art. 8º Fica a Assessoria Psicossocial encarregada de acompanhar o processo, dirimindo questões não previstas nesta Resolução.



           Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Art.10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 012/90-GP.



           Florianópolis, 13 de fevereiro de 2001.



           Presidente



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