Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilada em | 12 | 1990 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 47 | 2002 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É revogada por | 7 | 2010 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Revoga | 12 | 1990 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N.º 09/01-GP
Dispõe sobre a concessão de auxílio-creche.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1º O auxílio-creche, previsto no art. 115, II, da Lei n.º 6.745, de 28 de dezembro de 1985, passa a ser concedido aos servidores, integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau, que tiverem dependente com idade superior a 4 (quatro) meses e inferior a 7 (sete) anos, na forma disciplinada por esta Resolução.
Art. 2º O auxílio-creche, cujo valor máximo, por dependente, fica estabelecido em R$ 100,00 (cem reais) mensais, será concedido em percentuais que variam conforme a remuneração do servidor.
Parágrafo único. O subsídio corresponderá a:
I - 100% (cem por cento), quando a remuneração for igual ou inferior a 4 (quatro) vezes o valor de vencimento relativo ao nível 1, referência A, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário;
II - 80% (oitenta por cento), quando a remuneração for superior a 4 (quatro) vezes e inferior a 8 (oito) vezes o valor de vencimento referido no inciso I deste parágrafo;
III - 60% (sessenta por cento), quando a remuneração for igual ou superior a 8 (oito) vezes e inferior a 10 (dez) vezes o valor de vencimento referido no inciso I deste parágrafo;
IV - 40% (quarenta por cento), quando a remuneração for igual ou superior a 10 (dez) vezes o valor de vencimento referido no inciso I deste parágrafo.
Art. 3º Sendo os cônjuges servidores do Poder Judiciário, o auxílio-creche será concedido a apenas um; se não partilharem do mesmo teto, ao que tiver a guarda das crianças.
Art. 4º O auxílio-creche deve ser requerido ao Diretor de Administração de Recursos Humanos, ficando a concessão condicionada à:
I - entrega de certidão de nascimento dos dependentes, termo de guarda ou outro comprovante expedido judicialmente;
II - declaração de que o cônjuge não percebe o benefício pleiteado.
Art. 5º O auxílio-creche, creditado em folha de pagamento, será devido:
I - a contar da data de protocolo do pedido no Tribunal de Justiça;
II - quando pendente de providência a encargo do requerente, a contar da data em que este regularizar o pedido.
Art. 6º - O benefício será suspenso:
I - quando o dependente atingir a idade de 7 (sete) anos;
II - se, por algum motivo, o menor não mais depender do servidor.
Art. 7º O valor do auxílio-creche será reajustado no mês e no percentual de reajuste de vencimento do Pessoal do Poder Judiciário.
Art. 8º Fica a Assessoria Psicossocial encarregada de acompanhar o processo, dirimindo questões não previstas nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 012/90-GP.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2001.
Presidente