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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 12
Ano: 1990
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Dec 26 23:00:00 GMT-03:00 1989
Data da Publicação: Wed Jan 02 23:00:00 GMT-03:00 1991
Diário da Justiça n.: 8161
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 012/90 - GP



O Desembargador Ayres Gama Ferreira de Mello, Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de estabelecer normas que disciplinem o benefício de creche,



R E S O L V E



           Art. 1º - Enquadram-se nesta Resolução os dependentes, legalmente comprovados:



           I - de servidoras e servidores, pertencentes aos quadros de pessoal do Poder Judiciário, com renda familiar igual ou inferior a 7 (sete) vezes o vencimento relativo ao cargo de Agente de Serviços Gerais, padrão PJ -SEG- 1/A, cujo cônjuge exerça atividade remunerada fora do lar e não tenha conseguido benefício equivalente no seu local de trabalho;



           II - que estejam na faixa etária entre 4 (quatro) meses e a idade em que seja permitido o ingresso no ensino de primeiro grau.



           III - que tenham nascido até o último dia do ano em que estiver sendo efetuada a inscrição e seleção.



           § 1º - Nos meses de março, junho e setembro, as(os) servidoras (es) que obtiverem a vaga deverão apresentar a documentação comprobatória, referente aos incisos deste artigo, caso contrário a vaga será considerada disponível.



           § 2º - As vagas disponíveis, resultantes da desclassificação daqueles que deixaram de ter direito ao benefício, poderão ser oferecidas a outros interessados, que se sujeitarão aos critérios desta Resolução.



           Art. 2º - O número de vagas será fixado anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, não inferior ao número concedido no ano anterior.



           Parágrafo único: caberá à Unidade Psico-Social deste Tribunal propor ao Presidente o número de vagas necessárias.



           Art. 3º - No caso do número de candidatos exceder ao número de vagas, realizar-se-á a seleção primeiramente entre os dependentes de servidoras ou de pai servidor solteiro, separado judicialmente ou divorciado, que esteja comprovadamente com a guarda judicial da criança, considerando-se a menor renda familiar.



           § 1º - Os dependentes de servidores casados ou que vivam maritalmente, só concorrerão às vagas desde que estas não tenham sido preenchidas em sua totalidade, de acordo com o previsto no caput deste artigo.



           § 2º - Em caso de empate, dar-se-á preferencia ao servidor:



           I - que tenha o maior número de dependentes;



           II - cujo dependente tenha a menor idade;



           III - que tenha o maior tempo de serviço prestado a este Poder.



           § 3º- Respeitado o art. 3º, concorrerão a 90% (noventa por cento) das vagas oferecidas apenas 1 (um) dependente por servidor, sendo o restante destinado aqueles que não obtiveram ou desejam vaga para mais de um dependente.



           § 4º - Enquanto o dependente não usufruir do benefício, por não ter completado 4 (quatro) meses, a vaga poderá ser ocupada obedecida a ordem de classificação.



           § 5º - Cada servidor (a) terá direito a 1 (uma) vaga de meio-período por dependente.



           Art. 4º - A freqüência irregular da criança à creche implicará na disponibilidade da vaga.



           § 1º - Define-se como freqüência irregular, os casos em que a criança freqüente a creche esporadicamente, ultrapassando suas falta a 20% (vinte por cento) dos dias úteis , num período considerado de um mês, excetuando os casos de doenças devidamente comprovadas.



           § 2º - A freqüência deverá ser comprovada mediante atestado fornecido pela creche, exceto em caso de férias ou licença-prêmio do responsável.



           § 3º - O repasse do subsídio está condicionado à apresentação, até o dia 05 (cinco) de cada mês, do atestado de freqüência referido no § 2º deste artigo, juntamente com o recibo, contendo C.G.C. ou nota fiscal.



           Art. 5º - Em caso de afastamento do dependente durante o ano, a pedido, ou por ter sido desclassificado na fase de reavaliação, o direito ao benefício de creche ocorrerá se houver vaga, nos termos do art. 3º desta Resolução.



           Art. 6º - As inscrições e a seleção dos candidatos, bem como o recebimento da documentação comprobatória prevista no § 2º do art. 1º desta Resolução, serão de competência da Unidade Psico-Social deste Tribunal.



           Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.



           Registre-se



           Publique-se



           Presidente



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