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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 14
Ano: 1999
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Jul 16 00:00:00 GMT-03:00 1999
Data da Publicação: Tue Jul 20 00:00:00 GMT-03:00 1999
Diário da Justiça n.: 10258
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 14/99-GP



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



Considerando a necessidade de estabelecer critérios quanto ao pagamento de gratificação à servidores convocados para atender Sessões do Tribunal do Júri,



           RESOLVE:



           Art. 1º. Aos servidores convocados para atender Sessões do Tribunal do Júri será devida uma gratificação correspondente a 4% (quatro por cento) do nível PJ-ANS-10/A, da Tabela de Vencimentos criada pela LC nº 90/93, que será integralizada da seguinte forma:



           I - quando a Sessão não ultrapassar às 20 horas, a gratificação será de 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado no caput deste artigo;



           II - ultrapassando às 20 horas, a gratificação será integral.



           § 1º. Durante o horário das 8 às 18 horas, não será devido o pagamento de gratificação pela participação em Sessão do Tribunal do Júri.



           § 2º. Se a Sessão ultrapassar às 18 horas do dia seguinte, os servidores convocados farão jus a mais uma gratificação, nos termos dos itens I e II.



           Art. 2º. Ao Escrivão Judicial será devida a gratificação nos termos do caput do artigo 1º desta Resolução.



           § 1º. Para os servidores da categoria ocupacional Atividades de Nível Médio - PJ-ANM, o valor da gratificação será de 2/3 (dois terços) do valor fixado para o Escrivão Judicial.



           § 2º. Para os demais servidores do Poder Judiciário em atividade nas Sessões do Tribunal do Júri, o valor da gratificação será de 1/3 (um terço) do valor fixado para o Escrivão Judicial.



           Art. 3º. A convocação dos servidores para as Sessões do Tribunal do Júri ficará a critério do Juiz de Direito responsável, sendo restrita àqueles essencialmente necessários ao seu bom funcionamento.



           Art. 4º. O pedido de gratificação, a ser encaminhado à Diretoria de Administração, mediante o preenchimento de formulário próprio (Solicitação de Pagamento de Gratificação - Sessão do Júri - Código SIPJ/2238), deverá ser subscrito por todos os servidores e visado pelo Juiz de Direito que preside o Tribunal do Júri, acompanhado de atas ou relatórios que comprovem os dias e/ou horas trabalhadas.



           Parágrafo único - O pagamento da gratificação dar-se-á através da Seção de Folhas de Pagamento, juntamente com os vencimentos do servidor, após o despacho deferitório.



           Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 1999, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº DA 29.11.84/08.



           Florianópolis, 16 de julho de 1999.



Presidente



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