Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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É alterada por | 11 | 2002 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É revogada por | 7 | 2022 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 06/00-TJ
Cria a Academia Judicial do Poder Judiciário de Santa Catarina e dispõe sobre o Curso a ser ministrado aos Juízes Substitutos vitaliciandos.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º. - Fica criada a Academia Judicial do Poder Judiciário de Santa Catarina, com o objetivo de promover, através de curso específico ao desempenho da função judicante, a preparação dos Juízes empossados em fase de vitaliciamento, bem como a especialização e o aperfeiçoamento dos magistrados em geral.
§ 1º. - A Academia Judicial será presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça e terá como Diretor Executivo o Diretor do Centro de Estudos Jurídicos.
§ 2º. - O corpo docente será formado por Magistrados, inclusive aposentados, e por professores de Universidades ou Instituições congêneres.
§ 3º. - Para efetividade do curso, poderá o Tribunal firmar convênios com a Escola Superior da Magistratura, com Universidades ou Instituições congêneres.
Art. 2º. - O Curso de que trata o artigo anterior terá a duração de 01 (um) ano, ministrado na forma de horas/aula, com o seguinte currículo mínimo:
I - Direito Constitucional;
II - Direitos Humanos;
III- Direito Civil e Processo Civil;
IV - Direito Penal e Processo Penal;
V - Direito Administrativo e Tributário;
VI - Hermenêutica Jurídica;
VII - Novos Direitos (Eleitoral, Ambiental, Consumidor, Criança e Adolescente e outros);
VIII - Mediação, Conciliação e Relações Humanas;
IX - Deontologia Jurídica;
X - Organização Judiciária - Aspectos Práticos da atividade judicial e Prática Correcional;
XI - Linguagem Jurídica.
§ 1º. - As matérias serão lecionadas através de aulas teóricas e práticas na 1ª. semana de cada mês, de 2ª a 6ª feira.
§ 2º. - Na semana a que se refere o parágrafo anterior, o período vespertino será destinado à atividade judicante.
Art. 3º. - O Juiz de Direito Substituto, ao tomar posse, será considerado, automaticamente, matriculado na Academia Judicial.
§ 1º. - Será exigida a média 6,0 (seis vírgula zero), em todas as disciplinas, para aprovação no Curso.
§ 2º. - Na hipótese de insuficiência da média exigida em quaisquer das disciplinas, conceder-se-á nova e única matrícula para o ano seguinte.
§ 3º. - À Corregedoria-Geral de Justiça, juntamente com a avaliação do desempenho funcional do Juiz, a que se refere o § 2o do art. 46 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, na redação que lhe deu o art. 2o da Lei n. 9.810, de 26.12.94, informará sobre a capacidade intelectual do magistrado (§3o do art. 46 do mesmo Código), em função do aproveitamento que ele alcançou no curso a que se refere esta Resolução.
Art. 4º. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de novembro de 2000.
Presidente