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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 6
Ano: 2000
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Sun Nov 05 23:00:00 GMT-03:00 2000
Data da Publicação: Thu Nov 09 23:00:00 GMT-03:00 2000
Diário da Justiça n.: 10580
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 06/00-TJ



Cria a Academia Judicial do Poder Judiciário de Santa Catarina e dispõe sobre o Curso a ser ministrado aos Juízes Substitutos vitaliciandos.



O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



RESOLVE:



          Art. 1º. - Fica criada a Academia Judicial do Poder Judiciário de Santa Catarina, com o objetivo de promover, através de curso específico ao desempenho da função judicante, a preparação dos Juízes empossados em fase de vitaliciamento, bem como a especialização e o aperfeiçoamento dos magistrados em geral.



          § 1º. - A Academia Judicial será presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça e terá como Diretor Executivo o Diretor do Centro de Estudos Jurídicos.



          § 2º. - O corpo docente será formado por Magistrados, inclusive aposentados, e por professores de Universidades ou Instituições congêneres.



          § 3º. - Para efetividade do curso, poderá o Tribunal firmar convênios com a Escola Superior da Magistratura, com Universidades ou Instituições congêneres.



          Art. 2º. - O Curso de que trata o artigo anterior terá a duração de 01 (um) ano, ministrado na forma de horas/aula, com o seguinte currículo mínimo:



          I - Direito Constitucional;



          II - Direitos Humanos;



          III- Direito Civil e Processo Civil;



          IV - Direito Penal e Processo Penal;



          V - Direito Administrativo e Tributário;



          VI - Hermenêutica Jurídica;



          VII - Novos Direitos (Eleitoral, Ambiental, Consumidor, Criança e Adolescente e outros);



          VIII - Mediação, Conciliação e Relações Humanas;



          IX - Deontologia Jurídica;



          X - Organização Judiciária - Aspectos Práticos da atividade judicial e Prática Correcional;



          XI - Linguagem Jurídica.



          § 1º. - As matérias serão lecionadas através de aulas teóricas e práticas na 1ª. semana de cada mês, de 2ª a 6ª feira.



          § 2º. - Na semana a que se refere o parágrafo anterior, o período vespertino será destinado à atividade judicante.



          Art. 3º. - O Juiz de Direito Substituto, ao tomar posse, será considerado, automaticamente, matriculado na Academia Judicial.



          § 1º. - Será exigida a média 6,0 (seis vírgula zero), em todas as disciplinas, para aprovação no Curso.



          § 2º. - Na hipótese de insuficiência da média exigida em quaisquer das disciplinas, conceder-se-á nova e única matrícula para o ano seguinte.



          § 3º. - À Corregedoria-Geral de Justiça, juntamente com a avaliação do desempenho funcional do Juiz, a que se refere o § 2o do art. 46 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, na redação que lhe deu o art. 2o da Lei n. 9.810, de 26.12.94, informará sobre a capacidade intelectual do magistrado (§3o do art. 46 do mesmo Código), em função do aproveitamento que ele alcançou no curso a que se refere esta Resolução.



          Art. 4º. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



          Florianópolis, 6 de novembro de 2000.



          Presidente



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