Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Citada por | 8 | 2023 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 17 | 2012 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 6 | 2000 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 5 | 2024 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Revoga | 17 | 2012 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Revoga | 6 | 2000 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO TJ N. 7 DE 6 DE ABRIL DE 2022
Reestrutura a Academia Judicial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a necessidade de revisão da estrutura e do funcionamento da Academia Judicial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 0008964-74.2022.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º A Academia Judicial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - Academia Judicial, órgão criado pela Resolução TJ n. 6 de 6 de novembro de 2000 e vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, fica reestruturada nos termos desta resolução.
Art. 2º A Academia Judicial tem por finalidade o desenvolvimento humano e profissional dos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC, com o aprimoramento do atendimento à sociedade catarinense e a garantia de uma prestação jurisdicional qualificada e eficiente.
Art. 3º A representação e as ações executivas da Academia Judicial serão desempenhadas pelo seu diretor executivo.
Art. 4º Compete à Academia Judicial:
I - contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da administração da Justiça do Estado de Santa Catarina;
II - promover a formação, a capacitação, o aperfeiçoamento e a especialização dos magistrados e servidores, mediante a realização de cursos, treinamentos e outros eventos e atividades de aprimoramento técnico e intelectual;
III - promover a preparação dos juízes em fase de vitaliciamento;
IV - oferecer cursos de formação para ingresso na carreira da magistratura catarinense;
V - realizar estudos destinados à apresentação, pelo Tribunal de Justiça, de sugestões aos demais Poderes para a adoção de medidas ou para a elaboração de normas tendentes à melhoria da prestação jurisdicional;
VI - incentivar a criação e o desenvolvimento das atividades de núcleos de estudos e pesquisas do PJSC;
VII - desenvolver o Programa de Residência Judicial e o Programa de Residência Jurídica;
VIII - atuar como instituição formadora responsável pela realização dos cursos de conciliação e mediação; e
IX - credenciar, no âmbito do PJSC, instituições ou escolas interessadas em oferecer cursos de formação em conciliação e mediação.
Parágrafo único. A Academia Judicial poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a efetividade dos programas e projetos pertinentes à formação, capacitação, aperfeiçoamento e especialização intelectual e técnico-profissional dos magistrados e servidores.
Art. 5º A Academia Judicial contará com a seguinte estrutura:
I - Conselho Técnico-Científico;
II - Conselho Editorial;
III - Comissão Permanente de Avaliação;
IV - Diretoria Executiva; e
V - Vice-Diretoria Executiva.
Art. 6º O Conselho Técnico-Científico terá a seguinte composição:
I - o presidente do Tribunal de Justiça, que será o seu presidente;
II - o 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça;
III - o corregedor-geral da Justiça;
IV - o diretor executivo da Academia Judicial; e
V - o vice-diretor executivo da Academia Judicial.
Parágrafo único. Em caso de impedimento do presidente do Tribunal de Justiça para exercer a função de presidente do Conselho Técnico-Científico, exercerá a função o 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 7º Compete ao Conselho Técnico-Científico:
I - estabelecer a política institucional relativa à formação, ao aprimoramento e ao desenvolvimento pessoal e profissional dos magistrados e servidores; e
II - fomentar e supervisionar o desenvolvimento das atividades científicas e acadêmicas para a formação e o aprimoramento intelectual e profissional dos magistrados e servidores, visando à melhoria do sistema judiciário.
Art. 8º O Conselho Editorial terá a seguinte composição:
I - o vice-diretor executivo da Academia Judicial, que será o seu presidente;
II - 4 (quatro) magistrados, como membros titulares; e
III - 1 (um) magistrado, como membro suplente.
§ 1º O presidente do Conselho Editorial, se ausente ou impedido, será substituído pelo magistrado da sua indicação dentre os membros titulares do conselho.
§ 2º Os magistrados referidos nos incisos II e III do caput deste artigo serão indicados pelo diretor executivo da Academia Judicial e designados pelo presidente do Conselho Técnico-Científico.
Art. 9º Compete ao Conselho Editorial:
I - propor, aprovar e propagar a política editorial da Academia Judicial;
II - estabelecer regras para a editoração, seleção e edição de textos, bem como garantir o respeito aos direitos autorais;
III - avaliar e selecionar, para publicação, os trabalhos de conclusão de cursos de graduação e pós-graduação, promovidos ou subsidiados pelo PJSC;
IV - avaliar trabalhos artísticos e científicos dos magistrados, servidores e de terceiros relativos a assuntos de interesse do PJSC, visando à sua publicação;
V - coordenar as atividades de editoração, divulgação e distribuição das obras avaliadas e aprovadas para publicação;
VI - estabelecer diretrizes para incentivar a elaboração de obras científicas;
VII - buscar parcerias com instituições de ensino público ou privado, objetivando a consecução de seu mister;
VIII - deliberar sobre aquisição de obras bibliográficas para o acervo das unidades judiciárias e administrativas do PJSC; e
IX - dirimir dúvidas sobre a conformidade da compra de obra bibliográfica realizada por magistrado, para fins de ressarcimento, na forma de resolução específica que regulamente a aquisição de obras no âmbito do PJSC.
Art. 10. A Comissão Permanente de Avaliação, órgão permanente incumbido da implementação, coordenação, condução e sistematização do processo de avaliação institucional, gozará de autonomia em relação aos conselhos e demais órgãos colegiados da estrutura da Academia Judicial e será composta por:
I - seu presidente, indicado pelo diretor executivo da Academia Judicial e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico;
II - seu vice-presidente, indicado pelo diretor executivo da Academia Judicial e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico;
III - 2 (dois) membros do corpo docente, sendo 1 (um) magistrado e 1 (um) servidor, ambos designados pelo diretor executivo da Academia Judicial;
IV - 2 (dois) membros do corpo discente, atuais ou egressos, sendo 1 (um) magistrado e 1 (um) servidor, ambos designados pelo diretor executivo da Academia Judicial;
V - 2 (dois) membros do corpo técnico-administrativo, sendo 1 (um) magistrado e 1 (um) servidor, ambos designados pelo diretor executivo da Academia Judicial; e
VI - 1 (um) representante da sociedade civil, indicado pelo diretor executivo da Academia Judicial e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.
§ 1° No caso de vacância na Comissão Permanente de Avaliação, a substituição deverá respeitar o segmento representado até a integralização do mandato correspondente.
§ 2° Os membros da Comissão Permanente de Avaliação gozarão de estabilidade no período de seu mandato.
Art. 11. Compete à Comissão Permanente de Avaliação:
I - conduzir os processos de avaliação internos da Academia Judicial, bem como sistematizar e prestar as informações solicitadas pelo Conselho Estadual de Educação - CEE/SC ou pelo Ministério da Educação - MEC, quando necessário;
II - impulsionar a consecução do processo de autocrítica da Academia Judicial para assegurar a qualidade de sua ação, a convergência dos atos com os seus objetivos e a satisfação das demandas da sociedade;
III - conhecer os processos educativos e pedagógicos que ocorrem na Academia Judicial e que envolvem o ensino, a pesquisa e a extensão;
IV - propor adequações no projeto pedagógico e nas ações desenvolvidas pela Academia Judicial para aprimorar o atendimento das demandas da sociedade;
V - sugerir objetivos, modos de atuação e resultados destinados à convergência da Academia Judicial com as demandas da sociedade;
VI - avaliar, contínua e sistematicamente, o projeto político pedagógico com a comunidade acadêmica e propor ajustes, quando necessários;
VII - acompanhar a qualidade das disciplinas ministradas nos cursos, propondo mecanismos e alternativas para o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem e da prática profissional;
VIII - impulsionar o desenvolvimento de uma política de sensibilização na comunidade acadêmica quanto à importância da avaliação interna;
IX - conhecer e acompanhar o plano de desenvolvimento institucional, sugerindo alterações, quando necessárias;
X - divulgar todas as atividades realizadas pela Comissão;
XI - disciplinar o processo de autoavaliação, estabelecendo a metodologia de trabalho;
XII - sistematizar, analisar os dados e interpretar os resultados do processo de autoavaliação;
XIII - disseminar, permanentemente, informações sobre avaliação institucional;
XIV - elaborar o relatório final do processo de avaliação institucional, dar ampla divulgação dos resultados a todos os integrantes da Academia Judicial e à comunidade acadêmica, publicá-lo a cada 2 (dois) anos e encaminhá-lo ao órgão regulador competente;
XV - emitir juízos de valor e propor ações formativas à vista dos resultados do processo de avaliação institucional; e
XVI - propor, quando necessário, a constituição de grupos específicos de trabalho visando apoio técnico no desenvolvimento do processo de avaliação institucional.
Art. 12. A Diretoria Executiva terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria de Assuntos Acadêmicos e Pedagógicos da Magistratura;
II - Diretoria de Pesquisa, Extensão e Comunicação Institucional;
III - Diretoria de Formação Inicial da Magistratura e de Projetos Especiais;
IV - Diretoria de Capacitação de Serviços Judiciários; e
V - Secretaria Executiva.
§ 1º Os cargos de diretor executivo e de vice-diretor executivo da Academia Judicial serão privativos de desembargador e providos mediante designação do presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Os demais cargos de diretoria da Academia Judicial serão providos por magistrados indicados pelo diretor executivo e designados pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 13. Compete à Diretoria Executiva:
I - deliberar sobre política institucional, orçamentária e de gestão, bem como sobre outros assuntos administrativos relevantes, incluindo a autorização para participação de servidores em eventos de capacitação e aprimoramento;
II - planejar, organizar e realizar as atividades pedagógicas e administrativas, observadas as diretrizes traçadas pelo Conselho Técnico-Científico;
III - indicar, por meio do diretor executivo, os membros do Conselho Editorial e da Comissão Permanente de Avaliação; e
IV - executar outras atividades correlatas, associadas ao bom funcionamento e aos objetivos da instituição.
Art. 14. Compete à Vice-Diretoria Executiva:
I - auxiliar a Diretoria Executiva na consecução do disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 13 desta resolução;
II - encaminhar à Diretoria Executiva matérias que envolvam política institucional, orçamentária e de gestão, bem como outras de destacada relevância;
III - solucionar questões administrativas encaminhadas pelo diretor executivo; e
IV - compor e presidir, por meio do vice-diretor executivo, o Conselho Editorial.
Art. 15. Compete à Diretoria de Assuntos Acadêmicos e Pedagógicos da Magistratura planejar, organizar e coordenar as atividades didático-pedagógicas relacionadas com a formação continuada dos magistrados, observadas as disposições regimentais e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Técnico-Científico.
Art. 16. Compete à Diretoria de Pesquisa, Extensão e Comunicação Institucional:
I - dirigir e coordenar os Núcleos de Estudos e Pesquisas - NEP;
II - desenvolver atividades relacionadas à comunicação interinstitucional e ações de extensão acadêmica;
III - dirigir e coordenar cursos de formação suplementar de magistrados e servidores; e
IV - instituir e acompanhar o funcionamento dos Núcleos Docentes Estruturantes - NDE.
Parágrafo único. A estrutura, o funcionamento e o desenvolvimento dos trabalhos dos Núcleos de Estudos e Pesquisas e dos Núcleos Docentes Estruturantes serão regulamentados pelo Regimento Interno da Academia Judicial.
Art. 17. Compete à Diretoria de Formação Inicial da Magistratura e de Projetos Especiais gerir o curso de formação inicial e as atividades pedagógicas indicadas pelo diretor executivo da Academia Judicial.
Art. 18. Compete à Diretoria de Capacitação de Serviços Judiciários planejar, organizar e coordenar as atividades pedagógicas relativas ao programa de formação inicial e continuada dos servidores.
§ 1º O diretor de capacitação de serviços judiciários, para o desempenho de suas funções, será auxiliado por um subdiretor, que terá como atribuições colaborar para o planejamento, a análise e a elaboração de programas educacionais de capacitação dos servidores do PJSC.
§ 2º Será obrigatória a participação dos novos servidores nas atividades educacionais classificadas como capacitação inicial.
§ 3º Compete ao diretor-geral administrativo do Tribunal de Justiça convocar os servidores para participação da capacitação inicial.
Art. 19. A Secretaria Executiva, dirigida pelo secretário executivo, fica assim constituída:
I - Assessoria Técnica;
II - Secretaria de Assuntos Específicos;
III - Secretaria de Comunicação;
IV - Divisão de Educação:
a) Seção de Apoio à Pesquisa e Extensão;
b) Seção de Avaliação e Certificação;
c) Seção de Educação a Distância;
d) Seção de Projetos Educacionais; e
e) Seção de Secretaria Acadêmica;
V - Divisão Administrativa:
a) Seção de Cursos e Eventos;
b) Seção de Custeio; e
c) Seção de Infraestrutura.
Parágrafo único. As atividades da Secretaria Executiva serão regulamentadas pelo Regimento Interno da Academia Judicial.
Art. 20. Os mandatos dos membros do Conselho Técnico-Científico, do Conselho Editorial, da Comissão Permanente de Avaliação, do diretor executivo, do vice-diretor executivo e dos diretores da Academia Judicial serão coincidentes com o mandato do presidente do Tribunal de Justiça, permitida a recondução.
Art. 21. Os recursos financeiros necessários às atividades da Academia Judicial serão oriundos dos orçamentos próprios do Tribunal de Justiça e das verbas específicas para aprimoramento e aperfeiçoamento de magistrados e servidores e apoio às ações culturais.
Art. 22. Fica expressamente registrada na memória do PJSC o nome "Centro de Estudos Jurídicos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - CEJUR/TJSC" como identidade inaugural desta escola.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:
I - a Resolução TJ n. 6 de 6 de novembro de 2000; e
II - a Resolução TJ n. 17 de 7 de novembro de 2012.
Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente