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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 29
Ano: 2000
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Sep 06 00:00:00 GMT-03:00 2000
Data da Publicação: Mon Sep 11 00:00:00 GMT-03:00 2000
Diário da Justiça n.: 10539
Página: 9
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 29/00 - GP



Dispõe sobre o exercício das funções de Contador e Distribuidor Judiciais.



O Presidente do Tribunal de Justiça, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 83, III, da Constituição do Estado, e 90, I, da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979,



Considerando os princípios de organização técnica e administrativa, de qualificação e valorização profissionais, preconizados no art. 1º da Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993;



Considerando a necessidade de dinamizar o processo seletivo de servidores para o exercício das funções de Contador e Distribuidor Judiciais;



R E S O L V E:



           Art. 1º As funções de Contador e Distribuidor Judiciais serão exercidas por servidores do quadro de pessoal da Justiça de Primeiro Grau, mediante designação do Diretor do Foro, segundo critérios de conhecimento e capacidade técnica.



           Art. 2º São atribuições do Contador Judicial:



           I - organizar contas de emolumentos, custas e salários de processos e atos judiciais;



           II - contar, discriminadamente, o capital e os juros de títulos;



           III - calcular honorários, comissões, rendimentos e prêmios, quando for o caso;



           IV - efetuar cálculos para pagamento de impostos, taxas e quaisquer outros tributos;



           V - apurar receita e despesa nas prestações de contas de tutor, curador, depositário e administrador judicial;



           VI - verificar e conferir créditos e contas em falência, concordata e concursos creditórios;



           VII - glosar emolumentos, custas e salários indevidos ou excessivos;



           VIII - reduzir papéis de crédito, títulos de dívida pública, ações de companhias ou de estabelecimentos bancários ou de crédito, e moeda estrangeira à moeda nacional e vice-versa;



           IX - providenciar o preenchimento da guia de recolhimento judicial - GRJ;



           X - executar outras tarefas correlatas.



           Art. 3º São atribuições do Distribuidor Judicial:



           I - efetuar serviços de cadastramento e distribuição de processos aos cartórios e oficiais de justiça;



           II - cadastrar processos dependentes e petições intermediárias;



           III - cadastrar e vincular as partes e advogados ao processo;



           IV - emitir certidões;



           V - redistribuir processos e oficiais de justiça vinculados ao processo;



           VI - emitir carga de petições iniciais e intermediárias;



           VII - corrigir classes de processos;



           VIII - registrar objetos e valores apreendidos, encaminhando-os ao setor competente;



           IX - distribuir, por sorteio informatizado, títulos entre tabeliães, e recolher taxa de escritura pública;



           X - receber e remeter documentos referentes ao protocolo unificado entre as comarcas;



           XI - emitir etiquetas de identificação de processos;



           XII - manter os registros atualizados no sistema;



           XIII - executar outras tarefas correlatas.



           Art. 4º A alínea k do art. 1º da Resolução nº 07/89-GP, de 09 de julho de 1989, acrescentada pela Resolução nº 14/97, de 25 de agosto de 1997, passa a ter a seguinte redação:



           "Art. 1º ...



              k) a servidor do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau, designado para exercer as funções de Distribuido



           r Judicial."



           Art. 5º Ficam suprimidas do Anexo VI da Resolução nº DA-27.03.85/01, alterado pelo art. 1º da Resolução nº 02/98-GP, de 19 de janeiro de 1998, e art. 1º da Resolução nº 19/99-GP, de 20 de setembro de 1999, as atribuições relativas às funções de Contador e Distribuidor Judiciais.



           Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 25 de agosto de 2000.



           Presidente



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