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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 7
Ano: 1989
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 1989
Data da Publicação: Thu Jun 15 00:00:00 GMT-03:00 1989
Diário da Justiça n.: 7788
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



TRIBUNAL DE JUSTIÇA




           RESOLUÇÃO Nº 7/1989-GP*



Regulamenta a concessão da gratificação prevista no art. 85, VIII, da Lei nº 6.745/85, de 28 de dezembro de 1985.



O DESEMBARGADOR NELSON KONRAD, Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições e considerando a competência deferida pelo art. 183, da Lei nº 6.745, de 28.12.85,



           R E S O L V E:



           Art. 1º - A concessão de gratificação estabelecida no art. 85, VIII, da Lei nº 6.745, de 28.12.85, fica restrita às hipóteses abaixo definidas:



a)     a Servidor ocupante de cargo de nível médio, no exercício de funções de nível superior, com habilitação universitária correspondente;



b)     a Servidor designado para ter exercício em Órgão criado pelo Tribunal, cuja estrutura não disponha de cargo em comissão ou função de confiança pertinente;



           a) a Servidor no exercício de funções de nível superior, com habilitação universitária correspondente, desde que não pertença ao Grupo Atividades de Nível Superior, código TJ-ANS; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 8 de 27 de junho de 1989)



           b) a Servidor designado para ter exercício em Órgão criado na Secretaria do Tribunal de Justiça, cuja estrutura não disponha de cargo em comissão ou função de confiança pertinente; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 8 de 27 de junho de 1989)



c)     a Servidor cuja atividade envolva horários diferenciados de trabalho, vedada, no caso, a percepção de gratificação pela prestação de serviço extraordinário;



d)     a Servidor convocado por comissão de concurso para prestar serviço a esta;



           e) a servidor de outro órgão, colocado à disposição da Secretaria do Tribunal de Justiça, pelo exercício de função técnica, a critério exclusivo do Presidente; (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução GP n. 2 de 31 de janeiro de 1990)



           f) a servidor ocupante do cargo de Técnico de Suporte em Processamento de Dados, TJ-ANS, desde que, comprovadamente, esteja exercendo atribuições inerentes ao cargo de Analista de Sistemas; (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução GP n. 7 de 30 de setembro de 1991)



           g) a membro da Junta Médica do Poder Judiciário; (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução GP n. 8 de 4 de dezembro de 1995)



           h) ao médico designado para exercer as funções de Presidente da Junta Médica do Poder Judiciário; (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução GP n. 8 de 4 de dezembro de 1995)



           i) a ocupante de cargo de nível médio do quadro de pessoal da Justiça de 1º Grau, designado para exercer as funções de Escrivão em Cartório em Regime de Exceção ou nos Juizados Especiais. (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução GP n. 21 de 26 de julho de 1996) (Revogada pelo art. 3º da Resolução GP n. 27 de 3 de junho de 1998)



           j) a ocupante de cargo do quadro de pessoal da Justiça de 1º Grau, designado para exercer as funções de Técnico de Suporte Operacional, após a participação com aproveitamento no treinamento em Montagem e Manutenção de microcomputadores ou implantação do SAJ/PG - Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau na comarca, sendo as atribuições definidas no anexo I; (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução GP n. 14 de 25 de agosto de 1997) (Revogada pela Resolução GP n. 31 de 5 de setembro de 2000)



           k) a ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar do quadro de pessoal da Justiça de 1º Grau, designado para exercer as funções de distribuidor, após a participação com aproveitamento no treinamento específico nas novas funções da distribuição ou implantação do SAJ/PG - Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau na comarca; (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução GP n. 14 de 25 de agosto de 1997)



           k) a servidor do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau, designado para exercer as funções de Distribuidor Judicial; (Redação dada pelo art. 4º da Resolução GP n. 29 de 25 de agosto de 2000)



l)     pelo exercício das funções de coordenador das atividades do cartório judicial, definidas no art. 1º desta Resolução; (Acrescentada pelo art. 2º da Resolução GP n. 40 de 24 de setembro de 2001)



           m) a ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário designado para exercer a função de Agente de Capacitação, instituída pela Resolução n. 20/03-GP, de 9 de outubro de 2003; (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução GP n. 21 de 13 de outubro de 2003)



           n) pelo exercício das funções de coordenador das atividades administrativas da comarca definidas no art. 1º da Resolução nº 13/2005-GP; (Acrescentada pelo art. 2º da Resolução GP n. 13 de 1º de junho de 2005)



           o) pelo exercício das funções de coordenador de central de mandados, nos termos dos artigos 415 e 420 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; (Acrescentada pela Resolução GP n. 33 de 26 de agosto de 2009)



           p) ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário designado para a função de pregoeiro. (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução GP n. 12 de 27 de abril de 2011)



           Parágrafo único.  O valor da gratificação a que se refere a alínea "1" corresponderá ao nível FG-3 da Tabela de Vencimentos criada pela Lei Complementar n. 90, de 01 de julho de 1993, para os Escrivães lotados em comarcas de entrância intermediária, final ou especial, e FG-2 da mesma tabela, para os lotados em comarcas de entrância inicial; estendendo-se, também, aos servidores designados para responder por essa função, inclusive nos Juizados Especiais, Regimes de Exceção e Turmas de Recurso. (Acrescentada pelo art. 2º da Resolução GP n. 40 de 24 de setembro de 2001)



           § 1º  O valor da gratificação a que se refere a alínea "1" corresponderá ao nível FG-3 da Tabela de Vencimentos criada pela Lei Complementar n. 90, de 01 de julho de 1993, para os Escrivães lotados em comarcas de entrância intermediária, final ou especial, e FG-2 da mesma tabela, para os lotados em comarcas de entrância inicial; estendendo-se, também, aos servidores designados para responder por essa função, inclusive nos Juizados Especiais, Regimes de Exceção e Turmas de Recurso. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução GP n. 21 de 13 de outubro de 2003)



           § 1º O valor da gratificação a que se refere as alíneas "l" e "n" corresponderá ao nível FG-3 da Tabela de Vencimentos criada pela Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, para os Escrivães e Secretários do Foro lotados em comarcas de entrância intermediária, final ou especial, e FG-2 da mesma Tabela, para os lotados em comarcas de entrância inicial; estendendo-se também aos servidores designados para responder pela função de Escrivão, inclusive nos Juizados Especiais, Regimes de Exceção e Turmas de Recurso. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução GP n. 13 de 1º de junho de 2005)



           § 2º O valor da gratificação a que se refere a alínea "m" corresponde ao nível FG-3 da Tabela de Vencimentos criada pela Lei Complementar n. 90, de 05 de julho de 1993. (Acrescentada pelo art. 2º da Resolução GP n. 21 de 13 de outubro de 2003)



           Art. 2 º - O valor da gratificação disciplinada no artigo anterior será fixado por ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça.



           Parágrafo único. A gratificação prevista na alínea "h" do artigo anterior será fixada em percentual maior do que aquele atribuído para a hipótese a que alude a alínea "g", vedada a cumulação dessas vantagens. (Acrescentada pelo art. 2º da Resolução GP n. 8 de 4 de dezembro de 1995)



           Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



           Florianópolis, 9 de junho de 1989.



           Presidente



*Compilação da norma realizada em 13 de outubro de 2016, mediante a incorporação ao texto original das alterações promovidas pelas Resoluções GP n. 8 de 27 de junho de 1989; GP n. 2 de 31 de janeiro de 1990; GP n. 7 de 30 de setembro de 1991; GP n. 8 de 4 de dezembro de 1995; GP n. 21 de 26 de julho de 1996; GP n. 14 de 25 de agosto de 1997; GP n. 27 de 3 de junho de 1998; GP n. 29 de 6 de setembro de 2000; GP n. 31 de 5 de setembro de 2000; GP n. 40 de 24 de setembro de 2001; GP n. 21 de 13 de outubro de 2003; GP n. 13 de 1º de junho de 2005; GP n. 33 de 26 de agosto de 2009; e GP n. 12 de 27 de abril de 2011.



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