Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Citada por | 32 | 2017 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Citada por | 44 | 2013 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Citada por | 22 | 2013 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 14 | 1997 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 21 | 2003 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 7 | 1991 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 12 | 2011 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 29 | 2000 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 31 | 2000 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 21 | 1996 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 8 | 1989 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 8 | 1995 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 2 | 1990 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 40 | 2001 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É revogada por | 27 | 1998 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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RESOLUÇÃO Nº 07/89-GP
Regulamenta a concessão da gratificação prevista no art. 85, VIII, da Lei nº 6.745/85, de 28 de dezembro de 1985.
O DESEMBARGADOR NELSON KONRAD, Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições e considerando a competência deferida pelo art. 183, da Lei nº 6.745, de 28.12.85,
R E S O L V E:
Art. 1º - A concessão de gratificação estabelecida no art. 85, VIII, da Lei nº 6.745, de 28.12.85, fica restrita às hipóteses abaixo definidas:
a) a Servidor ocupante de cargo de nível médio, no exercício de funções de nível superior, com habilitação universitária correspondente;
b) a Servidor designado para ter exercício em Órgão criado pelo Tribunal, cuja estrutura não disponha de cargo em comissão ou função de confiança pertinente;
c) a Servidor cuja atividade envolva horários diferenciados de trabalho, vedada, no caso, a percepção de gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
d) a Servidor convocado por comissão de concurso para prestar serviço a esta.
Art. 2 º - O valor da gratificação disciplinada no artigo anterior será fixado por ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de junho de 1989.
Presidente