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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 21
Ano: 2000
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue May 02 00:00:00 GMT-03:00 2000
Data da Publicação: Wed May 10 00:00:00 GMT-03:00 2000
Diário da Justiça n.: 10453
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 21/00-GP



Disciplina a contratação de estudantes de 2º e 3º graus, mediante Programa de Bolsa de Trabalho.



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processo de contratação de bolsista,



           RESOLVE:



           Art. 1º - O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina poderá contratar estudantes de 2º e 3º graus, mediante programa de Bolsa de Trabalho.



           Parágrafo primeiro - As vagas destinadas ao Programa de Bolsa de Trabalho, ficam limitadas a 10% (dez por cento) do total de servidores em exercício neste Poder.



            



           Parágrafo segundo - Excepcionalmente, o número de bolsas de trabalho poderá ser superior ao estabelecido no parágrafo anterior, desde que se destine à realização de programas e projetos especiais e o seu período não ultrapasse a 6 (seis) meses.



           Art. 2º - A bolsa de trabalho destina-se, prioritariamente, a estudantes carentes de recursos financeiros, que serão indicados pelas instituições de ensino, devidamente conveniadas com o Tribunal de Justiça.



           Parágrafo único - Entre os alunos indicados pela instituição de ensino, o Tribunal de Justiça selecionará aqueles cujos conhecimentos sejam compatíveis com as tarefas que irão executar.



           Art. 3º - Os convênios firmados com as instituições de ensino terão prazo de 2 (dois) anos, renováveis, no interesse da Administração, sucessivamente.



           Art. 4º - Somente serão contratados estudantes com matrícula e freqüência regulares.



           Parágrafo único - A comprovação dos requisitos previstos no caput deste artigo far-se-á mediante apresentação de atestados de matrícula e freqüência, fornecidos pela instituição de ensino do estudante.



           Art. 5º - A aceitação do Estudante Bolsista, dar-se-á mediante termo de compromisso firmado entre o Tribunal de Justiça e o estudante.



           Art. 6º - O estudante, para ser contratado, deverá:



           I - Fornecer ao Tribunal de Justiça os respectivos dados pessoais;



           II - Não exercer atividade remunerada junto à Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Estado; e



           III - Não acumular outro estágio remunerado, firmando declaração neste sentido.



           Art. 7º - Fica estabelecido, impreterivelmente, o prazo máximo de 2 (dois) anos para os contratos de bolsa de trabalho.



           Art. 8º - Os contratos deverão ser devolvidos ao Tribunal de Justiça, para fins de publicação e controle, após assinados pela instituição de ensino, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento.



           Art. 9º - A jornada de trabalho a ser cumprida pelo bolsista será de 4 (quatro) horas diárias e de 20 (vinte) horas semanais, compatibilizada com o horário escolar e com o horário da unidade judiciária.



           Art. 10 - Ficam estabelecidos os seguintes valores mensais das bolsas de trabalho:



           I - Aos estudantes de 3º grau: 70% (setenta por cento) do vencimento relativo ao nível I, referência "A", da Tabela de Vencimentos criada pela Lei Complementar n. 90/93; e



           II - Aos estudantes de 2º grau: 50% (cinqüenta por cento) do vencimento supramencionado.



           Art. 11 - Compete ao Tribunal de Justiça, por intermédio da Diretoria de Administração de Recursos Humanos, as seguintes atribuições:



           I - Providenciar os convênios com as instituições de ensino;



           II - Coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o Programa de Bolsa de Trabalho, expedindo, quando necessário, as devidas normatizações;



           III - Manter os contratos e convênios devidamente arquivados;



           IV - Controlar a situação funcional dos bolsistas, exigindo deles a entrega dos comprovantes de matrículas e atestados de freqüência, conforme cronograma descrito no anexo I;



           V - Controlar o processo de avaliação dos bolsistas, distribuindo e recolhendo dos avaliadores, os respectivos formulários, conforme cronograma do anexo II; e



           VI - Providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do bolsista.



           Art. 12 - Poderão ser justificadas as seguintes faltas do bolsista:



           I - Por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico, a ser visado pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, quando superior a 3 (três) dias;



           II - A critério da chefia, até no máximo duas, por mês, mediante compensação de horário.



           III - Para cumprir, comprovadamente atividade discente fora de seu horário normal de aula, devendo neste caso recuperar o período de afastamento na forma estabelecida pelo superior hierárquico.



           Art. 13 - O controle da situação funcional e do processo de avaliação de bolsista, será feito pelo superior hierárquico, ou por delegação deste.



           Art. 14 - Findo o contrato de bolsa de trabalho, sem que tenha sido satisfeito pelo bolsista a compensação referida nos incisos II e III do art. 12 desta Resolução, descontar-se-á do respectivo salário os dias de ausência ao trabalho.



           Art. 15 - Fica vedado ao bolsista suspender temporariamente o contrato de bolsa de trabalho.



           Art. 16 - O contrato de bolsa de trabalho será rescindido a qualquer tempo, ocorrendo:



           I - A reprovação do estudante no ano letivo;



           II - A não comprovação da freqüência escolar;



           III - Quando da conclusão do curso;



           IV - Verificada a transferência a outro curso, sendo este incompatível com as atividades desenvolvidas neste Poder;



           V - Transferência a uma instituição de ensino não conveniada;



           VI - A não observância, pelo bolsista, do disposto nesta Resolução.



           VII - Insuficiência na Avaliação; e



           VIII - Quando não houver mais interesse de ambas as partes.



           Art. 17 - Em caso de desistência o bolsista deverá comunicar por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, à Diretoria de Administração de Recursos Humanos - Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos.



           Art. 20 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1/3/2000.



           Art. 21 - Ficam revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 2 de maio de 2000.



           Presidente



                     ANEXO I



           CRONOGRAMA DE ENTREGA DOS COMPROVANTES DE MATRÍCULAS



           a Bolsistas de 2º grau



           ð Na contratação; e



           ð Na 1ª (primeira) quinzena de dezembro.



           a Bolsistas de 3º grau



           ð Na contratação; e



           ð Nas 1ªs. (primeiras) quinzenas de agosto e dezembro.



           CRONOGRAMA DE ENTREGA DOS ATESTADOS DE FREQÜÊNCIA



Na primeira quinzena dos meses abaixo relacionados:



           a Bolsistas de 2º grau



           ð Maio;



           ð Julho;



           ð Setembro;



           ð Novembro;



           ð Dezembro.



           a Bolsistas de 3º grau



           ð Maio;



           ð Julho;



           ð Outubro;



           ð Dezembro.



               ANEXO II



           CRONOGRAMA DE ENTREGA DOS FORMULÁRIOS DE AVALIAÇÃO



Na primeira quinzena dos meses abaixo relacionados:



ð Março;



ð Junho;



ð Setembro;



ð Dezembro;



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