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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 8
Ano: 1996
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Mar 20 00:00:00 GMT-03:00 1996
Data da Publicação: Mon Apr 01 00:00:00 GMT-03:00 1996
Diário da Justiça n.: 9450
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 08/96-GP



Disciplina a contratação de estudantes de 2º e 3º graus, através do Programa de Bolsa de Trabalho, instituído pelo Decreto nº 1.286, de 20 de dezembro de 1991.



O Desembargador Napoleão Xavier do Amarante, Presidente do Tribunal de Justiça, do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



Considerando a necessidade de disciplinar o processo de contratação de bolsistas, de conformidade com o decreto nº 1.286, de 20 de dezembro de 1991.



R E S O L V E:



 



           Art. 1º - O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina poderá contratar estudantes de 2º e 3º graus, através do Programa de Bolsa de Trabalho, instituído pelo Decreto nº 1.286, de 20 de dezembro de 1991.



            



           Parágrafo único - Será também viabilizado, mediante convênio, o programa de estágio obrigatório da prática forense, exigido nos currículos universitários, sem ônus para o erário.



            



           Art. 2º - A bolsa de trabalho destina-se, prioritariamente, a estudantes carentes de recursos financeiros, os quais serão indicados pelas instituições de ensino, devidamente conveniadas com o Tribunal de Justiça.



            



           Art. 3º - Poderão ser contratados somente estudantes de 2º e 3º graus, com matrícula e freqüência regulares.



            



           Parágrafo único - A comprovação dos requisitos previstos no CAPUT deste artigo far-se-á através de atestados de matrícula e de freqüência, passados pelo estabelecimento de ensino do estudante.



            



            Art. 4º - Entre os alunos indicados pela instituição de ensino (art. 2º), o Tribunal de Justiça selecionará, preferencialmente, aqueles cujos conhecimentos sejam compatíveis com as tarefas que irão executar.



            



            Art. 5º - Os contratos serão efetuados de acordo com o art. 12 do Decreto nº 1.286, de 20 de dezembro de 1991.



            



           Parágrafo único - Após assinados pela instituição de ensino, os contratos devem ser devolvidos ao Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento.



            



           Art. 6º - O estudante, para ser contratado:



            



            I - Deverá fornecer ao Tribunal de Justiça os dados pessoais necessários;



            



           II - Não poderá exercer atividade remunerada junto à Administração Direita, Autárquica e Fundacional do Estado.



            



           III - Não poderá acumular outro estágio remunerado;



            



           Art. 7º - O estudante reprovado no ano letivo não será recontratado.



            



           Art. 8º - O valor mensal da Bolsa de Trabalho, para os estudantes de 3º grau, corresponderá à importância equivalente a 70% (setenta por cento) do vencimento relativo ao nível I, referência "A", da Tabela de Vencimentos criada pela Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993; para os de 2º grau, a importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento mencionado.



            



           Art. 9º - Além das atribuições já mencionadas, compete ao Tribunal de Justiça, através da Diretoria de Administração, com a supervisão da comissão gestora:



           I - Providenciar os convênios com as instituições de ensino;



           II - Coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o Programa de Bolsa de Trabalho;



           III - Manter os contratos devidamente arquivados;



           IV - Controlar a situação funcional dos bolsistas, deles exigindo mensalmente a entrega, até o dia 15 de cada mês, dos atestados de freqüência;



           V - Controlar o processo de avaliação dos bolsistas, distribuindo e recolhendo dos avaliadores, bimestralmente, os respectivos formulários;



            VI - Apresentar o bolsista ao responsável pelo setor em que será lotado, solicitando que o oriente sobre suas tarefas e as normas a serem observadas;



            



           Art. 10 - Poderão ser justificadas as seguintes faltas dos bolsistas:



           a) Por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico;



           b) A julgamento da chefia, até, no máximo duas, mediante compensação de horário.



            



           Art. 11 - A ausência do bolsista ao trabalho para cumprir atividade discente, fora do horário normal de aula, será comprovada por atestado da instituição de ensino e reposta mediante compensação horária, em período estabelecido pelo superior hierárquico do bolsista.



            



           Art. 12 - Os Senhores Desembargadores e Juízes de Direito, pela ordem de antiguidade, terão preferência na escolha de bolsista.



            



            Art. 15 - No Gabinete de Desembargador e de Juízes de Direito, à vista da necessidade do serviço e da disponibilidade de pessoal, poderá ser lotado mais de um bolsista.



            



            Art. 13 - O controle da situação funcional e do processo de avaliação de bolsista lotado em gabinete de Desembargador e de Juízes de Direito, será feito pelo próprio Desembargador ou por delegação deste ao respectivo Secretário, cabendo ao Juiz de Direito e ao superior imediato a realização de tal desiderato.



            



           Art. 14 - A jornada de trabalho a ser cumprida pelo bolsista será de 04 (quatro) horas diárias e de 20 (vinte) horas semanais, compatível com o horário escolar e com o horário de expediente do órgão público, ressalvada a hipótese de compensação prevista no art. 11.



            



           Art. 16 - Findo o contrato de bolsa de trabalho e sem que tenha sido satisfeita pelo bolsista a compensação a que alude o art. 11 desta Resolução, descontar-se-á do respectivo salário os dias de ausência ao trabalho.



            



           Art. 17 - Fica vedado ao bolsista suspender temporariamente o contrato, por qualquer motivo.



            



           Art. 18 - É vedado ao estagiário contratado pelo Tribunal de Justiça a acumulação com outro qualquer estágio remunerado, devendo, no ato de admissão, firmar declaração neste sentido.



            



           Art. 19 - A não observância, pelo bolsista, do disposto nesta Resolução e no respectivo contrato, enseja rescisão contratual, a qualquer tempo.



            



           Art. 20 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



            



           Art. 21 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 



            



           Florianópolis, 20 de março de 1996.



            



            



            



           Presidente



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