TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 16
Ano: 2013
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jul 17 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Tue Jul 23 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1677
Página: 2
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.




ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




              RESOLUÇÃO TJ N. 16, DE 17 DE JULHO DE 2013.

Confere, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, prioridade na tramitação de processos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência e pessoa portadora de doença grave, e revoga as Resoluções n. 5/2004-GP, de 19 de fevereiro de 2004, e 14/2009-TJ, de 20 de maio de 2009.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto nos arts. 1.211-A e 1.211-B da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, alterados pela Lei n. 12.008, de 29 de julho de 2009;



              o disposto na Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999;



              o disposto na Lei Estadual n. 8.295, de 8 de julho de 1991;



              o disposto na Lei n. 10.048, de 8 de novembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004;



              o disposto na Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003;



              o disposto na Resolução n. 5/2004-GP, de 19 de fevereiro de 2004;



              o disposto na Resolução n. 14/2009-TJ, de 20 de maio de 2009; e



              o exposto no Processo n. 357193-2009.9,



              RESOLVE:



              Art. 1º Garantir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a prioridade na tramitação dos processos judiciais em que figure como parte ou interveniente:



              I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;



              II - pessoa portadora de deficiência, desde que a causa em juízo tenha vínculo com a própria deficiência; e



              III - pessoa portadora de doença grave.



              Art. 2º O interessado na obtenção da prioridade a que alude o art. 1º, juntando prova de sua condição, deverá requerer o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.



              Parágrafo único. A condição referida no inciso II do art. 1º será comprovada por atestado médico que indique o tipo de deficiência, de acordo com os critérios descritos no art. 4º do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o art. 5º do Decreto n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004.



              Art. 3º Preenchidas as condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º, o magistrado determinará a aposição de etiqueta na capa dos autos, em lugar de fácil visualização, com os seguintes dizeres:



              I - "PREFERENCIAL SEGUNDO A LEI N. 10.741/2003", no caso do inciso I do art. 1º;



              II - "PREFERENCIAL - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA", no caso do inciso II do art. 1º;



              III - "PREFERENCIAL - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE", no caso do inciso III do art. 1º.



              Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções n. 5/2004-GP, de 19 de fevereiro de 2004, e 14/2009-TJ, de 20 de maio de 2009.



              Florianópolis, 17 de julho de 2013.



Cláudio Barreto Dutra



PRESIDENTE



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017