Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 16 | 2013 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
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RESOLUÇÃO N. 05/04 -GP, 19 de fevereiro de 2004
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO que a Lei n. 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003, em vigor desde 1º de janeiro do corrente, deu prioridade ao atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos;
RESOLVE:
Art. 1º Fica garantida, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a prioridade na tramitação dos processos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
Art. 2º Fica instituída uma etiqueta com os dizeres "PREFERENCIAL SEGUNDO A LEI N. 10.741/2003", a ser aposta na autuação de todos os processos em tramitação na Justiça de Primeiro e Segundo Graus em que figurem como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º O interessado na obtenção do benefício deverá requerê-lo ao Juízo competente, comprovando, desde logo, com documento hábil, que possui idade igual ou superior à exigida.
§ 1º Quando do manuseio dos autos, o Escrivão, Secretário, ou Serventuário, verificando que no processo há parte ou interessado maior de 60 (sessenta) anos, deverá apor a etiqueta referida, independentemente de requerimento.
§ 2º Por ocasião da distribuição das petições iniciais, o Distribuidor, verificando que há pedido de preferência em razão da idade, utilizará na autuação a etiqueta.
Art. 4º Sempre que o Magistrado verificar nos autos que há interesse de pessoas nas condições referidas no artigo 1º, determinará, ex-officio, a colocação da etiqueta.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, concedido o prazo de trinta (30) dias para sua implementação, ficando expressamente revogada a Resolução n. 13/01-GP, de 13/3/2001.
Revogada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 16 de 17 de julho de 2013.