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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 5
Ano: 2004
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Feb 19 00:00:00 GMT-03:00 2004
Data da Publicação: Thu Feb 26 00:00:00 GMT-03:00 2004
Diário da Justiça n.: 11377
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 05/04 -GP, 19 de fevereiro de 2004



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO que a Lei n. 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003, em vigor desde 1º de janeiro do corrente, deu prioridade ao atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos;



           RESOLVE: 



           Art. 1º Fica garantida, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a prioridade na tramitação dos processos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;



           Art. 2º Fica instituída uma etiqueta com os dizeres "PREFERENCIAL SEGUNDO A LEI N. 10.741/2003", a ser aposta na autuação de todos os processos em tramitação na Justiça de Primeiro e Segundo Graus em que figurem como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.



           Art. 3º O interessado na obtenção do benefício deverá requerê-lo ao Juízo competente, comprovando, desde logo, com documento hábil, que possui idade igual ou superior à exigida.



           § 1º Quando do manuseio dos autos, o Escrivão, Secretário, ou Serventuário, verificando que no processo há parte ou interessado maior de 60 (sessenta) anos, deverá apor a etiqueta referida, independentemente de requerimento.



           § 2º Por ocasião da distribuição das petições iniciais, o Distribuidor, verificando que há pedido de preferência em razão da idade, utilizará na autuação a etiqueta.



           Art. 4º Sempre que o Magistrado verificar nos autos que há interesse de pessoas nas condições referidas no artigo 1º, determinará, ex-officio, a colocação da etiqueta.



           Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, concedido o prazo de trinta (30) dias para sua implementação, ficando expressamente revogada a Resolução n. 13/01-GP, de 13/3/2001.



           Desembargador Jorge Mussi

           PRESIDENTE

Revogada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 16 de 17 de julho de 2013.



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