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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 14
Ano: 2009
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed May 20 00:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Wed May 27 00:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 690
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO N. 14/09-TJ*



           Confere, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, prioridade na tramitação dos processos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa portadora de deficiência, desde que a causa em juízo tenha vínculo com a própria deficiência.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando



           - o disposto na Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999;



           - o disposto na Lei Estadual n. 8.295, de 8 de julho de 1991;



           - o disposto na Lei n. 10.048, de 8 de novembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004;



           - que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Resolução n. 2, de 28 de janeiro de 2005, estabeleceu tal prioridade no âmbito de sua competência; e



           - o exposto no Processo n. 246790-2006.9,



           RESOLVE:



           Art. 1º Garantir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a prioridade na tramitação dos processos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa portadora de deficiência, desde que a causa em juízo tenha vínculo com a própria deficiência.



           Art. 2º O interessado na obtenção do benefício deverá requerê-lo ao juízo competente, mediante a comprovação, por atestado médico, da condição de portador de deficiência.



           Parágrafo único. O atestado médico referido no caput deste artigo deverá indicar o tipo de deficiência, de acordo com os critérios descritos no art. 4º do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o art. 5º do Decreto n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004.



           Art. 3º Preenchidas as condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º, o magistrado determinará a aposição de etiqueta na capa dos autos, em lugar de fácil visualização, com os seguintes dizeres "PREFERENCIAL - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA".



           Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Florianópolis, 20 de maio de 2009.



           João Eduardo Souza Varella



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



* Revogada pelo art. Resolução TJ n. 16 de 17 de julho de 2013.



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