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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 23
Ano: 1996
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Aug 23 00:00:00 GMT-03:00 1996
Data da Publicação: Tue Aug 27 00:00:00 GMT-03:00 1996
Diário da Justiça n.: 9551
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO N.º 023/96-GP



           Altera a Resolução nº 02/95-GP.



O Desembargador Napoleão Xavier do Amarante, Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições,



           R E S O L V E:



           Art. 1o - Os artigos 5o., item II, 11, I, letras "b", "c", "d" e "e" e II "a", 15 e 16, da Resolução nº 02/95-GP, de 21 de março de 1995, passam a ter as seguintes redações:



           "Art. 5o. - .............................................................................



            I - ...........................................................................



            II - que não tenha o interstício de trezentos e sessenta e cinco (365) dias, na referência, contados da última promoção por desempenho ou antigüidade."



           "Art.11 - ..............................................................................



            I - ..............................................................................



a)     ..............................................................................



b)     pelo Secretário do Tribunal de Justiça, juntamente com o Assessor ou Coordenador de Área e Subcoordenador ou Chefe de Seção;



c)     pelo Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em conjunto com o Assessor ou Chefe de Divisão e Chefe da Seção;



d)     Pelo Chefe de Gabinete da Presidência, em conjunto com o Assessor ou Coordenador de Área ou Chefe de Divisão e Chefe de Seção;



            e) pelo Diretor, em conjunto com o Chefe de Divisão e Chefe de Seção;



            II - ......................................................................... 



            a) pelo Juiz de Direito, juntamente com o Escrivão Judicial, ambos da vara em que estiver lotado e o Secretário do Foro;"



           "Art. 15 - Ao servidor efetivo que exercer cargo em comissão ou outras atribuições, por designação, ou que se afastar em licença remunerada, por período superior a noventa (90) dias, durante o semestre, fica assegurada a promoção por desempenho, sendo dispensada a avaliação."



           "Art. 16 - A promoção por antigüidade consiste no avanço de uma referência e somente ocorrerá ao cabo de 1095 ( hum mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, contados da data da última promoção por desempenho ou por antigüidade, verificada na vigência desta Resolução."



           Art. 2º - Fica acrescentado ao artigo 15 da Resolução 02/95, de 21 de março de 1995, o seguinte:



           "Art. 15 - .............................................................................



           Par. único - O servidor readaptado, ou que estiver exercendo atividades que não sejam inerentes ao cargo que ocupa, salvo as previstas no CAPUT deste artigo, não será avaliado e não terá direito a promoção por desempenho."



           Art. 3o. Ficam revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 23 de agosto de1996.



           Presidente



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