Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 2 | 1995 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 58 | 2001 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É revogada por | 11 | 2001 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N.º 023/96-GP
Altera a Resolução nº 02/95-GP.
O Desembargador Napoleão Xavier do Amarante, Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1o - Os artigos 5o., item II, 11, I, letras "b", "c", "d" e "e" e II "a", 15 e 16, da Resolução nº 02/95-GP, de 21 de março de 1995, passam a ter as seguintes redações:
"Art. 5o. - .............................................................................
I - ...........................................................................
II - que não tenha o interstício de trezentos e sessenta e cinco (365) dias, na referência, contados da última promoção por desempenho ou antigüidade."
"Art.11 - ..............................................................................
I - ..............................................................................
a) ..............................................................................
b) pelo Secretário do Tribunal de Justiça, juntamente com o Assessor ou Coordenador de Área e Subcoordenador ou Chefe de Seção;
c) pelo Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em conjunto com o Assessor ou Chefe de Divisão e Chefe da Seção;
d) Pelo Chefe de Gabinete da Presidência, em conjunto com o Assessor ou Coordenador de Área ou Chefe de Divisão e Chefe de Seção;
e) pelo Diretor, em conjunto com o Chefe de Divisão e Chefe de Seção;
II - .........................................................................
a) pelo Juiz de Direito, juntamente com o Escrivão Judicial, ambos da vara em que estiver lotado e o Secretário do Foro;"
"Art. 15 - Ao servidor efetivo que exercer cargo em comissão ou outras atribuições, por designação, ou que se afastar em licença remunerada, por período superior a noventa (90) dias, durante o semestre, fica assegurada a promoção por desempenho, sendo dispensada a avaliação."
"Art. 16 - A promoção por antigüidade consiste no avanço de uma referência e somente ocorrerá ao cabo de 1095 ( hum mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, contados da data da última promoção por desempenho ou por antigüidade, verificada na vigência desta Resolução."
Art. 2º - Fica acrescentado ao artigo 15 da Resolução 02/95, de 21 de março de 1995, o seguinte:
"Art. 15 - .............................................................................
Par. único - O servidor readaptado, ou que estiver exercendo atividades que não sejam inerentes ao cargo que ocupa, salvo as previstas no CAPUT deste artigo, não será avaliado e não terá direito a promoção por desempenho."
Art. 3o. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de agosto de1996.
Presidente