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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 11
Ano: 2001
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Mar 07 00:00:00 GMT-03:00 2001
Data da Publicação: Mon Mar 26 00:00:00 GMT-03:00 2001
Diário da Justiça n.: 10669
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N.º 11/01-GP



Regulamenta a progressão funcional dos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina.



O Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições, e de acordo com o dispositivo na Lei complementar n.º 90, de 1º de julho de 1993,



R E S O L V E:



           DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º A progressão funcional consiste na promoção do servidor a um padrão de vencimento mais elevado, em razão de seu desempenho, aperfeiçoamento ou tempo de serviço.



           Art. 2º Na contagem de tempo de serviço não se considera efetivo exercício:



           I - licença sem vencimento;



           II - falta não abonada;



           III - suspensão disciplinar;



           IV - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.



           Parágrafo único. O período em que o servidor permanecer à disposição de órgão não integrante do Poder Judiciário ou exercendo mandato eletivo, contar-se-á somente para fins de promoção por tempo de serviço.



           Art. 3º O servidor será promovido por ato do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça.



           DA PROMOÇÃO POR DESEMPENHO



           Art. 4º A promoção por desempenho corresponde ao avanço de uma referência a cada 365 dias de efetivo exercício, atingido o nível de desempenho estabelecido nesta Resolução.



           Art. 5º Avaliar-se-á o servidor nos meses de dezembro e junho, no tocante aos períodos de 1º de dezembro a 31 de maio e de 1º de junho a 30 de novembro, respectivamente.



           § 1º Os formulários de avaliação, emitidos pela Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, devem ser encaminhados a esta conforme o prazo definido por entrância, a contar de 15 de junho e 15 de dezembro:



 entrância inicial, 10 dias;



 entrâncias intermediária e final, 20 dias;



 entrância especial, 30 dias.



           § 2º O não cumprimento dos prazos estabelecidos acarretará procedimento administrativo próprio, a fim de se apurarem responsabilidades.



           Art. 6º O servidor não será avaliado se, no período respectivo (art. 5º):



           I - contar menos de 90 dias de efetivo exercício;



           II - por mais de 90 dias, cumulativamente:



a)     gozar licença;



b)     gozar férias;



c)     ficar à disposição de órgão não integrante do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



d)     exercer cargo em comissão ou outras atribuições, mediante designação remunerada;



e)     afastar-se do trabalho para exercer mandato eletivo.



           Art. 7º O servidor será avaliado por seu superior imediato e por quem estiver sobreposto hierarquicamente a este, resultando num só procedimento, ou, por apenas um:



I - se outro não houver;



II - em decorrência de impedimento ou suspeição.



            § 1º Havendo movimentação funcional, o servidor será avaliado por aquele ou aqueles a quem permanecer subordinado por mais tempo.



           § 2º Não havendo outro, aquele que estiver impedido ou julgar-se suspeito deverá, excepcionalmente, avaliar o servidor.



           § 3º Caracteriza impedimento do avaliador o vínculo com o servidor decorrente de:



a) casamento;



b) união estável;



              c) parentesco em linha reta, até o 2º grau, ou em linha colateral, até o 3º;



d) parentesco por afinidade, até o 2º grau.



           § 4º O avaliador pode declarar-se suspeito por motivo íntimo.



           Art. 8º O servidor será cientificado do resultado da avaliação, sendo necessária a nota de ciente no formulário. Estando ausente, tomará ciência por meio de comunicação escrita da Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos.



           Parágrafo único - Após a ciência do servidor, nenhuma modificação poderá agravar o resultado da avaliação.



           Art. 9º O desempenho será apurado em pontos.



           Art. 10. Para a promoção serão computados os pontos relativos aos períodos a que se refere o art. 5º.



              § 1º Os pontos obtidos durante o estágio probatório serão computados para a promoção relativa ao período que suceder ao estágio.



              § 2º Ocorrendo mais de uma avaliação no período a que se refere o art. 4º, considerar-se-á a média aritmética simples das avaliações.



           Art. 11. O servidor só será promovido se alcançar, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos pontos.



           Art. 12. Fica assegurada a promoção por desempenho ao servidor que, por mais de 180 dias, no período a que se refere o art. 4º:



              I - gozar licença remunerada;



              II - exercer cargo em comissão ou outras atribuições, mediante designação remunerada;



              III - exercer outras funções, em caráter de substituição.



           Parágrafo único. Na contagem dos dias referidos no caput deste artigo, somar-se-ão os períodos relativos ao exercício de cargo ou função e ao gozo de licença, mencionados nos incisos I a III.



           Art. 13. Compete à Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos:



              I - distribuir os formulários aos avaliadores;



              II - orientar e acompanhar as avaliações;



              III - informar à autoridade superior sobre irregularidades não solucionadas e outros fatos que possam embaraçar a avaliação de desempenho.



           Art. 14. Compete ao secretário do foro:



I - distribuir os formulários aos avaliadores;



II - orientar e acompanhar as avaliações;



              III - informar à Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos sobre irregularidades não solucionadas e outros fatos que possam embaraçar a avaliação de desempenho.



              IV - recolher e devolver os formulários à Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos no prazo estabelecido no § 1º do art. 5º.



              DA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO



           Art. 15. A promoção por tempo de serviço consiste no avanço de uma referência e ocorrerá ao término de 1.095 dias de efetivo exercício, contados da última promoção por desempenho ou tempo de serviço.



           Parágrafo único. Não haverá promoção concomitante. Quando cabíveis por tempo de serviço e por desempenho, processar-se-á apenas esta.



              DA PROMOÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO



           Art. 16. A promoção por aperfeiçoamento consiste no avanço de uma ou mais referências, segundo os seguintes critérios:



           I - 1 (uma) referência por curso ou treinamento, com as seguintes cargas horárias:



              a) grupos ocupacionais Serviços Diversos e Serviços Auxiliares: 90 horas/aula;



              b) grupo ocupacional Atividades de Nível Médio: 120 horas/aula;



              c) grupo ocupacional Atividades de Nível Superior: 180 horas/aula.



              II - conclusão de curso de pós-graduação correlacionado com o cargo e área de atuação:



              a) especialização - 2 referências;



              b) mestrado - 3 referências;



              c) doutorado - 4 referências.



              § 1º Serão aproveitados para promoção somente cursos e treinamentos:



a)     concluídos a partir do ingresso do servidor no Poder Judiciário;



b)     correlacionados com o cargo e área de atuação do servidor;



c)     homologados pelo Diretor-Geral do Tribunal de Justiça.



d)     



              § 2º É permitido acumular cursos e treinamentos com, no mínimo, 30% da carga horária exigida.



              § 3º Fica vedado o reaproveitamento de certificados de cursos e treinamentos para novas promoções.



           Art. 17. A promoção por aperfeiçoamento será requerida ao Diretor-Geral do Tribunal de Justiça, devendo o interessado apresentar fotocópia autenticada de diplomas e certificados.



DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO



           Art. 18. O servidor poderá pedir reconsideração, no prazo previsto no art. 125, II da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, contado da data em que tiver ciência:



              I - do resultado da avaliação de desempenho;



              II - da decisão proferida nos autos de promoção por aperfeiçoamento.



              § 1º O pedido será dirigido a quem proferiu a decisão, devendo o servidor expor as razões da inconformidade, sendo permitida a juntada de documentos.



              § 2º Os pedidos de reconsideração devem ser apreciados no prazo de 45 dias, contados da data em que forem protocolizados.



              § 3º Serão cientificados da decisão:



              I - o servidor;



              II - a Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, se a avaliação de desenvolvimento sofrer alteração (art. 18, I).



           Art. 19. Caberá recurso:



              I - para o Diretor-Geral do Tribunal de Justiça, do indeferimento, deferimento parcial ou não apreciação, no prazo estabelecido, do pedido de reconsideração da avaliação;



              II - para o Presidente do Tribunal de Justiça, da decisão que indeferir a promoção do servidor.



           Parágrafo único - O recurso não terá efeito suspensivo e será interposto no prazo previsto no art. 125, II, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, contado da data em que o servidor tiver ciência da decisão sobre o pedido de reconsideração.



           Art. 20. Os recursos devem ser apreciados no prazo de 45 dias, contados da data em que forem protocolizados.



              § 1º A comissão de que trata o art. 22 instruirá o processo, encaminhando-o à autoridade competente.



              § 2º Sendo provido o recurso, proceder-se-ão às retificações necessárias, retroagindo os efeitos à data do ato impugnado.



              § 3º Da decisão proferida não caberá novo recurso.



           Art. 21. Serão protocolizados:



           I - na Secretaria do Foro, os pedidos de reconsideração da avaliação de desempenho e os recursos oriundos da Justiça de Primeiro Grau;



           II - na Seção de Protocolo do Tribunal de Justiça, os pedidos de reconsideração da avaliação de desempenho e os recursos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça.



DA COMISSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL



           Art. 22. O Presidente do Tribunal de Justiça designará comissão, constituída de 3 membros, sendo 1 bacharel em Direito, e 3 suplentes, todos servidores efetivos e estáveis, dos quais 1 membro e 1 suplente devem estar, obrigatoriamente, lotados na Diretoria de Administração de Recursos Humanos, com a finalidade de acompanhar o processo de progressão funcional.



              Parágrafo único - Compete aos suplentes substituírem os titulares nas faltas e impedimentos.



              Art. 23. Compete à comissão:



              a) analisar irregularidades na avaliação de desempenho;



              b) dirimir questões relativas à contagem de tempo de serviço para promoção, bem como as relativas à triagem e avaliação;



              c) avaliar procedimentos que obstruam ou tornem irregular o processo de promoção;



              d) analisar e instruir recursos, encaminhando-os à autoridade competente;



              e) encaminhar ao Diretor-Geral do Tribunal de Justiça questões relativas à progressão funcional, não dirimidas pela Comissão;



              Parágrafo único. Se, por meio da avaliação, verificar-se baixo rendimento no trabalho ou outras deficiências que indiquem a necessidade de orientação técnica e/ou comportamental ao servidor, caberá à Comissão informar o fato aos setores competentes.



      DISPOSIÇÕES FINAIS

           Art. 24. As promoções por desempenho e por tempo de serviço geram efeitos a contar do dia seguinte ao término dos períodos mencionados nos arts. 4º e 15 desta Resolução; a promoção por aperfeiçoamento, a partir da data de protocolo do pedido na Secretaria do Tribunal de Justiça, salvo se estiver pendente de regularização a encargo do servidor, caso em que os efeitos fluirão a contar da resolução da pendência.



           Art. 25. A escolaridade, em nível inferior ao exigido para o exercício do cargo, impossibilita a progressão funcional no último nível do grupo ocupacional.



           Art 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 



           Art. 27. Ficam revogadas a Resolução nº 02/95-GP, de 21 de março de 1995, alterada pela Resolução nº 023/96-GP, de 27 de agosto de 1996, e as disposições em contrário.



           Florianópolis, 07 de março de 2001.



           Presidente



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