Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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É alterado por | 148 | 2017 | Tribunal Pleno | Baixar |
É alterado por | 140 | 2016 | Tribunal Pleno | Baixar |
Íntegra:
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ATO REGIMENTAL N. 115/2011-TJ
Disciplina o funcionamento da Câmara Especial Regional de Chapecó e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:
o disposto nos arts. 5º, XXXV, e 125, §§ 6º e 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinados com os arts. 77, VI, e 88, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina; e
o exposto nos autos do Processo n. 298252-2008.8,
RESOLVE:
Art. 1º A Câmara Especial Regional de Chapecó, instituída em caráter experimental pelo Ato Regimental n. 91/2008-TJ, de 13 de novembro de 2008, com competência na VIII Região Judiciária, funcionará, para os efeitos legais, como Câmara Isolada.
Art. 2º A Câmara Especial Regional de Chapecó constituir-se-á de 1 (um) Desembargador e 4 (quatro) Juízes de Direito de Segundo Grau.
§ 1º A Câmara Especial Regional de Chapecó funcionará de forma descentralizada e será presidida pelo Desembargador, que será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, admitido o voluntariado, sob forma de rodízio para atuação no período de 3 (três) meses.
§ 2º Nos seus afastamentos, faltas e impedimentos de qualquer natureza, o Desembargador será substituído por outro Desembargador e os Juízes de Direito de Segundo Grau por magistrado, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, respeitados o princípio do juiz natural e os arts. 93, III, 94 e 98, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 3º O Desembargador integrante da Câmara Especial Regional de Chapecó manterá sua lotação e as demais competências no Tribunal de Justiça.
Art. 4º Os cargos de Juiz de Direito de Segundo Grau, vinculados à Câmara Especial Regional, para atuação em Chapecó com dedicação exclusiva, respeitado o direito de opção na ordem de antiguidade, serão preenchidos pelos 4 (quatro) magistrados mais modernos da categoria.
Art. 5º Compete à Câmara Especial Regional de Chapecó conhecer, processar e julgar os processos de competência originária das Câmaras Isoladas de Direito Civil e Comercial do Tribunal de Justiça, oriundos das comarcas integrantes da
VIII Região Judiciária (Resolução n. 8/2007-TJ, de 4 de abril de 2007), excetuados aqueles distribuídos até 2005, que compõem a denominada "Meta 2", do ano de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º Em se tratando de agravo de instrumento, para os fins previstos nos incisos I, II e III do art. 527 do Código de Processo Civil, o feito será preliminarmente concluso a um Juiz de Direito de Segundo Grau integrante da Câmara Especial Regional de Chapecó, que analisará a necessidade ou não da respectiva tutela e, em seguida, se for o caso, determinará a redistribuição ao relator.
Parágrafo único. O recurso que desafiar a decisão de que trata o caput deverá ser julgado pela Câmara Especial Regional e funcionará como relator o juiz prolator da decisão impugnada.
Art. 7º Os embargos infringentes, as ações rescisórias de acórdão e a interposição dos recursos aos Tribunais Superiores continuarão a ser manejados na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Art. 8º A Câmara Especial Regional de Chapecó realizará no mínimo 2 (duas) sessões quinzenais, em semana que não coincida com Sessão do Tribunal Pleno, reservado o direito ao colegiado de deliberar sobre a necessidade de sessões extraordinárias.
Art. 9º Caberá ao Presidente da Câmara Especial Regional de Chapecó a sua coordenação administrativa, que deverá contar com o apoio do Juiz Diretor da VIII Região Judiciária ou do Foro da comarca de Chapecó.
Art. 10. Este Ato Regimental entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 20 de abril de 2011.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE