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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 71
Ano: 2023
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Nov 30 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Mon Dec 04 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4146
Página: 1-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 71 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023*



Altera a denominação da Comissão de Conflitos Fundiários do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e a Resolução GP n. 82 de 14 de dezembro de 2022.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando Resolução n. 510, de 26 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0028639-86.2023.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Comissão de Conflitos Fundiários do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - CCF passa a denominar-se Comissão de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - CSF.



           Art. 2º A ementa da Resolução GP n. 82 de 14 de dezembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Dispõe sobre a Comissão de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina." (NR)



           Art. 3º A Resolução GP n. 82 de 14 de dezembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 1º A Comissão de Conflitos Fundiários do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina passa a denominar-se Comissão de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - CSF, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, composta:



.................................................................................................................



II - pelo juiz de direito designado para exercer as funções de juiz agrário; e



III - por 4 (quatro) juízes de direito escolhidos pelo presidente do Tribunal de Justiça a partir de lista de inscritos, aberta a todos os interessados.



§ 1º Os membros da CSF exercerão mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o dos cargos de direção da instituição, preferencialmente sem dispensa das funções jurisdicionais.



§ 2º Será indicado 1 (um) suplente para cada membro da CSF, exceto o presidente, a partir da lista mencionada no inciso III do caput deste artigo.



§ 3º A CSF será secretariada por servidor do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC, indicado pelo presidente do Tribunal de Justiça, que contará com o auxílio do oficial de ligação da Polícia Militar de Santa Catarina com atuação junto a Unidade de Questões Agrárias do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deverá colaborar sob a supervisão e orientação do secretário da comissão.



§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões da comissão pessoas que possam auxiliar na solução pacífica das questões fundiárias no Estado de Santa Catarina." (NR)



"Art. 2º A CSF tem por objetivo a promoção da paz social e a busca de soluções alternativas e consensuais dos conflitos fundiários coletivos com efetividade, celeridade e economia de dinheiro público e poderá atuar em qualquer fase do litígio, inclusive antes da instauração do processo judicial ou após o seu trânsito em julgado." (NR)



"Art. 3º Compete à CSF:



.................................................................................................................



III - interagir com as Comissões de Soluções Fundiárias instituídas no âmbito dos demais Poderes, seus órgãos e demais entidades da sociedade;



.................................................................................................................



Parágrafo único. As atribuições da CSF não se confundem com as atividades jurisdicionais desenvolvidas com exclusividade pelos magistrados competentes para o processamento e o julgamento de ações que tratam de conflitos fundiários coletivos." (NR)



"Art. 4º A CSF se reunirá por convocação de seu presidente.



Parágrafo único. Qualquer membro, parte ou interessado poderá solicitar ao presidente da CSF a realização de reunião do colegiado." (NR)



"Art. 5º Os membros da magistratura poderão requerer ao presidente da CSF a atuação do órgão mediante requerimento em que constem:



I - o nome da ocupação, se houver, e sua localização (bairro e cidade);



II - a indicação do número do processo relacionado, se houver; e



III - o número aproximado de pessoas na questão fundiária a ser analisada.



§ 1º Recebido o pedido, será promovida a sua distribuição entre os membros da CSF.



§ 2º As partes ou eventuais interessados poderão dar ciência da questão fundiária à CSF por mera comunicação." (NR)



"Art. 7º Ao presidente da CSF compete:



.................................................................................................................



II - dirigir e fiscalizar as atividades da CSF;



.................................................................................................................



IV - solicitar, quando necessário, aos titulares de órgãos e entidades públicas, informações necessárias ao cumprimento das finalidades da CSF;



V - determinar a expedição de ofícios e outros atos, proferir despachos, receber requerimentos, fazer a interlocução com órgãos externos e efetivar os atos administrativos necessários para o cumprimento das deliberações da CSF; e



VI - autorizar o deslocamento de membros e servidores que atuam na CSF.



§ 1º O presidente da comissão poderá delegar suas atribuições, no todo ou em parte, para qualquer um dos membros da CSF.



§ 2º O presidente da CSF será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo juiz de direito designado para exercer as funções de juiz agrário." (NR)



"Art. 8º Caberá aos membros da CSF:



.................................................................................................................



III - relatar na CSF os seus feitos, apresentando propostas de deliberação; e



IV - atuar por delegação do presidente da CSF." (NR)



"Art. 9º Caberá ao secretário da CSF:



I - organizar e administrar, de acordo com a orientação do presidente da comissão, as atividades da CSF;



II - atender autoridades, servidores e interessados, coordenando os serviços de atendimento do presidente, encaminhando as pessoas a este quando houver necessidade;



III - auxiliar no exame de processos e expedientes administrativos encaminhados à CSF;



IV - assessorar o presidente da comissão na elaboração de estudos, pareceres jurídicos e minutas em processos e demais expedientes nos quais se fizerem necessários;



V - preparar a pauta das reuniões, de acordo com a orientação do presidente da comissão, encaminhando-a aos demais membros, juntamente com eventual documentação a ser por eles analisada;



VI - elaborar a ata das reuniões e audiências, encaminhando-a ao presidente para conferência e assinatura;



VII - acompanhar a tramitação e a instrução dos processos e expedientes submetidos à CSF;



VIII - expedir ofícios e outros atos administrativos determinados pela CSF; e



IX - realizar outras atividades determinadas pelo presidente da CSF.



Parágrafo único. O secretário poderá delegar suas atribuições, no todo ou em parte, para outro servidor da CSF." (NR)



           Art. 4º Ficam revogados o caput e o parágrafo único do art. 6º da Resolução GP n. 82 de 14 de dezembro de 2022.



           Art. 5º O Anexo I da Resolução GP n. 7 de 7 de abril de 2006 passa a vigorar na forma do Anexo Único desta resolução.



           Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.  



Desembargador Altamiro de Oliveira



Presidente



ANEXO ÚNICO



(Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



ANEXO I



(Resolução GP n. 7 de 7 de abril de 2006)



*Republicada por incorreção: erro material.



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