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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 82
Ano: 2022
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Dec 14 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Thu Dec 15 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3919
Página: 2-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 82 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022



Cria a Comissão de Conflitos Fundiários do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a determinação emanada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828; o Ofício Circular n. 9/2022, enviado pela presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Rosa Weber; e o exposto nos Processos Administrativos n. 0045723-37.2022.8.24.0710 e 0021099-55.2021.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica criada a Comissão de Conflitos Fundiários do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - CCF, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, composta:



           I - por 1 (um) desembargador, que a presidirá, indicado pelo presidente do Tribunal de Justiça;



           II - por 1 (um) juiz de direito indicado pelo presidente do Tribunal de Justiça; e



           III - pelo juiz de direito designado para exercer as funções de juiz agrário.



           § 1º Os membros da CCF exercerão mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o dos cargos de direção da instituição, preferencialmente sem dispensa das funções jurisdicionais.



           § 2º Os integrantes da CCF não receberão remuneração nem acréscimo financeiro pelo exercício da função.



           § 3º A CCF será secretariada por servidor do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC, indicado pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           § 4º A critério do presidente da CCF ou por decisão da maioria de seus membros, poderão ser convidados a participar das reuniões da comissão pessoas que possam auxiliar na solução pacífica das questões fundiárias no Estado de Santa Catarina, sem direito a voto.



           Art. 2º A CCF tem por objetivo a promoção da paz social e a busca de soluções alternativas e consensuais dos conflitos fundiários coletivos com efetividade, celeridade e economia de dinheiro público, podendo atuar em qualquer fase do litígio, inclusive antes da instauração do processo judicial.



           Art. 3º Compete à CCF:



           I - realizar visita técnica nas áreas de conflito, bem como elaborar o respectivo relatório;



           II - atuar na interlocução com o juízo no qual tramita eventual ação judicial;



           III - interagir com as Comissões de Conflitos Fundiários instituídas no âmbito dos demais Poderes, seus órgãos e demais entidades da sociedade;



           IV - participar de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou no segundo grau de jurisdição;



           V - agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e os interessados, elaborando a respectiva ata;



           VI - promover reuniões para o desenvolvimento dos trabalhos e realizar as devidas deliberações;



           VII - monitorar os resultados alcançados com a sua intervenção; e



           VIII - executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse.



           Parágrafo único. As atribuições CCF não se confundem com as atividades jurisdicionais desenvolvidas com exclusividade pelos magistrados competentes para o processamento e o julgamento de ações que tratam de conflitos fundiários coletivos.



           Art. 4º A CCF se reunirá sempre que requerida sua atuação, por convocação de seu presidente, desde que presentes, no mínimo, a maioria absoluta de seus membros.



           Art. 5º Os membros da magistratura poderão requerer ao presidente da CCF a atuação do órgão mediante requerimento em que constem:



           I - o nome do requerente e o cargo que exerce;



           II - a descrição dos fatos ou indicação do número do processo relacionado; e



           III - o nome das partes ou dos interessados na questão fundiária a ser analisada.



           § 1º Recebido o pedido, será promovida a sua distribuição entre os membros da CCF.



           § 2º O relator sorteado realizará as diligências necessárias para instrução do feito e solicitará a convocação do órgão para deliberação.



           Art. 6º As reuniões da CCF serão públicas, competindo-lhe decidir as proposições apresentadas por maioria simples dos membros presentes.



           Parágrafo único. As reuniões poderão ser transmitidas pela rede interna de Comunicação de Dados do Poder Judiciário de Santa Catarina (intranet).



            



           Art. 7º Ao presidente da CCF compete:



           I - convocar e presidir as reuniões;



           II - dirigir e fiscalizar as atividades da CCF;



           III - definir a pauta de reuniões, audiências e visitas técnicas, bem como indicar o responsável pela sua realização;



           IV - solicitar, quando necessário, aos titulares de órgãos e entidades públicas as informações necessárias ao cumprimento das finalidades da CCF;



           V - determinar a expedição de ofícios e outros atos, proferir despachos, receber requerimentos, fazer a interlocução com órgãos externos e efetivar os atos administrativos necessários para o cumprimento das deliberações da CCF; e



           VI - autorizar o deslocamento de membros e servidores que atuam na CCF.



           Parágrafo único. O presidente poderá delegar suas atribuições, no todo ou em parte, para qualquer um dos membros da CCF.



           Art. 8º Caberá aos membros da CCF:



           I - determinar a expedição de ofícios e outros atos, proferir despachos, receber requerimentos e promover as diligências necessárias para a instrução dos processos sob sua relatoria;



           II - solicitar ao presidente a convocação do órgão para deliberação;



           III - relatar na CCF os seus feitos, apresentando propostas de deliberação; e



           IV - atuar por delegação do presidente da CCF.



           Art. 9º Caberá ao secretário da CCF:



           I - a preparação da pauta das reuniões, de acordo com a orientação do presidente, encaminhando-a aos demais membros, juntamente com eventual documentação a ser por eles analisada;



           II - a elaboração da ata das reuniões e audiências, encaminhando-a ao presidente para conferência e assinatura;



           III - a tramitação e a instrução dos processos e expedientes submetidos à CCF;



            IV - a expedição de ofícios e outros atos administrativos determinados pela CCF; e



           V - a realização de outras atividades determinadas pelo presidente da CCF.



           Art. 10. O Anexo I da Resolução GP n. 7 de 7 de abril de 2006 passa a vigorar na forma do Anexo Único desta resolução.



           Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



ANEXO ÚNICO



(Resolução GP n. 82 de 14 de dezembro de 2022)



ANEXO I



(Resolução GP n. 7 de 7 de abril de 2006)



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