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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 4
Ano: 2022
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Mar 16 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Fri Apr 01 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3744
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 4 DE 16 DE MARÇO DE 2022



Dispõe sobre o exercício cumulativo de jurisdição no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a Recomendação n. 75, de 10 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, quanto à regulamentação, pelos Tribunais, do direito à compensação por assunção de acervo; os parâmetros e as vedações estabelecidas nas Leis federais n. 13.093, de 12 de janeiro de 2015, e n. 13.095, de 12 de janeiro de 2015; as disposições das Leis Complementares estaduais n. 782, de 23 de dezembro de 2021, e n. 367, de 7 de dezembro de 2006; a Resolução n. 133 de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens; os arts. 72 e 73 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, que determinam que o magistrado autorizado a se afastar da jurisdição não sofrerá prejuízo no vencimento, remuneração ou qualquer direito ou vantagem legal; o art. 5º da Resolução n. 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece as vantagens que não estão abrangidas pelo subsídio; a Resolução CM n. 3, de 21 de fevereiro de 2022; e o exposto no Processo Administrativo n. 0007418-81.2022.8.24.0710,



RESOLVE:



           Art. 1º Instituir o regime de exercício cumulativo de jurisdição no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 2º O exercício cumulativo de jurisdição compreende a acumulação de juízo, a acumulação de acervo processual e a acumulação de função administrativa.



           Art. 3º O magistrado que acumular acervo processual fará jus a uma licença compensatória, na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício da jurisdição.



           Parágrafo único. É considerado como exercício da jurisdição o período em que o magistrado:



           I - atuar, por convocação, nos Tribunais Superiores, no Conselho Nacional de Justiça e no Tribunal de Justiça;



           II - usufruir das licenças previstas no art. 21 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006;



           III - for autorizado a se afastar da jurisdição estadual para atuar como juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; e



           IV - exercer a presidência da Associação de Magistrados Catarinenses.



           Art. 4º O magistrado em exercício cumulativo de juízo, por período superior a 3 (três) dias úteis, fará jus a uma compensação correspondente a 15% (quinze por cento) de seu subsídio para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa, a ser paga pro rata tempore.



           Art. 4º O magistrado em exercício cumulativo de juízo, por período superior a 3 (três) dias úteis, fará jus a uma licença compensatória, na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 6 (seis) dias de exercício. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 51 de 20 de novembro de 2023)



           § 1º Será paga apenas uma compensação a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo.



           § 1º No cômputo da licença compensatória prevista no caput deste artigo será considerado apenas um período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, ao mesmo tempo, mais de um juízo. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 51 de 20 de novembro de 2023)



           § 2º A compensação prevista no caput deste artigo é cumulável com as vantagens pecuniárias previstas no art. 15 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006 e será computada para o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.



           § 2º A licença prevista no caput deste artigo é cumulável com as vantagens pecuniárias previstas no art. 15 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 51 de 20 de novembro de 2023)



           § 3º Não será devida a compensação prevista no caput deste artigo nas seguintes hipóteses:



           § 3º Não será devida a licença prevista no caput deste artigo nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 51 de 20 de novembro de 2023)



           I - substituição em feitos determinados, assim consideradas as hipóteses legais de impedimento e suspeição;



           II - atuação conjunta de magistrados no mesmo processo, quando for da essência do ato jurisdicional;



           III - atuação em regime de plantão; e



           IV - simples colaboração eventual do magistrado para completar quórum em sessão, realizar audiência ou praticar ato processual, bem como aos casos de falta de cumprimento das metas e dos planos de trabalho estabelecidos.



           § 4º Para o cálculo da compensação definida no caput deste artigo serão levados em consideração os afastamentos que geraram a acumulação de juízo no mês anterior ao do pagamento. (Revogado pelo art. 2° da Resolução TJ n. 51 de 20 de novembro de 2023)



           Art. 5º O magistrado em exercício cumulativo de função administrativa fará jus a uma licença compensatória, na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício.



           § 1º Será devida apenas uma licença compensatória a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, ao mesmo tempo, mais de uma função administrativa. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução TJ n. 51 de 20 de novembro de 2023)



           § 2º A licença prevista no caput deste artigo não é cumulável com as licenças descritas nos artigos 3º e 4º desta resolução. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução TJ n. 51 de 20 de novembro de 2023)



           Art. 6º A licença compensatória e a compensação pelo exercício cumulativo de juízo são cumuláveis entre si e também com as vantagens pecuniárias previstas no art. 15 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006.



           Art. 6º As licenças compensatórias de que tratam os artigos 3º e 4º desta resolução são cumuláveis entre si e também com as vantagens pecuniárias previstas no art. 15 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 51 de 20 de novembro de 2023)



           § 1° Será devida apenas uma licença compensatória a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, acervo processual e função administrativa. (Revogado pelo art. 2° da Resolução TJ n. 51 de 20 de novembro de 2023)



           § 2º As gratificações pelo exercício das funções jurisdicionais de juiz agrário e juiz cooperador do Projeto Lar Legal são cumuláveis com a licença compensatória pela acumulação de acervo e as gratificações pelo exercício das funções eleitoral e de juiz Diretor do Foro.



           § 2º As gratificações pelo exercício das funções jurisdicionais de juiz agrário e juiz cooperador do Projeto Lar Legal são cumuláveis com as licenças compensatórias de que tratam os artigos 3º e 4º desta resolução e também com as gratificações pelo exercício das funções eleitoral e de juiz diretor do Foro. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 51 de 20 de novembro de 2023)



           § 3º O exercício da função administrativa de juiz Diretor do Foro será remunerado apenas com a gratificação correspondente, admitida a cumulação com a licença compensatória pela acumulação de acervo e demais vantagens previstas no art. 15 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006.



           § 3º O exercício da função administrativa de juiz diretor do Foro será remunerado com a gratificação correspondente, admitida a cumulação com as licenças compensatória previstas nos artigos 3º e 4º desta resolução e demais vantagens pecuniárias previstas no art. 15 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 51 de 20 de novembro de 2023)



           Art. 7º Os magistrados em exercício nos cargos de Presidente do Tribunal de Justiça, 1º Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, nas funções de 2º Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente e Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, e nas funções de Diretor-Executivo da Academia Judicial e juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, da 1ª Vice-Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial farão jus a uma compensação correspondente a 1/3 (um terço) de seu subsídio a título de representação.



           Art. 7º Os magistrados em exercício nos cargos de presidente do Tribunal de Justiça, 1º vice-presidente e corregedor-geral da Justiça, nas funções de 2º vice-presidente, 3º vice-presidente, corregedor-geral do Foro Extrajudicial, diretor executivo da Academia Judicial, juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, da 1ª vice-presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial farão jus a uma licença compensatória na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 51 de 20 de novembro de 2023)



           Art. 7º Os magistrados em exercício nos cargos de presidente do Tribunal de Justiça, 1º vice-presidente e corregedor-geral da Justiça e nas funções de 2º vice-presidente, 3º vice-presidente, corregedor-geral do Foro Extrajudicial, ouvidor do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, diretor executivo da Academia Judicial, juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, da 1ª Vice-Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial farão jus a licença compensatória na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 55 de 6 de dezembro de 2023)



           Parágrafo único. A compensação prevista no caput deste artigo: (Revogado tacitamente pelo art. 1° da Resolução TJ n. 51 de 20 de novembro de 2023)



           I - é cumulável com a licença compensatória prevista nos arts. 3º e 5º desta resolução e com as vantagens pecuniárias previstas no art. 15 da Lei Complementar estadual n. 367 de 7 de dezembro de 2006; e (Revogado tacitamente pelo art. 1° da Resolução TJ n. 51 de 20 de novembro de 2023)



           II - será computada para o cálculo da gratificação natalina e da remuneração percebida nas férias. (Revogado tacitamente pelo art. 1° da Resolução TJ n. 51 de 20 de novembro de 2023)



           § 1º Os magistrados em exercício nas funções de vice-diretor executivo e de diretor de áreas setoriais da Academia Judicial farão jus a uma licença compensatória na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 6 (seis) dias de exercício. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução TJ n. 51 de 20 de novembro de 2023, entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2024, nos termos do art. 3° da resolução alteradora)



           § 2º As licenças previstas no caput e no § 1º deste artigo são cumuláveis com as licenças compensatórias previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta resolução e com as vantagens pecuniárias previstas no art. 15 da Lei Complementar estadual n. 367 de 7 de dezembro de 2006. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução TJ n. 51 de 20 de novembro de 2023)



           § 3º É considerado como de efetivo exercício o período em que o magistrado usufruir de férias e das licenças previstas no art. 21 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução TJ n. 51 de 20 de novembro de 2023)



           Art. 8º A fruição da licença compensatória e a sua conversão em pecúnia serão decididas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 9º As disposições desta resolução se aplicam-se aos juízes de direito designados para o exercício de atividade jurisdicional no âmbito do Tribunal de Justiça, aos juízes especiais e aos juízes substitutos.



           Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta do orçamento do Tribunal de Justiça.



           Parágrafo único. O Tribunal de Justiça observará os atos necessários aos ajustes de sistemas e à dotação orçamentária em prazo a ser definido pela Presidência do Tribunal.



           Art. 11. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução TJ n. 8 de 7 de julho de 2021.



           Art. 12. Esta resolução entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



Versão compilada em 12 de dezembro de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pela seguinte norma:



- Resolução TJ n. 51 de 20 de novembro de 2023;



- Resolução TJ n. 55 de 6 de dezembro de 2023.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017