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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 51
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Mon Nov 20 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Thu Nov 23 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4139
Página: 2-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 51 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023



Altera a Resolução TJ n. 4 de 16 de março de 2022, que dispõe sobre o exercício cumulativo de jurisdição no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a Resolução n. 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens; a Resolução n. 528, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público; o Ato n. 399/2023/PGJ, que altera o Ato n. 497/2022/PGJ, que, por sua vez, atribui ao Membro do Ministério Público de Santa Catarina em exercício cumulativo de Órgãos de Execução uma licença compensatória na proporção de 1 (um) dia de licença a cada 6 (seis) dias do exercício da atribuição; e o exposto no Processo Administrativo n. 0052881-12.2023.8.24.0710,



           RESOLVE:



            Art. 1º A Resolução TJ n. 4 de 16 março de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 4º O magistrado em exercício cumulativo de juízo, por período superior a 3 (três) dias úteis, fará jus a uma licença compensatória, na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 6 (seis) dias de exercício.



§ 1º No cômputo da licença compensatória prevista no caput deste artigo será considerado apenas um período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, ao mesmo tempo, mais de um juízo.



§ 2º A licença prevista no caput deste artigo é cumulável com as vantagens pecuniárias previstas no art. 15 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006.



§ 3º Não será devida a licença prevista no caput deste artigo nas seguintes hipóteses:



........................................................................................................." (NR)



"Art. 5º ....................................................................................................



§ 1º Será devida apenas uma licença compensatória a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, ao mesmo tempo, mais de uma função administrativa.



§ 2º A licença prevista no caput deste artigo não é cumulável com as licenças descritas nos artigos 3º e 4º desta resolução". (NR)



"Art. 6º As licenças compensatórias de que tratam os artigos 3º e 4º desta resolução são cumuláveis entre si e também com as vantagens pecuniárias previstas no art. 15 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006.



.................................................................................................................



§ 2º As gratificações pelo exercício das funções jurisdicionais de juiz agrário e juiz cooperador do Projeto Lar Legal são cumuláveis com as licenças compensatórias de que tratam os artigos 3º e 4º desta resolução e também com as gratificações pelo exercício das funções eleitoral e de juiz diretor do Foro.



§ 3º O exercício da função administrativa de juiz diretor do Foro será remunerado com a gratificação correspondente, admitida a cumulação com as licenças compensatória previstas nos artigos 3º e 4º desta resolução e demais vantagens pecuniárias previstas no art. 15 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006". (NR)



"Art. 7º Os magistrados em exercício nos cargos de presidente do Tribunal de Justiça, 1º vice-presidente e corregedor-geral da Justiça, nas funções de 2º vice-presidente, 3º vice-presidente, corregedor-geral do Foro Extrajudicial, diretor executivo da Academia Judicial, juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, da 1ª vice-presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial farão jus a uma licença compensatória na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício.



§ 1º Os magistrados em exercício nas funções de vice-diretor executivo e de diretor de áreas setoriais da Academia Judicial farão jus a uma licença compensatória na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 6 (seis) dias de exercício.



§ 2º As licenças previstas no caput e no § 1º deste artigo são cumuláveis com as licenças compensatórias previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta resolução e com as vantagens pecuniárias previstas no art. 15 da Lei Complementar estadual n. 367 de 7 de dezembro de 2006.



§ 3º É considerado como de efetivo exercício o período em que o magistrado usufruir de férias e das licenças previstas no art. 21 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006". (NR)



           Art. 2º Ficam revogados o § 4º do art. 4º e o § 1º do art. 6º, da Resolução TJ n. 4 de 16 de março de 2022.



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração promovida no § 1º do art. 7º da Resolução TJ n. 4 de 16 março de 2022, que passa a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2024.



Desembargador Altamiro de Oliveira



Presidente



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