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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 4
Ano: 2022
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Mar 16 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Fri Apr 01 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3744
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 4 DE 16 DE MARÇO DE 2022



Dispõe sobre o exercício cumulativo de jurisdição no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a Recomendação n. 75, de 10 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, quanto à regulamentação, pelos Tribunais, do direito à compensação por assunção de acervo; os parâmetros e as vedações estabelecidas nas Leis federais n. 13.093, de 12 de janeiro de 2015, e n. 13.095, de 12 de janeiro de 2015; as disposições das Leis Complementares estaduais n. 782, de 23 de dezembro de 2021, e n. 367, de 7 de dezembro de 2006; a Resolução n. 133 de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens; os arts. 72 e 73 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, que determinam que o magistrado autorizado a se afastar da jurisdição não sofrerá prejuízo no vencimento, remuneração ou qualquer direito ou vantagem legal; o art. 5º da Resolução n. 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece as vantagens que não estão abrangidas pelo subsídio; a Resolução CM n. 3, de 21 de fevereiro de 2022; e o exposto no Processo Administrativo n. 0007418-81.2022.8.24.0710,



RESOLVE:



           Art. 1º Instituir o regime de exercício cumulativo de jurisdição no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 2º O exercício cumulativo de jurisdição compreende a acumulação de juízo, a acumulação de acervo processual e a acumulação de função administrativa.



           Art. 3º O magistrado que acumular acervo processual fará jus a uma licença compensatória, na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício da jurisdição.



           Parágrafo único. É considerado como exercício da jurisdição o período em que o magistrado:



           I - atuar, por convocação, nos Tribunais Superiores, no Conselho Nacional de Justiça e no Tribunal de Justiça;



           II - usufruir das licenças previstas no art. 21 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006;



           III - for autorizado a se afastar da jurisdição estadual para atuar como juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; e



           IV - exercer a presidência da Associação de Magistrados Catarinenses.



           Art. 4º O magistrado em exercício cumulativo de juízo, por período superior a 3 (três) dias úteis, fará jus a uma compensação correspondente a 15% (quinze por cento) de seu subsídio para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa, a ser paga pro rata tempore.



           § 1º Será paga apenas uma compensação a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo.



           § 2º A compensação prevista no caput deste artigo é cumulável com as vantagens pecuniárias previstas no art. 15 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006 e será computada para o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.



           § 3º Não será devida a compensação prevista no caput deste artigo nas seguintes hipóteses:



           I - substituição em feitos determinados, assim consideradas as hipóteses legais de impedimento e suspeição;



           II - atuação conjunta de magistrados no mesmo processo, quando for da essência do ato jurisdicional;



           III - atuação em regime de plantão; e



           IV - simples colaboração eventual do magistrado para completar quórum em sessão, realizar audiência ou praticar ato processual, bem como aos casos de falta de cumprimento das metas e dos planos de trabalho estabelecidos.



           § 4º Para o cálculo da compensação definida no caput deste artigo serão levados em consideração os afastamentos que geraram a acumulação de juízo no mês anterior ao do pagamento.



           Art. 5º O magistrado em exercício cumulativo de função administrativa fará jus a uma licença compensatória, na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício.



           Art. 6º A licença compensatória e a compensação pelo exercício cumulativo de juízo são cumuláveis entre si e também com as vantagens pecuniárias previstas no art. 15 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006.



           § 1° Será devida apenas uma licença compensatória a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, acervo processual e função administrativa.



           § 2º As gratificações pelo exercício das funções jurisdicionais de juiz agrário e juiz cooperador do Projeto Lar Legal são cumuláveis com a licença compensatória pela acumulação de acervo e as gratificações pelo exercício das funções eleitoral e de juiz Diretor do Foro.



           § 3º O exercício da função administrativa de juiz Diretor do Foro será remunerado apenas com a gratificação correspondente, admitida a cumulação com a licença compensatória pela acumulação de acervo e demais vantagens previstas no art. 15 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006.



           Art. 7º Os magistrados em exercício nos cargos de Presidente do Tribunal de Justiça, 1º Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, nas funções de 2º Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente e Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, e nas funções de Diretor-Executivo da Academia Judicial e juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, da 1ª Vice-Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial farão jus a uma compensação correspondente a 1/3 (um terço) de seu subsídio a título de representação.



           Parágrafo único. A compensação prevista no caput deste artigo:



           I - é cumulável com a licença compensatória prevista nos arts. 3º e 5º desta resolução e com as vantagens pecuniárias previstas no art. 15 da Lei Complementar estadual n. 367 de 7 de dezembro de 2006; e



           II - será computada para o cálculo da gratificação natalina e da remuneração percebida nas férias.



           Art. 8º A fruição da licença compensatória e a sua conversão em pecúnia serão decididas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 9º As disposições desta resolução se aplicam-se aos juízes de direito designados para o exercício de atividade jurisdicional no âmbito do Tribunal de Justiça, aos juízes especiais e aos juízes substitutos.



           Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta do orçamento do Tribunal de Justiça.



           Parágrafo único. O Tribunal de Justiça observará os atos necessários aos ajustes de sistemas e à dotação orçamentária em prazo a ser definido pela Presidência do Tribunal.



           Art. 11. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução TJ n. 8 de 7 de julho de 2021.



           Art. 12. Esta resolução entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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