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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 2023
Origem: COJEPEMEC - Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
Data de Assinatura: Wed Oct 18 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Thu Oct 19 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4116
Página: 173-174
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO COJEPEMEC N. 1 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023



Dispõe sobre a criação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense - CEC, e dá outras providências.



 



 



            A COORDENADORIA ESTADUAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, as competências previstas nas alíneas "d" e "k" do inciso II do caput art. 3º da Resolução TJ n. 16 de 18 de julho de 2018 e no art. 2º da Resolução GP n. 58 de 8 de setembro de 2023; a Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023; e o exposto no Processo Administrativo n. 0016074-95.2020.8.24.0710,



           RESOLVE:



            



           Art. 1º Fica instituído o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense - CEC, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC, com o objetivo de atendimento de demandas pré-processuais, processuais em qualquer fase e grau de jurisdição, e de cidadania, mediante a aplicação de métodos consensuais de solução de conflitos.



           Art. 2º Todas as comarcas que compõem o PJSC, além das turmas recursais e dos órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça poderão fazer parte do CEC, mediante termo de adesão subscrito pelos magistrados que integrarão a jurisdição, conforme o modelo definido no Anexo Único da Resolução GP n. 58 de 8 de setembro de 2023.



           Parágrafo único. A comarca-sede do CEC é a comarca da Capital.



           Art. 3º Para o atendimento pré-processual, de cidadania e de atermação, o CEC contará com sistemas informatizados para atendimento remoto, síncrono e assíncrono, além de atendimento presencial conectado a cada unidade nas comarcas e na Secretaria do Tribunal de Justiça, ajustados em planos de trabalho para cada situação.



           § 1º O fluxo de trabalho e a configuração das portas de acesso ao cidadão e às unidades jurisdicionais se darão com base em regramento da Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Cojepemec, ouvidas a Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 2º Havendo acordo, a sentença homologatória será proferida pelo juiz coordenador do CEC.



           § 3º Os atendimentos que iniciarem no CEC e que não se vincularem a processos judicializados serão concluídos e arquivados no sistema informatizado do próprio CEC, ainda que durante a tramitação tenha sido necessário auxílio ou atendimento por outro órgão ou setor do PJSC.



           Art. 4º No atendimento processual, a realização de audiência de conciliação e/ou mediação dependerá de requerimento de alguma das partes, do magistrado responsável pelo processo ou de iniciativa institucional de órgãos superiores (Conselho Nacional de Justiça, Presidência do Tribunal de Justiça, Corregedoria-Geral da Justiça, Cojepemec).



           § 1º O coordenador do CEC poderá solicitar feitos de unidades judiciais com o intuito de organizar pautas concentradas ou mutirões.



           § 2º Na hipótese do caput e do § 1º deste artigo, após a realização do ato, os autos retornarão à unidade de origem, que dará seguimento à tramitação do feito.



           § 3º Poderá o CEC registrar autuação específica de pedido de mediação em seu próprio sistema informatizado e realizar o ato em paralelo à tramitação do feito na origem e, em caso de resultado positivo, comunicar à unidade em que tramita a fase judicializada para apreciação de eventual homologação.



           Art. 5º Os serviços desenvolvidos no CEC deverão se conectar aos já existentes nas comarcas, sem prejuízo daqueles que funcionam atualmente, conforme planos de trabalho a serem ajustados entre a coordenação do CEC e cada unidade jurisdicional, unidade judiciária ou programa abrangido pelas regras do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc atuais.



           Art. 6º Cada unidade abrangida pela CEC poderá dispor de espaço físico, estrutura de rede de dados e lógica, mobiliário e equipamentos para promover o adequado atendimento de suas demandas.



           Art. 7º A audiência em processo judicializado deverá observar o rito legalmente estabelecido para cada tipo de procedimento, além das regras referentes à mediação e à conciliação no âmbito judicial.



           Parágrafo único. No atendimento realizado pelo CEC, serão associadas, sempre que possível, macropolíticas ativas e em desenvolvimento pela Cojepemec e realizadas pautas temáticas e concentradas para potencialização de resultados e obtenção de qualidade nos atendimentos, com foco na humanização destes e na atenção ao jurisdicionado.



           Art. 8º A realização de audiências de conciliação e/ou mediação pelo CEC em processos judicializados, no primeiro ou no segundo grau de jurisdição, não interferirá na contagem de produtividade da unidade jurisdicional de origem.



           Parágrafo único. A produtividade do CEC será mensurada por estatística específica que será realizada conforme regramento-padrão do Conselho Nacional de Justiça e do PJSC, e registrada por meio de painéis de Business Intelligence (B.I.).



           Art. 9º A homologação do acordo em processos judicializados será realizada:



           I - pelo desembargador ou juiz de turma recursal, quando o acordo ocorrer em autos em fase recursal, salvo disposição expressa diversa por parte deles no encaminhamento ao CEC ou plano de trabalho daquela unidade ajustado com o CEC;



           II - pelo juiz da unidade de origem, quando assim definido no plano de trabalho dessa unidade ajustado com o CEC; ou



           III - pelo juiz coordenador do CEC.



            



           Art. 10. A composição do quadro de conciliadores e mediadores do CEC será regulada por ato da Cojepemec, permitida a participação de pessoas internas e externas ao quadro funcional do PJSC, remuneradas e voluntárias.



           Art. 11. Nos casos de impedimento, suspeição ou afastamentos legais, o juiz coordenador do CEC será substituído pelo juiz coordenador-adjunto do CEC.



            



           Art. 12. A sentença homologatória lavrada pelo juiz coordenador do CEC não gera nem altera prevenção de juízo em caso de necessidade de posterior judicialização e/ou cumprimento de título judicial, por não se tratar o CEC de unidade jurisdicional, mas sim unidade judiciária de serviço.



           Parágrafo único. Quando homologar acordo em processo judicializado, o juiz coordenador do CEC para todos os efeitos legais, será considerado juiz cooperador da unidade de origem naquele processo, sem necessidade de designação específica.



            



           Art. 13. Os sistemas informatizados e as ferramentas digitais ou virtuais a serem utilizados para consecução dos fins do CEC serão aqueles conforme as normas internas do PJSC ou autorizados pontualmente pela Presidência do Tribunal de Justiça.



            



           Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Sílvio Dagoberto Orsatto



Coordenador Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos



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