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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 58
Ano: 2023
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Mon Sep 11 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4089
Página: 2-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 58 DE 8 DE SETEMBRO DE 2023



Disciplina a instalação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejuscs de abrangência regional ou estadual, e dá outras providências.



            



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º da Resolução TJ n. 22 de 18 de dezembro de 2012; e o exposto no Processo Administrativo n. 0014071-65.2023.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejuscs de abrangência regional ou estadual são órgãos do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC que têm por objetivo o atendimento de demandas pré-processuais, processuais em qualquer fase e grau de jurisdição, e de cidadania, mediante a aplicação de métodos consensuais de solução de conflitos, nas unidades judiciárias instaladas nas comarcas que integram sua jurisdição.



           Art. 2º A instalação de Cejusc de abrangência regional ou estadual dependerá de proposta apresentada pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Cojepemec à Presidência do Tribunal de Justiça.



           §1º A proposta referida no caput deste artigo deverá:



           I - especificar a comarca-sede e as comarcas abrangidas pela jurisdição do Cejusc, incluindo os Fóruns Municipais - Casas da Cidadania, as Casas da Cidadania, os Postos de Atendimento e Conciliação, os Postos Avançados de Conciliação Extraprocessual e os Serviços de Mediação Familiar que integrarão o Cejusc; e



           II - ser instruída com termos de adesão subscritos pelos magistrados que integrarão a jurisdição do Cejusc, sujeitando-se às diretrizes definidas nesta resolução e à metodologia de trabalho e às normas complementares editadas pela Cojepemec, conforme o modelo definido no Anexo Único desta resolução.



           § 2º A autorização para a instalação de Cejusc de abrangência regional ou estadual dependerá da existência de espaço físico adequado para seu funcionamento, com estrutura de rede de dados e lógica, mobiliário, equipamentos, servidores, mediadores, conciliadores, estagiários e voluntários necessários ao desenvolvimento de suas atividades, nos termos de requerimento apresentado pela Cojepemec.



           § 3º Na decisão que autorizar a instalação de Cejusc de abrangência regional ou estadual, o presidente do Tribunal de Justiça deliberará quanto ao quadro de pessoal do setor e à destinação do espaço físico, mobiliário e equipamentos necessários ao início das atividades.



           § 4º Após a autorização da Presidência do Tribunal de Justiça, o Cejusc de abrangência regional ou estadual será instalado por meio de resolução da Cojepemec, que especificará as comarcas abrangidas por sua jurisdição.



           § 5º A inclusão de novas unidades judiciárias na jurisdição de Cejusc regional ou estadual instalado dependerá da autorização prévia da Presidência do Tribunal de Justiça, mediante proposta da Cojepemec instruída na forma prevista no § 1º deste artigo.



           Art. 3º O Cejusc de abrangência regional ou estadual atuará em apoio às unidades judiciárias do primeiro e do segundo grau de jurisdição, quando demandado, e em coordenação com os Cejuscs locais, quando houver.



           § 1º O Cejusc de abrangência regional ou estadual funcionará como Núcleo de Justiça 4.0, regido pelas disposições da Resolução n. 385, de 6 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, podendo atuar de forma virtual, conforme disciplinado pela Cojepemec.



           § 2º Em qualquer processo, no primeiro ou no segundo grau de jurisdição, o magistrado competente poderá determinar a remessa dos autos ao Cejusc de abrangência estadual ou regional para que seja designada e realizada a audiência de conciliação ou mediação.



           § 3º A atuação do Cejusc de abrangência estadual ou regional não gerará prevenção para distribuição de qualquer demanda posterior relacionada.



           Art. 4º As atividades do Cejusc de abrangência regional ou estadual serão conduzidas por um juiz coordenador, designado pelo presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do coordenador da Cojepemec, selecionado entre os juízes de direito das comarcas que integram sua jurisdição, ao qual competirá:



           I - estabelecer as diretrizes operacionais para a atuação do Cejusc e dos setores a ele vinculados, dentro dos limites estabelecidos em ato normativo disciplinado pela Cojepemec;



           II - orientar as atividades desenvolvidas pelo Cejusc e pelos setores a ele vinculados;



           III - propor a celebração de convênios e gerir, quando designado, os convênios, firmados pela Presidência do Tribunal de Justiça, entre o PJSC e entidades públicas e privadas no âmbito da execução de métodos consensuais de solução de conflitos; e



           IV - realizar a administração do quadro de pessoal e dos recursos materiais distribuídos ao Cejusc para o desenvolvimento de suas atividades.



           Parágrafo único. O Cejusc de abrangência regional ou estadual poderá contar com 1 (um) juiz coordenador adjunto, quando necessário, designado na forma do caput deste artigo, que substituirá o juiz coordenador em suas ausências ou afastamentos legais e exercerá as funções por este delegadas.



           Art. 5º O juiz coordenador designará um dos servidores distribuídos ao Cejusc de abrangência regional ou estadual para desempenhar a função de gestão das equipes, ao qual competirá:



           I - organizar as pautas das audiências e sessões de conciliação e mediação, bem como atividades afins;



           II - supervisionar a atuação dos conciliadores e mediadores, inclusive no que concerne à aplicação adequada dos métodos e técnicas consensuais para a solução de conflitos;



           III - promover a atuação interdisciplinar da equipe;



           IV - efetuar o acompanhamento administrativo dos trabalhos desenvolvidos;



           V - encaminhar mensalmente relatório estatístico das atividades do Cejusc à Cojepemec;



           VI - requisitar o material de expediente necessário, controlando o respectivo estoque;



           VII - realizar a gestão de bens patrimoniais alocados no Cejusc; e



           VIII - promover a gestão de pessoas do Cejusc.



           Art. 6º O Cejusc de abrangência regional ou estadual poderá ser composto pelas seguintes equipes operacionais para fins de organização de suas atividades:



           I - equipe de gestão da conciliação;



           II - equipe de tramitação processual; e



           III - equipe de cidadania.



           §1º As equipes operacionais atuarão nos setores definidos no art. 5º da Resolução TJ n. 22 de 19 de dezembro de 2012.



           § 2º O juiz coordenador definirá a composição das equipes e poderá designar 1 (um) servidor para coordenar as atividades de cada equipe, que se reportará ao servidor referido no art. 5º desta resolução e ficará a ele subordinado.



           § 3º Competirá à Cojepemec, mediante ato normativo próprio, definir as atribuições:



           I - de cada equipe do Cejusc de abrangência regional ou estadual; e



           II - dos servidores, mediadores, conciliadores, estagiários e voluntários que atuam nos Cejuscs de abrangência regional ou estadual.



           Art. 7º Após a realização da audiência de conciliação ou mediação, os autos retornarão ao juízo de origem, que dará seguimento ao feito, ressalvada a delegação expressa ao juiz coordenador para homologação do acordo no ato de envio do processo ao Cejusc de abrangência regional ou estadual, de acordo com plano de trabalho definido pela Cojepemec.



           Art. 8º O esclarecimento de dúvidas sobre a utilização do sistema de videoaudiência e de aplicativos de mensagens para realização das audiências de conciliação e mediação será realizado pelos técnicos de suporte em informática das comarcas que integram a jurisdição do Cejusc de abrangência regional ou estadual.



           Art. 9º Ficam excluídos do atendimento dos Cejuscs de abrangência regional ou estadual os processos judiciais físicos, competindo à unidade judiciária de origem do processo sua digitalização.



           Art. 10. O Cejusc de abrangência estadual ou regional será responsável por atender e concluir de forma eletrônica as demandas de cidadania recebidas.



           Art. 11. Aplica-se o disposto nos arts. 4º e 5º desta resolução aos Cejuscs que atendem exclusivamente as unidades judiciárias instaladas em determinada comarca.



           Art. 12. A supervisão dos Cejuscs de abrangência regional ou estadual será realizada pela Cojepemec.



           Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Cojepemec.



           Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



ANEXO ÚNICO



(Resolução GP n. 58 de 8 de setembro de 2023)



 



Termo de Adesão



 



(NOME), juiz/juíza de direito titular da (DENOMINAÇÃO DA UNIDADE JUDICIÁRIA) da comarca de (DENOMINAÇÃO), manifesto o interesse de integrar o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc regional ou estadual que vier a ser instalado pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Cojepemec, com estrita observância das disposições da Resolução GP n. 58 de 8 de setembro de 2023 e das normas expedidas pela Cojepemec.



(LOCAL E DATA)



(ASSINATURA)



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