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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 12
Ano: 2023
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Apr 05 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Mon Apr 10 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 3983
Página: 3-5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 12 DE 5 DE ABRIL DE 2023



            



Define as responsabilidades pela gestão e condução de veículos oficiais e os procedimentos administrativos a serem adotados por gestores, condutores e usuários, e dispõe sobre o funcionamento da Central de Transporte Institucional no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



            



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a Resolução TJ n. 8 de 5 de abril de 2023; e o exposto no Processo Administrativo n. 0047641- 76.2022.8.24.0710,



            RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



            



           Art. 1º Esta resolução define as responsabilidades pela gestão e condução de veículos oficiais e os procedimentos administrativos a serem adotados por gestores, condutores e usuários, e dispõe sobre o funcionamento da Central de Transporte Institucional, vinculada à Divisão de Transporte da Diretoria de Infraestrutura - DIE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Art. 2º Para os fins desta resolução, consideram-se:



           I - veículo oficial: veículo de propriedade do PJSC ou contratado de prestador de serviço para uso do PJSC, subclassificado como veículo de representação, veículo de transporte institucional e veículo de serviço;



           II - veículo de representação: veículo oficial de uso exclusivo do presidente e do 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça, do corregedor-geral da Justiça, do corregedor-geral do Foro Extrajudicial e de seus substitutos;



           III - veículo de transporte institucional: veículo oficial de uso restrito de desembargadores e de seus substitutos, vinculado à Central de Transporte Institucional;



           IV - veículo de serviço: veículo oficial destinado ao transporte de pessoas e materiais;



           V - deslocamento a serviço: o deslocamento de magistrados, servidores, colaboradores e pessoas no desenvolvimento de atividades vinculadas e/ou de interesse do PJSC que não ultrapasse 100 (cem) quilômetros de distância;



           VI - viagem a serviço: o deslocamento de magistrados, servidores, colaboradores e pessoas no desenvolvimento de atividades vinculadas e/ou de interesse do PJSC que ocorra pernoite ou ultrapasse 100 (cem) quilômetros de distância; e



           VII - gestor patrimonial: servidor responsável pelo bem.



CAPÍTULO II



DA GUARDA DE VEÍCULOS OFICIAIS



           Art. 3º A responsabilidade pela guarda, gerência e integridade dos veículos oficiais do PJSC será:



           I - durante o expediente:



           a) do gestor patrimonial do veículo; e



           b) do condutor, entre o horário de saída e o de retorno do veículo ao estacionamento do Tribunal de Justiça, da comarca ou da unidade administrativa;



           II - fora do horário de expediente:



           a) do Chefe da Casa Militar, quando o veículo estiver no estacionamento do Tribunal de Justiça;



           b) do Chefe da Secretaria do Foro quando o veículo estiver no estacionamento do fórum ou em outro local seguro, previamente autorizado pelo diretor do foro;



           c) do vigilante do local quando o veículo estiver no estacionamento de unidade administrativa; e



           d) do condutor enquanto estiver em posse do veículo.



           Parágrafo único. Os atores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão responder administrativa, civil e penalmente pelos danos causados aos veículos oficiais.



           Art. 4º O veículo oficial deverá ser guardado no estacionamento do Tribunal de Justiça, da comarca ou da unidade administrativa a que estiver vinculado.



           § 1º Excepcionalmente, mediante autorização prévia do gestor patrimonial, o veículo oficial poderá ser guardado fora dos locais mencionados no caput deste artigo:



           I - nos deslocamentos a serviço em que se comprove a necessidade de permanecer no destino ou seja impossível retornar no mesmo dia; e



           II - nas situações em que o início ou o término da jornada diária do condutor ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.



           § 2º A guarda de veículo oficial em local não autorizado pelo gestor patrimonial implicará abertura de sindicância administrativa para apuração de responsabilidades.



CAPÍTULO III



DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS



           Art. 5º A condução de veículos oficiais poderá ser realizada por magistrado ou servidor, efetivo ou comissionado, do quadro de pessoal do PJSC com Carteira Nacional de Habilitação - CNH válida para a categoria de veículo correspondente.



           § 1º O disposto no caput deste artigo se aplica a servidor cedido ao PJSC, desde que ele tenha a anuência do seu superior hierárquico.



           § 2º Havendo previsão expressa no contrato de prestação de serviço, colaborador terceirizado do PJSC poderá conduzir veículo oficial, submetendo-se às regras dispostas nesta resolução.



           Art. 6º O condutor é responsável por conduzir o veículo oficial com observância à legislação de trânsito.



           Art. 7° É vedado ao condutor o empréstimo ou a entrega de veículo oficial a pessoa não autorizada pelo PJSC.



           Art. 8º A condução de veículo oficial somente será permitida nos limites territoriais do Estado de Santa Catarina.



           Parágrafo único. Excepcionalmente, os limites previstos no caput deste artigo poderão ser ampliados por ato fundamentado da autoridade competente.



CAPÍTULO IV



DO USO DE VEÍCULOS OFICIAIS



           Art. 9º O gestor patrimonial do veículo oficial será responsável por registrar:



           I - no momento da saída:



           a) a descrição do veículo, a placa e a quilometragem;



           b) o nome e a matrícula do condutor; e



           c) a data e o horário de saída.



           II - no momento do retorno:



           a) a data e o horário de chegada;



           b) a quilometragem; e



           c) o itinerário.



           Art. 10. Antes do início e ao término de qualquer deslocamento ou viagem a serviço, o condutor deverá realizar vistoria no veículo oficial, de acordo com as orientações repassadas pela Seção de Manutenção da Frota, subordinada à Divisão de Transporte.



           § 1º Caso sejam constatados danos ou irregularidades na vistoria realizada antes ou após o uso do veículo oficial, o condutor deverá informá-los ao gestor patrimonial do veículo, sob pena de ser imputado a ele o dano ou a irregularidade constatada.



           § 2º Em caso de viagem a serviço, além da vistoria prevista no caput deste artigo, o condutor deverá elaborar o roteiro de viagem, que será assinado por ele e pelo conduzido, ou por pessoa por este indicada, no qual constarão:



           I - o nome e a matrícula do condutor;



           II - a descrição do veículo e a placa;



           III - o itinerário;



           IV - o motivo do deslocamento;



           V - o nome e a matrícula dos conduzidos;



           VI - a data e o horário de saída e de chegada; e



           VII - a quilometragem de saída e de chegada.



           Art. 11. O abastecimento de veículos oficiais somente será permitido por condutor previamente cadastrado no sistema de gerenciamento de frota.



           Parágrafo único. A solicitação de cadastramento deverá ser remetida pelo gestor patrimonial do veículo à Seção de Manutenção da Frota.



CAPÍTULO V



DO TRANSPORTE DE PESSOAS E MATERIAIS



           Art. 12. O deslocamento a serviço de magistrados, servidores, colaboradores e pessoas que estejam desenvolvendo atividades vinculadas e/ou de interesse do PJSC deverá ser requisitado por meio de aplicativo para smartphone ou plataforma web disponibilizada pela empresa contratada, em consonância com a Resolução GP n. 34 de 12 de novembro de 2020.



           Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de comprovada indisponibilidade do aplicativo para smartphone ou da plataforma web, poderá ser utilizado o veículo de serviço para os deslocamentos de que trata o caput deste artigo.



           Art. 13. O transporte de materiais e as viagens a serviço serão realizados preferencialmente por veículo de serviço.



           Art. 14. A solicitação para uso do veículo de serviço na Secretaria do Tribunal de Justiça deverá ser realizada por meio do Portal de Serviços e deverá ocorrer com:



           I - no mínimo 30 (trinta) minutos de antecedência quando se tratar de transporte de materiais; e



           II - 5 (cinco) dias úteis de antecedência quando se tratar de viagem a serviço.



           Parágrafo único. O veículo de que trata o caput deste artigo deverá ser conduzido preferencialmente pelo servidor solicitante.



CAPÍTULO VI



DA CENTRAL DE TRANSPORTE INSTITUCIONAL



            



           Art. 15. A Central de Transporte Institucional, vinculada à Seção de Gerenciamento da Frota, funcionará nos dias úteis das 7h (sete horas) às 20h30min (vinte horas e trinta minutos) para atendimento das necessidades de deslocamento dos desembargadores e dos seus substitutos.



           § 1º O pedido para deslocamento fora do horário de funcionamento da Central de Transporte Institucional deverá ser agendado.



           § 2º O agendamento de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizado dentro do horário previsto no caput deste artigo.



            



           Art. 16. As despesas com combustível dos veículos de transporte institucional vinculados à Central de Transporte Institucional correrão por conta das dotações orçamentárias do PJSC até o limite de 200 (duzentos) litros mensais de gasolina ou 300 (trezentos) litros mensais de álcool por desembargador ou seu substituto, de forma não cumulativa.



           § 1º O limite disposto no caput deste artigo não se aplica a veículos de representação e a veículos de serviço.



           § 2º A Seção de Manutenção da Frota elaborará relatório mensal de consumo por desembargador ou substituto e o remeterá até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ao respectivo oficial de gabinete, para controle dos gastos.



           § 3º Ultrapassados os limites definidos no caput deste artigo, a Seção de Manutenção de Frota encaminhará relatório a cada trimestre para a Coordenadoria de Magistrados para cientificação do responsável pelo gasto excedente e desconto do valor correspondente dos seus vencimentos.



            



CAPÍTULO VII



DAS MULTAS DE TRÂNSITO



            



           Art. 17. A responsabilidade de quitação das multas de trânsito será do condutor do veículo oficial, devendo o pagamento ocorrer de forma a possibilitar o licenciamento ou a alienação do respectivo veículo.



           Parágrafo único. Havendo a necessidade de licenciamento ou alienação do veículo com multa de trânsito pendente de pagamento, a Seção de Gerenciamento da Frota procederá a abertura de processo administrativo para pagamento da(s) respectiva(s) multa(s), sendo posteriormente descontado o valor na folha de pagamento do condutor.



CAPÍTULO VIII



DOS SINISTROS



           Art. 18. Em caso de acidente de trânsito, além de observar o que regulamenta a legislação de trânsito, o condutor deverá tomar as seguintes providências:



           I - arrolar, sempre que possível, no mínimo duas testemunhas, de preferência não envolvidas no acidente, anotando nome completo, profissão, identidade, endereço e local de trabalho;



           II - havendo evasão do outro veículo envolvido, anotar, sempre que possível, dados que possibilitem sua identificação, tais como placa, cor, marca e modelo;



           III - comunicar a ocorrência imediatamente à Seção de Manutenção da Frota, e formalizá-la por escrito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; e



           IV - registrar boletim de ocorrência policial, exceto por orientação diversa da Seção de Manutenção da Frota.



           Art. 19. No caso de furto ou roubo de veículo oficial, o condutor deverá adotar as providências dos incisos III e IV do caput do artigo 18 desta resolução.



           Art. 20. A ocorrência de dano a veículo oficial poderá implicar instauração de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a finalidade de apurar a responsabilidade do condutor.



           Parágrafo único. Constatada a responsabilidade do condutor ou de terceiro, o ressarcimento dos prejuízos poderá ser efetuado mediante:



           a) pagamento direto à oficina, com envio do comprovante de quitação à Seção de Manutenção da Frota;



           b) pagamento de boleto emitido em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; ou



           c) desconto em folha de pagamento, no caso de servidor ou magistrado, observado o disposto no caput do art. 95 da Lei estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985.



CAPÍTULO IX



DA RENOVAÇÃO DA FROTA



           Art. 21. A renovação parcial ou total da frota poderá ser realizada em razão de:



           I - sinistro com perda integral ou furto;



           II - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;



           III - obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos; ou



           IV - histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico.



CAPÍTULO X



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 22. Os casos excepcionais e omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 23. Ficam revogadas:



           I - a Resolução GP n. 30 de 24 de junho de 1998;



           II - a Resolução GP n. 48 de 25 de outubro de 2002; e



           III - o art. 10 da Resolução GP n. 26 de 28 de agosto de 2014.



            



           Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



           Desembargador João Henrique Blasi



           Presidente



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