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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 30
Ano: 1998
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Jun 24 00:00:00 GMT-03:00 1998
Data da Publicação: Tue Jun 30 00:00:00 GMT-03:00 1998
Diário da Justiça n.: 10000
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 30/98-GP



Relota os ocupantes do cargo de Motorista e dá outras providências.



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Desembargador João Martins, no uso de suas atribuições e,



Considerando a necessidade de redimensionar as atividades exercidas pelos ocupantes de cargo de Motorista do Tribunal de Justiça,



RESOLVE:



           Art. 1º - Relotar os ocupantes de cargo de Motorista, que servem diretamente aos Desembargadores, nos respectivos Gabinetes, conforme ato expedido pelo Secretário do Tribunal de Justiça.



           §1º - Será mantida a gratificação pelo desempenho de atividade especial, prevista no artigo 85, item VIII, da Lei nº 6.745/85, aos servidores referidos no CAPUT deste artigo, no limite constante do parágrafo único, do artigo 41, da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, em face dos serviços prestados além do expediente normal e daqueles executados junto ao Gabinete do Desembargador, de caráter administrativo.



           §2º - Os Motoristas que não forem relotados nos Gabinetes referido ficarão à disposição da Seção de Transportes, para atendimento dos demais serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça, inclusive eventuais substituições daqueles alcançados pelo CAPUT deste dispositivo, nos casos de férias, licenças e demais afastamentos legais, não ocorrendo substituição nos impedimentos provisórios .



           §3º - Aos servidores que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior fica mantido o benefício fixado no §1º deste artigo, em decorrência dos serviços prestados além do expediante normal e de convocações para executarem tarefas no plantão instituído pelo Ato Regimental nº 35/98.



           Art. 2º - A responsabilidade para quitação das multas de trânsito aplicadas é dos Motoristas deste Tribunal, devendo o pagamento ocorrer de forma a possibilitar o licenciamento do veículo respectivo na época legal.



           Parágrafo único - Caso não ocorra o pagamento da multa dentro do prazo que permita o devido licenciamento, o Secretário do Tribunal determinará à Diretoria Financeira que quite a dívida, comunicando o valor respectivo à Diretoria de Administração para que seja dado ciência ao Motorista e proceda-se o desconto na folha de pagamento do mesmo, em uma única vez.



           Art. 3º - Os Motoristas relotados nos Gabinetes dos Desembargadores serão responsáveis pela revisão e conservação dos itens de segurança do veículo sob sua responsabilidade, como extintores, triângulos, lanternas e outros.



           Art. 4º - As férias dos servidores aludidos no CAPUT do artigo 1º, desta Resolução, devem coincidir com as férias dos Desembargadores a que estiverem subordinados.



           Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Florianópolis, 24 de junho de 1998.



Presidente



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