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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 47
Ano: 2022
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Jul 08 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Mon Jul 11 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3811
Página: 9
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 47 DE 8 DE JULHO DE 2022



Altera a Resolução GP n. 42 de 26 de outubro de 2015, que regulamenta os procedimentos do Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, e a Resolução GP n. 48 de 1º de dezembro de 2015, que estabelece normas complementares à Resolução GP n. 42 de 26 de outubro de 2015.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de adequar os procedimentos do Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina aos fluxos de trabalho das estruturas administrativas criadas na Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau por meio da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 18 de 30 de julho de 2021 e da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 12 de 8 de julho de 2022; e o exposto no Processo Administrativo n. 0043308-18.2021.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução GP n. 42 de 26 de outubro de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º......................................................................................................



§1º..............................................................................................................................................................................................................................



X - os servidores da Divisão de Contadoria Judicial Estadual;



......................................................................................................" (NR)



"Art. 10. Os procedimentos para a realização do Depósito Judicial sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverão ser efetuados diretamente por meio do sítio eletrônico do Poder Judiciário catarinense para processo que se vincule a vara, a unidade judiciária ou ao Tribunal de Justiça.



§ 1º Ao realizar os procedimentos de que trata o caput deste artigo, o emissor deverá observar, primeiramente, se a solicitação se refere a depósito novo ou a depósito intermediário.



.................................................................................................................



§ 5º O número da subconta terá sequencial único para todo o Estado de Santa Catarina.



.........................................................................................................



§ 9º A instituição financeira contratada para receber as guias de depósito (boletos bancários) relativos ao recolhimento de que trata o caput remeterá, diariamente, à Diretoria de Orçamento e Finanças os dados relativos aos recolhimentos efetuados no dia anterior, que deverão ser consolidados com os registros de emissão das guias de depósito (boletos bancários) do Sidejud.



§ 10. Será disponibilizado link no sítio eletrônico do Poder Judiciário catarinense, para que os interessados que informem o número do processo ao qual o depósito será vinculado possam realizar o procedimento de recolhimento sem necessidade de intervenção de servidor." (NR)



"Art. 12. A preparação das informações para a solicitação de saque do depósito judicial deverá ser efetuada pelo Chefe de Cartório da Vara, Unidade Judiciária ou do Órgão do Tribunal em que tramitar o processo, pelo Chefe da Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, pelos servidores lotados na Divisão de Contadoria Judicial Estadual, pelo Diretor de Recursos e Incidentes ou pelo Assessor de Precatórios da Presidência.



....................................................................................................." (NR)



"Art. 13.....................................................................................................



I - a emissão de alvará judicial no Sidejud pelo Chefe de Cartório, pelo Chefe da Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, pelos servidores lotados na Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, da Divisão de Contadoria Judicial Estadual, pelo Diretor de Recursos e Incidentes ou pelo Assessor de Precatórios da Presidência;



.................................................................................................................



§ 9º A delegação prevista no § 1º deste artigo será válida por um prazo de 6 (seis) meses, e poderá ser renovada por sucessivos períodos, mediante a edição de nova portaria." (NR)



           Art. 2º A Resolução GP n. 48 de 1º de dezembro de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 5º Compete ao Chefe de Cartório da Vara ou Unidade Judiciária, ao Chefe da Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, aos servidores lotados na Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, da Divisão de Contadoria Judicial Estadual, ou ao Diretor de Recursos e Incidentes emitir alvará judicial que indique a necessidade de retenção da parcela destinada ao Fundo de Reserva." (NR)



"Art. 14. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para a parte contrária ao ente público, o Chefe de Cartório da Vara ou Unidade Judiciária, o Chefe da Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, os servidores lotados na Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, da Divisão de Contadoria Judicial Estadual, ou o Diretor de Recursos e Incidentes procederá à reintegração da subconta no valor total do depósito, atualizado pela poupança, pro rata die, mediante débito no Fundo de Reserva.



           ......................................................................................................" (NR)



           Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente os incisos I, II, III, IV e V do caput e o § 7º do art. 10 da Resolução GP n. 42 de 26 de outubro de 2015.



           Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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