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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 48
Ano: 2015
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Nov 30 00:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Thu Dec 03 00:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2252
Página: 2-4
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO GP N. 48 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015



Estabelece normas complementares à Resolução GP n. 42 de 26 de outubro de 2015, que regulamenta os procedimentos do Sistema de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a entrada em vigor da Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015; a condição legal do Poder Judiciário na qualidade de depositário dos depósitos judiciais, imposta pelo art. 1.219 do Código de Processo Civil; o disposto na Lei Estadual n. 15.327, de 23 de novembro de 2010; a atribuição conferida ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina de coordenar, supervisionar e controlar as atividades inerentes ao Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos Judiciais sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; competir à Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 100, § 7º, da Constituição Federal, bem como do art. 97, § 4º, do ADCT, a gestão regular e tempestiva dos precatórios; o teor da Nota Técnica n. 01/2015 emitida pela Diretoria Executiva da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios dos Tribunais de Justiça, publicada em tal como publicada no sítio eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Shared/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=68850;



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DA HABILITAÇÃO DO ENTE FEDERADO



           Art. 1º A solicitação de habilitação do ente federado para transferência de depósitos judiciais, referida na Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015, será apresentada perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com os seguintes documentos:



           I - termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que preveja expressamente sua concordância com:



           a) os requisitos exigidos nos incisos I, II, III e IV do art. 4º da Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015;



           b) a fiel aplicação dos recursos, conforme o art. 7º da Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015;



           c) a transferência dos recursos diretamente para a conta especial de precatórios quando existirem precatórios pendentes de pagamento; e



           d) a complementação da remuneração do Fundo de Reserva, verificada pela diferença entre a originalmente atribuída aos depósitos judiciais e os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic);



           II - cópia da norma regulamentadora dos procedimentos, inclusive orçamentários, devidamente publicada no diário oficial, conforme disposto na Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015; e



           III - declaração do Chefe do Poder Executivo, de que a lei orçamentária do respectivo ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício.



           § 1º O anexo único desta Resolução contém modelo padrão de "Termo de Compromisso" a ser utilizado pelos entes municipais do Estado de Santa Catarina.



           § 2º O documento referido no inciso III deverá ser atualizado em cada exercício.



           § 3º O valor da parcela que os entes federados inseridos no Regime Especial do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 estão obrigados a repassar não se confunde com precatórios do exercício corrente.



           § 4º São consideradas precatórios do exercício corrente as dívidas incluídas em orçamento do ente federado não inserido no Regime Especial do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, cujo pagamento deva ocorrer até o dia 31 de dezembro do respectivo ano.



           Art. 2º A Presidência do Tribunal de Justiça autuará a solicitação em processo administrativo individualizado por ente federado e verificará a regularidade dos documentos apresentados e a existência dos impedimentos do art. 9º da Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015.



           Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, antes de deferir a habilitação do ente federado, requisitará ao Tribunal de Contas do Estado informações sobre sua capacidade de endividamento e a proporção entre os valores que pretende levantar e a respectiva Receita Corrente Líquida



           § 1º O Tribunal de Justiça, antes de deferir a habilitação do ente federado, requisitará ao Tribunal de Contas do Estado informações sobre sua capacidade de endividamento e a proporção entre os valores que pretende levantar e a respectiva Receita Corrente Líquida. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo art. 2º da Resolução GP n. 49 de 12 de dezembro de 2019)



 § 2º Antes de o Presidente do Tribunal de Justiça proferir decisão, os autos serão remetidos ao Conselho de Administração do Sidejud para manifestação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução GP n. 49 de 12 de dezembro de 2019)



           § 2º Antes de o Presidente do Tribunal de Justiça proferir decisão, os autos serão remetidos ao Conselho Geral de Finanças do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina para manifestação. (Redação dada pelo art. 9° da Resolução GP n. 13 de 5 de fevereiro de 2024)



           Art. 3º Deferida a habilitação pela Presidência do Tribunal de Justiça, a Diretoria de Orçamento e Finanças cadastrará o ente federado e registrará a conta do Fundo de Reserva no Sistema de Depósitos Judiciais.



           § 1º O deferimento da habilitação do ente federado será publicado no Diário da Justiça eletrônico.



           § 2º Se as informações prestadas pelo Tribunal de Contas implicarem na liberação de recursos, a habilitação se dará com ressalvas.



           § 3º A Assessoria de Precatórios prestará informações sobre a existência de precatórios pendentes de pagamento e o respectivo montante atualizado.



           § 4º O Tribunal de Justiça encaminhará ao ente federado habilitado a relação de depósitos judiciais vinculados a processos em que é parte e o relatório de seus precatórios pendentes.



CAPÍTULO II



DA TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL



           Art. 4º Os depósitos judiciais referidos na Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015, serão transferidos ao ente federado mediante autorização do órgão jurisdicional responsável pelo julgamento do litígio.



           Parágrafo único. O ente federado requererá, mediante petição em cada processo, a transferência dos depósitos judiciais de que trata o caput.



           Art. 5º Compete ao Chefe de Cartório da Vara ou Unidade Judiciária ou ao Diretor de Recursos e Incidentes emitir alvará judicial indicando a necessidade de retenção da parcela destinada ao Fundo de Reserva.



           Art. 5º Compete ao Chefe de Cartório da Vara ou Unidade Judiciária, ao Chefe de Divisão da Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais ou ao Diretor de Recursos e Incidentes emitir alvará judicial indicando a necessidade de retenção da parcela destinada ao Fundo de Reserva. (Redação dada pelo art. 2° da Resolução GP n. 26 de 7 de junho de 2021)



           Art. 5º Compete ao Chefe de Cartório da Vara ou Unidade Judiciária, ao Chefe da Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, aos servidores lotados na Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, da Divisão de Contadoria Judicial Estadual, ou ao Diretor de Recursos e Incidentes emitir alvará judicial que indique a necessidade de retenção da parcela destinada ao Fundo de Reserva. (Redação dada pelo art. 2° da Resolução GP n. 47 de 8 de julho de 2022)



           Art. 6º Compete à Diretoria de Orçamento e Finanças debitar da subconta o valor autorizado e efetuar a transferência de 70% (setenta por cento) em favor do ente federado.



           § 1º A parcela retida será transferida para o Fundo de Reserva do respectivo ente federado.



           § 2º Na hipótese de existirem precatórios pendentes, a Diretoria de Orçamento e Finanças indicará no Sistema de Depósitos Judiciais a necessidade de transferência para conta especial de pagamento de precatórios.



           § 3º Compete à Assessoria de Precatórios da Presidência do Tribunal de Justiça inserir no Sistema de Depósitos Judiciais informações atualizadas sobre a existência de precatórios pendentes de pagamento.



CAPÍTULO III



DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS



           Art. 7º Os recursos transferidos para a conta única do Tesouro do ente federado deverão ser aplicados respeitando-se a ordem prioritária estabelecida no art. 7º da Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015.



           § 1º Para assegurar a fiel obediência da ordem prioritária de uso dos recursos por parte do ente federado, existindo precatórios pendentes, o Tribunal de Justiça poderá transferir os valores apurados nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015, para conta especial de pagamento de precatórios.



           § 2º Verificada a situação descrita no parágrafo anterior, o Tribunal de Justiça comunicará ao ente federado para o registro contábil.



           § 3º Sendo o montante superior ao necessário para a quitação dos precatórios pendentes e prevendo a lei orçamentária dotação suficiente para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, o valor excedente será transferido à conta única do Tesouro do ente federado.



           § 4º Para os entes federados inseridos no regime especial do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, somente o valor que exceder a todos os precatórios pendentes será transferido para conta única do Tesouro do ente federado.



CAPÍTULO IV



DA MANUTENÇÃO DO FUNDO DE RESERVA



           Art. 8º O montante de depósitos judiciais retidos constituirá o Fundo de Reserva, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais autorizados, acrescidos pela remuneração que lhes foi originalmente atribuída.



           Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput serão mantidos na mesma conta bancária destinada aos demais depósitos judiciais, recebendo escrituração específica no Sistema de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça.



           Art. 9º Os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais.



           § 1º O Tribunal de Justiça atualizará o saldo do Fundo de Reserva pela remuneração originalmente atribuída aos depósitos judiciais.



           § 2º Até o quinto dia útil de cada mês, a Diretoria de Orçamento e Finanças oficiará ao ente público para que, em até 48 (quarenta e oito) horas, complemente o saldo do Fundo de Reserva pela diferença entre a taxa referencial do Selic e a remuneração originalmente atribuída aos depósitos judiciais.



           Art. 10. Na hipótese de o Fundo de Reserva apresentar saldo inferior a 30% (trinta por cento), a Diretoria de Orçamento e Finanças oficiará ao ente federado para que, em 48 (quarenta e oito) horas, recomponha o saldo no montante suficiente para restabelecer o percentual mínimo.



           Art. 11. Nos casos em que o ente federado não recompuser o Fundo de Reserva e/ou não complementar a diferença apurada conforme o § 2º do art. 9º, os repasses de novos depósitos serão suspensos até a regularização.



           Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação de recompor o Fundo de Reserva, será o ente federado excluído da sistemática de que trata a Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015.



           Art. 12. Após o decurso do prazo mencionado nos arts. 9º, § 2º, e 10, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá realizar bloqueio nas contas do ente federado, via Bacen Jud, no montante suficiente para a recomposição e/ou complementação do Fundo de Reserva.



CAPÍTULO V



DA REINTEGRAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL



           Art. 13. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o ente federado, o Chefe de Cartório da Vara ou Unidade Judiciária ou o Diretor de Recursos e Incidentes procederá à reintegração da subconta com a parcela mantida no Fundo de Reserva, atualizada pela poupança, pro rata die, e expedirá o alvará judicial para o levantamento definitivo.



           Art. 13. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o ente federado, o Chefe de Cartório da Vara ou Unidade Judiciária, o Chefe de Divisão da Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais ou o Diretor de Recursos e Incidentes procederá à reintegração da subconta com a parcela mantida no Fundo de Reserva, atualizada pela poupança, pro rata die, e expedirá o alvará judicial para o levantamento definitivo. (Redação dada pelo art. 2° da Resolução GP n. 26 de 7 de junho de 2021)



           Parágrafo único. Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva estar abaixo do limite legal, o saque de que trata o caput deste artigo será retido, passando a compor aquele fundo, até o valor ser suficiente para sua regularização. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução GP n. 49 de 12 de dezembro de 2019).



           Art. 14. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para a parte contrária ao ente público, o Chefe de Cartório da Vara ou Unidade Judiciária ou o Diretor de Recursos e Incidentes procederá à reintegração da subconta no valor total do depósito, atualizado pela poupança, pro rata die, mediante débito no Fundo de Reserva.



           Art. 14. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para a parte contrária ao ente público, o Chefe de Cartório da Vara ou Unidade Judiciária, o Chefe de Divisão da Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais ou o Diretor de Recursos e Incidentes procederá à reintegração da subconta no valor total do depósito, atualizado pela poupança, pro rata die, mediante débito no Fundo de Reserva. (Redação dada pelo art. 2° da Resolução GP n. 26 de 7 de junho de 2021)



           Art. 14. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para a parte contrária ao ente público, o Chefe de Cartório da Vara ou Unidade Judiciária, o Chefe da Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, os servidores lotados na Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, da Divisão de Contadoria Judicial Estadual, ou o Diretor de Recursos e Incidentes procederá à reintegração da subconta no valor total do depósito, atualizado pela poupança, pro rata die, mediante débito no Fundo de Reserva. (Redação dada pelo art. 2° da Resolução GP n. 47 de 8 de julho de 2022)



           § 1º Na hipótese de o saldo disponível no Fundo de Reserva ser inferior ao necessário para a reintegração prevista no caput, a Diretoria de Orçamento e Finanças oficiará ao ente federado para que faça a recomposição no valor suficiente para cobrir a reintegração da subconta e manter o saldo no percentual mínimo previsto em Lei.



           § 2º Enquanto não houver a recomposição mencionada no parágrafo anterior, ficarão sobrestadas as reintegrações subsequentes, ainda que o saldo do Fundo de Reserva seja suficiente a essas.



CAPÍTULO VI



DA PUBLICIDADE



           Art. 15. A Diretoria de Orçamento e Finanças publicará mensalmente no Diário da Justiça eletrônico, a relação de entes federados com os valores a eles transferidos no mês, os valores acumulados e saldos dos respectivos fundos de reserva, para fins de acompanhamento da aplicação dos recursos, na forma do art. 7º da Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015.



           Art. 16. Fica mantida na íntegra a Resolução GP n. 42, de 26 de outubro de 2015.



           Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Nelson Schaefer Martins



PRESIDENTE



ANEXO ÚNICO



(RESOLUÇÃO GP N. 48 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015)



           TERMO DE COMPROMISSO DO MUNICÍPIO DE ________________



           Termo de Compromisso que firma o Município de _______________, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal 151, de 5 de agosto de 2015.



           O MUNICÍPIO DE ___________________, representado neste ato pelo seu PREFEITO, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)__________________________________, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015, firma o presente



           TERMO DE COMPROMISSO



           perante o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, o Excelentíssimo Senhor Desembargador __________________________, para as seguintes obrigações:



           I - o Fundo de Reserva, instituído para garantir a restituição da parcela de depósitos judiciais vinculados a processos em que o Município de ___________________ é parte, será mantido no Sistema de Depósitos Judiciais - Sidejud - do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos da Lei Estadual n. 15.327 de 23 de novembro de 2010;



           II - o valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida no Sistema de Depósitos Judiciais - Sidejud - será destinado automaticamente ao Fundo de Reserva, nos termos do § 3º do art. 3º da LC 151/2015;



           III - o Fundo de Reserva será mantido com saldo não inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 2º da LC 151/2015;



           IV - ao Poder Judiciário de Santa Catarina fica autorizada a movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto nos artigos 8º e 10 da LC 151/2015;



           V - a recomposição do Fundo de Reserva pelo Município será efetuada em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no item III deste Termo de Compromisso;



           VI - A diferença de Rendimento do Fundo de Reserva, verificada entre a remuneração originalmente atribuída aos depósitos judiciais e os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), será comunicada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao Município de __________________________ até o quinto dia útil do mês subsequente, que por sua vez, depositará o valor correspondente no Fundo de Reserva em até 48 horas;



           VII - fica autorizada, após o decurso do prazo mencionado nos incisos V e VI, a realização de bloqueio via Bacen Jud nas contas bancárias do Município;



           VIII - A transferência tratada no art. 3º da LC 151/2015 será requisitada pelo representante legal do Município ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento do litígio que vincula o depósito judicial;



           IX - Conforme art. 7º da LC 151/2015, os recursos repassados ao Município de __________________________ serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:



           a) precatórios judiciais de qualquer natureza;



           b) dívida fundada, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos em exercícios anteriores e parcelas vincendas, no caso de o Município estar inserido no Regime Especial de pagamento de precatórios;



           c) despesas de capital, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e parcelas vincendas, no caso de o Município estar inserido no Regime Especial de pagamento de precatórios, e d) o ente federado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada; e



           e) recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios de cada ente federado, nas mesmas hipóteses da alínea "c".



           XI - Existindo precatórios pendentes, fica autorizada a transferência para conta especial de pagamento de precatórios até o montante necessário para quitação dos precatórios nesta situação; e



           XII - Informar os CNPJ's dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.



           Cidade, data



           Nome do Prefeito



           Prefeito Municipal de ___________________



Versão compilada em 7 de fevereiro de 2024 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução GP n. 49 de 12 de dezembro de 2019;



- Resolução GP n. 26 de 7 de junho de 2021;



- Resolução GP n. 47 de 8 de julho de 2022; e



- Resolução GP n. 13 de 5 de fevereiro de 2024.



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