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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 5
Ano: 2022
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Jan 27 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Mon Jan 31 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3703
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 5 DE 27 DE JANEIRO DE 2022



Regulamenta o funcionamento das comissões de prevenção e enfrentamento do assédio moral e do assédio sexual no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.   



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Resolução TJ n. 4 de 5 de maio de 2021, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e de Todas as Formas de Discriminação no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; a necessidade de regulamentar o funcionamento das comissões de prevenção e enfrentamento do assédio moral e do assédio sexual no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 0037076-87.2021.8.24.0710,  



           RESOLVE: 



           Art. 1º Esta resolução regulamenta o funcionamento das comissões de prevenção e enfrentamento do assédio moral e do assédio sexual - CPEAMAS no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.  



CAPÍTULO I



DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DAS CPEAMAS  



           Art. 2º Compete aos presidentes das CPEAMAS:



           I - representar as CPEAMAS;



           II - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;



           III - coordenar, orientar, abrir e concluir os trabalhos nas reuniões ordinárias e extraordinárias;



           IV - tomar os votos e proclamar os resultados das decisões internas das CPEAMAS;



           V - relatar as notícias que lhes forem distribuídas e emitir parecer e voto;



           VI - autorizar a presença de pessoas que, por si ou representando órgãos ou entidades, possam contribuir com os trabalhos da comissão;



           VII - proferir voto na hipótese de desempate;



           VIII - delegar aos integrantes das CPEAMAS competência para tarefas específicas;



           IX - indicar o secretário das CPEAMAS;



           X - determinar, orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria das CPEAMAS;



           XI - determinar a elaboração de relatórios de desempenho;



           XII - acolher a vítima, registrar, acompanhar e encaminhar as notícias de assédio moral e sexual e quaisquer tipos de discriminação no âmbito da respectiva competência;



           XIII - dar encaminhamento às decisões das CPEAMAS;



           XIV - realizar o juízo de admissibilidade da notícia no aspecto formal e determinar o seu arquivamento, quando for o caso, comunicada a comissão;



           XV - comunicar ausências injustificadas dos respectivos membros à Presidência do Tribunal de Justiça e/ou ao órgão competente;



           XVI - manter o sigilo sobre todas as informações e ocorrências a que tiverem acesso em virtude de sua atuação na comissão;



           XVII - cientificar a comissão sobre seus impedimentos e suspeições, na forma da legislação vigente; e



           XVIII - propor, elaborar, divulgar e executar ações formativas de combate ao assédio.



           Parágrafo único. Os presidentes das CPEAMAS serão substituídos pelo desembargador e/ou magistrado eleito, conforme disposição da respectiva comissão, em seus afastamentos e/ou impedimentos.  



           Art. 3º Compete aos membros eleitos e indicados das CPEAMAS:



           I - acolher a vítima, registrar, acompanhar e encaminhar notícias de assédio moral e sexual e quaisquer tipos de discriminação no âmbito da respectiva competência;



           II - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, e justificar eventual afastamento à Secretaria das CPEAMAS;



           III - cientificar-se dos trabalhos em desenvolvimento, com participação colaborativa;



           IV - manter o sigilo sobre todas as informações e ocorrências a que tiverem acesso em virtude de sua atuação na comissão;



           V - cientificar a comissão sobre seus impedimentos e suspeições, na forma da legislação vigente;



           VI - relatar as matérias que lhes forem distribuídas e emitir seu parecer e voto; e



           VII - propor, elaborar, divulgar e executar ações formativas de combate ao assédio.  



           Art. 4º Compete aos membros suplentes das CPEAMAS:



           I - substituir o membro titular eleito em seus afastamentos, inclusive quando este estiver em substituição do presidente das CPEAMAS; e



           II - exercer todas as atribuições previstas no art. 3º desta resolução quando em substituição do membro titular.  



           Art. 5º Compete aos secretários das CPEAMAS:



           I - executar e dar publicidade aos atos definidos pelos membros das CPEAMAS;



           II - organizar a agenda e a pauta de reuniões;



           III - secretariar as reuniões e elaborar as atas; e



           IV - registrar e autuar o procedimento administrativo de apuração da notícia.  



CAPÍTULO II



DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES  



           Art. 6º Cada comissão se reunirá ordinariamente uma vez ao mês, e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou da maioria de seus membros.



           § 1º As reuniões ordinárias deverão ser convocadas pelas Secretarias das CPEAMAS com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.



           § 2º As reuniões deverão ser realizadas com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros.



           § 3º Serão realizadas, trimestralmente, reuniões conjuntas entre as comissões de primeiro e de segundo grau, observado o disposto no § 3º do art. 17 da Resolução TJ n. 4 de 5 de maio de 2021, para compartilhamento das notícias recebidas e elaboração de políticas preventivas a respeito da matéria assédio e discriminação.  



           Art. 7º As deliberações das CPEAMAS serão tomadas por voto da maioria de seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.  



CAPÍTULO III



DAS NOTICÍAS 



           Art. 8º Qualquer estagiário, residente, colaborador terceirizado, servidor público, juiz ou desembargador poderá acionar a atuação das CPEAMAS, visando à apuração de casos de assédio moral e sexual e outras formas de discriminação sofridas no primeiro ou no segundo grau de jurisdição, incluindo aqueles ocorridos em espaços virtuais.



           Parágrafo único. Quando a notícia envolver casos de assédio moral, sexual ou outras formas de discriminação contra juiz ou desembargador, deverá ser encaminhada diretamente à CPEAMAS de segundo grau para análise.  



           Art. 9º O processo preliminar de apuração de notícia observará os seguintes procedimentos:



           I - a notícia deverá ser dirigida preferencialmente por meio eletrônico, por escrito, ou pessoalmente, quando será tomada a termo e assinada pelo noticiante;



           II - a notícia deverá ser acompanhada dos elementos de prova ou da indicação do nome de testemunhas, se houver, e de orientação sobre a forma de localizá-las; e



           III - a notícia deverá conter os seguintes requisitos:



           a) preenchimento do formulário eletrônico;



           b) identificação do suposto autor do fato;



           c) narrativa dos fatos que, em tese, possam caracterizar assédio moral ou sexual e/ou outras formas de discriminação; e



           d) pedido específico a ser formulado pelo noticiante.  



           Art. 10. As notícias encaminhadas pelas CPEAMAS têm caráter sigiloso.  



CAPÍTULO IV



DO RECEBIMENTO DAS NOTÍCIAS  



           Art. 11. As notícias recebidas serão autuadas em procedimento administrativo, que tramitará de forma sigilosa no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.



           § 1º Com o recebimento da notícia, caberá aos presidentes das CPEAMAS fazer o primeiro acolhimento e, após, indicar um relator, que poderá solicitar mais esclarecimentos quanto ao fato.



           § 2º O relator designado poderá proceder à oitiva do noticiante e do noticiado, bem como dos demais envolvidos diretamente nos fatos para esclarecimento da situação.



           § 3º Após a conclusão da instrução do procedimento, o relator submeterá o seu parecer à apreciação dos demais membros da sua comissão, em reunião ordinária, ou extraordinária em caso de urgência.



           § 4º Da decisão proferida a parte noticiante deverá ser devidamente cientificada, por meio de correio eletrônico.  



           Art. 12. As CPEAMAS poderão, diante do caso concreto:



           I - realizar a mediação e a conciliação do conflito;



           II - propor à Direção do Foro, Diretoria de Gestão de Pessoas, Diretoria de Saúde, Diretoria-Geral Administrativa ou Presidência do Tribunal de Justiça a alteração de lotação de um ou mais membros envolvidos nos fatos;



           III - encaminhar o procedimento à autoridade competente para apuração dos fatos como infração administrativa ou disciplinar, nos termos do art. 18 da Resolução TJ n. 4 de 5 de maio de 2021;



           IV - recomendar à chefia imediata do noticiante, quando o caso exigir, a adoção de ações para cessar o assédio e/ou a discriminação ou a adoção de medidas preventivas para evitar o agravamento da situação relatada;



           V - sugerir ao noticiante o encaminhamento à Diretoria de Saúde para acompanhamento psicossocial;



           VI - determinar o arquivamento da notícia; e



           VII - adotar outras providências que entender cabíveis, na esfera das atribuições definidas no art. 17 da Resolução TJ n. 4 de 5 de maio de 2021.



           § 1º As CPEAMAS acompanharão os desfechos das notícias no âmbito administrativo.



           § 2º Não compete às CPEAMAS produzir prova em procedimento administrativo ou judicial.  



CAPÍTULO V



DISPOSIÇÕES FINAIS 



           Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação das CPEAMAS, em reunião realizada com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros e com pauta previamente anunciada.  



           Art. 14. Caberá às CPEAMAS dirimir qualquer dúvida relacionada ao seu funcionamento, nos termos desta resolução, bem como propor ao Presidente do Tribunal de Justiça os ajustes necessários para manter a respectiva regulamentação devidamente atualizada.



           Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.    



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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