TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 43
Ano: 2022
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Fri Jun 10 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3791
Página: 1-5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.




     

RESOLUÇÃO GP N. 43 DE 9 DE JUNHO DE 2022



 



 



Dispõe sobre as diretrizes e ações de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.



 



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Resolução n. 401, de 16 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão; a Resolução TJ n. 4 de 5 de maio de 2021 e a Resolução GP n. 5 de 27 de janeiro de 2022; e o disposto nos Processos Administrativos n. 0018634-44.2019.8.24.0710 e 0022438-49.2021.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º Esta resolução dispõe sobre as diretrizes e ações voltadas à acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



 



CAPÍTULO II



DAS DEFINIÇÕES



            



           Art. 2º Para os fins desta resolução, consideram-se:



           I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;



           II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tem, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;



           III - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança, independência e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e de outros serviços e instalações abertos ao público por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;



           IV - acessibilidade digital: condições e recursos que possibilitam a qualquer pessoa, com autonomia e efetividade, independentemente de suas dificuldades:



           a) a compreensão e a interação em sites, portais e aplicativos que utilizam a internet e a intranet;



           b) a utilização de sistemas informatizados; e



           c) a comunicação digital;



           V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;



           VI - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;



           VII - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social de uma pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:



           a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;



           b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;



           c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;



           d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;



           e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e



           f) barreiras tecnológicas: as que dificultem ou impeçam o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;



           VIII - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;



           IX - adaptação razoável: as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;



           X - comunicação: forma de interação que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, legendagem ou estenotipia, o braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados, e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação;



           XI - discriminação por motivo de deficiência: toda e qualquer diferenciação, exclusão ou restrição, por ação ou omissão, baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, incluindo a recusa de adaptações necessárias e de fornecimento de tecnologias assistivas;



           XII - quadro de pessoal: magistrados e servidores efetivos, requisitados, cedidos e exclusivamente comissionados do PJSC;



           XIII - quadro auxiliar: estagiários, terceirizados, juízes leigos trabalhadores de serventias judiciais privatizadas, conciliadores, voluntários e residentes judiciais e residentes jurídicos do PJSC;



           XIV - colaboradores: profissionais integrantes dos quadros de pessoal e auxiliar do PJSC;



           XV - rota acessível: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado que conecte os ambientes internos ou externos de espaços e edificações e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida, podendo incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, pisos, corredores, escadas e rampas, entre outros; e



           XVI - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.



            



CAPÍTULO III



DAS DIRETRIZES



            



           Art. 3º As diretrizes e ações de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência no âmbito do PJSC serão orientadas pela promoção:



           I - do uso da Libras, do braille, da audiodescrição, da subtitulação, da comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação;



           II - da nomeação de tradutor e intérprete de Libras sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva, escolhido entre aqueles devidamente habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação de Libras ou detentores de certificado de proficiência em Libras;



           III - da nomeação ou permissão de utilização de guia-intérprete sempre que figurar no processo pessoa surdo-cega, o qual deverá prestar compromisso;



           IV - da oferta de atendimento ao público em Libras;



           V - do atendimento às boas práticas nacionais e internacionais de acessibilidade digital nos portais da internet e intranet, nos sistemas de informação, nos meios de comunicação digitais, nas plataformas de videoconferência, nos vídeos gravados, nas transmissões ao vivo, bem como em quaisquer serviços oferecidos aos públicos interno e externo por meio digital;



           VI - dos recursos de tecnologia assistiva disponíveis para possibilitar à pessoa com deficiência o acesso universal, inclusive aos portais da internet e intranet, aos ambientes virtuais de aprendizagem, aos sistemas judiciários e administrativos;



           VII - dos recursos de acessibilidade nas comunicações televisionadas ou em vídeos no formato on-line;



           VIII - da adoção de normas técnicas de acessibilidade na construção, na reforma, na locação, na ampliação ou na mudança de uso de edificações, primando-se pela adoção do desenho universal e garantindo-se as adaptações razoáveis;



           IX - das adaptações arquitetônicas e urbanísticas, observados os limites de sua competência, que permitam a acessibilidade e a livre movimentação, com independência e segurança, da pessoa com deficiência, tais como rampas, elevadores e vagas de estacionamento próximas aos locais de atendimento, tendo como referência as normas vigentes;



           X - da adaptação de mobiliário adequado que atenda aos princípios do desenho universal e às necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;



           XI - da adequação dos sistemas informatizados de tramitação processual, a fim de que seja assegurado o andamento prioritário, em todos os atos e diligências, nos processos judiciais e administrativos em que a pessoa com deficiência seja parte ou interessada;



           XII - de parcerias e cooperações com tribunais e outras instituições;



           XIII - de medidas de facilitação ao acesso e à obtenção de informações e certidões que tenham como objetivo constituir documentação necessária para instruir procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, que busquem garantir a defesa de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos de pessoas com deficiência; e



           XIV - da adequação de procedimentos judiciais que garantam a acessibilidade isonômica aos serviços da Justiça e a prestação jurisdicional sem barreiras.



           § 1º A implementação de medidas que visem à promoção da acessibilidade e inclusão tem como premissas a adoção do desenho universal, como regra geral, e da adaptação razoável, quando justificável.



           § 2º Os serviços de tradutor e intérprete ou guia-intérprete de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, em qualquer hipótese, devem garantir o pleno atendimento à pessoa com deficiência.



           § 3º É assegurado à pessoa acompanhada de cão de assistência o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todas as dependências das unidades do PJSC.



            



CAPÍTULO IV



DA AVALIAÇÃO, DA IDENTIFICAÇÃO, DA INCLUSÃO E DO ACOMPANHAMENTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA



            



           Art. 4º A avaliação da deficiência de servidores e magistrados, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multidisciplinar, e considerará:



           I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;



           II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;



           III - a limitação no desempenho de atividades e os riscos psicossociais no exercício do trabalho; e



           IV - a restrição de participação em determinadas atividades.



           § 1º A avaliação da deficiência será realizada a cada 5 (cinco) anos ou a pedido do interessado.



           § 2º Se a deficiência do servidor for de caráter permanente, a periodicidade da avaliação prevista no § 1º deste artigo poderá ser estendida ou dispensada, a critério da equipe multidisciplinar.



           § 3º A avaliação da deficiência do servidor poderá ser utilizada para fins de concessão de condições especiais de trabalho, observada a norma de regência.



           § 4º Os integrantes da equipe multidisciplinar de que trata o caput deste artigo deverão ter capacitação específica para prestar o atendimento biopsicossocial à pessoa com deficiência.



            



           Art. 5º O PJSC deverá manter cadastro dos colaboradores com deficiência.



           § 1º O cadastro de que trata o caput deste artigo deverá especificar a deficiência, as necessidades de adaptação e acessibilidade e as dificuldades particulares de cada colaborador com deficiência.



           § 2º A atualização do cadastro deverá ser permanente, com uma revisão detalhada no mínimo uma vez ao ano, inclusive para identificar colaboradores que adquiriram deficiência após o ingresso no Poder Judiciário catarinense.



           § 3º Na revisão anual de que trata o § 2º deste artigo, cada colaborador com deficiência deverá ser consultado sobre a existência de possíveis sugestões ou adaptações referentes a sua plena inclusão no ambiente de trabalho.



           Art. 6º O PJSC realizará o acompanhamento dos colaboradores com deficiência por meio da Secretaria de Acessibilidade e Inclusão, com o apoio da equipe multidisciplinar do Programa Integra.



           Parágrafo único. O acompanhamento de que trata o caput deste artigo deverá considerar o quadro de pessoal a que pertence o colaborador acompanhado e se dará da seguinte forma:



           I - para o colaborador pertencente ao quadro de pessoal do PJSC, será realizado:



           a) por meio de entrevista para verificar as características da localização e do acesso ao trabalho, as condições de trabalho, a organização da jornada, a valorização, o desenvolvimento e a ascensão profissional; e



           b) por meio de outras ações que se entender necessárias à avaliação da situação individual de deficiência; ou



           II - para o colaborador pertencente ao quadro auxiliar do PJSC, será realizado conforme as alíneas "a" e "b" do inciso I do parágrafo único deste artigo, ressalvadas disposições específicas em ato normativo próprio ou instrumento contratual. 



           Art. 7º O gestor de unidade, quando necessário, prestará informações acerca da adequação funcional do servidor com deficiência a suas tarefas e ao posto de trabalho, bem como será notificado acerca de restrições e necessidades específicas para adotar as providências cabíveis que sejam de sua responsabilidade.



            



           Art. 8º O PJSC fomentará iniciativas voltadas ao conhecimento e à sensibilização sobre temas relativos a acolhimento, direitos, atendimento e cotidiano de pessoas com deficiência, com o objetivo de promover mais conscientização e mudanças atitudinais que favoreçam a ampliação da acessibilidade e inclusão.



           § 1º As atividades de ambientação de novos colaboradores deverão difundir ações de acessibilidade e inclusão, de modo a consolidar comportamentos positivos em relação ao tema.



           § 2º As iniciativas de que trata o caput deste artigo deverão compor, em caráter obrigatório, o programa de desenvolvimento de gestores da instituição. 



           Art. 9º O PJSC deverá manter em seus quadros, nas áreas de engenharia, arquitetura, tecnologia da informação, cerimonial e eventos e comunicação social, profissionais capacitados em normas e padrões de acessibilidade e na aplicação de tecnologias assistivas para oferecer pleno atendimento ao público de pessoas com deficiência e assessorar o planejamento, a implementação e o monitoramento de ações que visem ao cumprimento desta resolução.



           Art. 10. A administração deverá providenciar a reserva de vagas de estacionamento para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.



           Parágrafo único. A definição das vagas reservadas a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverá ter a participação da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, que poderá apresentar manifestação técnica sobre o atendimento das normas vigentes e a adequação da estrutura e do espaço destinado.



           Art. 11. Deverão ser garantidos aos colaboradores do PJSC ambientes de trabalho acessíveis, inclusivos e seguros.



           Art. 12. Deverão ser garantidos ao público interno e externo com deficiência do PJSC recursos de segurança compatíveis com os padrões de acessibilidade e inclusão, e a localização mais adequada para facilitar o livre acesso à área externa em caso de urgência.



            



CAPÍTULO V



DO PROGRAMA INTEGRA, DA COMISSÃO E DA SECRETARIA DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO



Seção I



Do Programa Integra



            



           Art. 13. O Programa Integra, instituído no âmbito do PJSC, tem por objetivo estabelecer políticas, diretrizes e ações que contribuam para a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiência, oferecendo condições adequadas para o exercício das atividades laborais e o acesso à justiça nas unidades do PJSC, observadas as diretrizes e normas de regência.



           Art. 14. As ações do Programa Integra serão planejadas, desenvolvidas e executadas pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, pela Secretaria de Acessibilidade e Inclusão e pelas equipes multidisciplinar e de acolhimento e acompanhamento, nos termos desta resolução.



            



Seção II



Da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão



            



           Art. 15. As ações voltadas à acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência no âmbito do PJSC serão coordenadas pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, órgão multidisciplinar, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça.



           § 1º A comissão será presidida por magistrado integrante do Gabinete da Presidência e composta por no mínimo um representante de cada uma das seguintes unidades:



           I - Secretaria de Acessibilidade e Inclusão;



           II - Diretoria-Geral Administrativa;



           III - Secretaria de Gestão Socioambiental;



           IV - Assessoria de Planejamento;



           V - Núcleo de Comunicação Institucional;



           VI - Academia Judicial;



           VII - Diretoria de Engenharia e Arquitetura;



           VIII - Diretoria de Saúde;



           IX - Diretoria de Infraestrutura;



           X - Diretoria de Documentação e Informações;



           XI - Diretoria de Gestão de Pessoas; e



           XII - Diretoria de Tecnologia da Informação.



           § 2º A comissão de que trata o caput deste artigo será composta por integrantes com e sem deficiência, assegurada, tanto quanto possível, a representação das múltiplas formas de deficiência existentes.



            



           Art. 16. Compete à Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão:



           I - propor, orientar e acompanhar em nível estratégico as ações de acessibilidade e inclusão voltadas à eliminação de quaisquer formas de discriminação e à remoção de barreiras de qualquer natureza que dificultem o acesso autônomo e seguro às instalações e aos serviços do PJSC por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;



           II - propor à Presidência do Tribunal de Justiça a edição ou alteração de normas e orientações que disponham, parcial ou integralmente, sobre matéria da área de atuação da comissão; e



           III - aprovar relatório anual de atuação do Programa Integra, elaborado pela Secretaria de Acessibilidade e Inclusão.



            



Seção III



Da Secretaria de Acessibilidade e Inclusão



            



           Art. 17. Fica criada a Secretaria de Acessibilidade e Inclusão, órgão de caráter permanente e multidisciplinar, vinculada à Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, com competência para:



           I - propor, coordenar e, no que couber, implementar planos, projetos e ações voltados à promoção de acessibilidade e inclusão e à oferta de suporte biopsicossocial e institucional à pessoa com deficiência;



           II - auxiliar no desenvolvimento de ações e no atendimento de demandas oriundas da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão;



           III - elaborar estudos e planejar ações de sensibilização e capacitação do quadro de pessoal e, no que couber, do quadro auxiliar a fim de promover a conscientização e promoção de direitos e o atendimento adequado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;



           IV - planejar a formação adequada e continuada dos membros da equipe multidisciplinar em relação à acessibilidade e inclusão;



           V - monitorar as ações das unidades responsáveis pelos indicadores definidos pelo Conselho Nacional de Justiça;



           VI - prestar as informações referentes aos indicadores definidos pelo Conselho Nacional de Justiça;



           VII - participar do acompanhamento dos colaboradores com deficiência;



           VIII - elaborar relatório anual das ações desenvolvidas pelo PJSC para a promoção da acessibilidade e inclusão; e



           IX - buscar, incentivar e promover parcerias eficazes com outros tribunais, conselhos, entidades sem fins lucrativos e a sociedade civil, com foco na acessibilidade e na inclusão, a fim de compartilhar experiências e estratégias, possibilitando a atualização de assuntos relacionados ao tema.



           § 1º A Secretaria de Acessibilidade e Inclusão será composta por:



           I - um coordenador, servidor ocupante de cargo efetivo do PJSC com formação superior e dedicação exclusiva à unidade;



           II - uma equipe multidisciplinar, cujos integrantes designados desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos; e



           III - uma equipe de acolhimento e acompanhamento, composta por servidores integrantes da equipe multidisciplinar.



           § 2º A Secretaria de Acessibilidade e Inclusão poderá contar, ainda, com outros servidores em dedicação exclusiva.



            



           Art. 18. Compete ao coordenador da Secretaria de Acessibilidade e Inclusão:



           I - representar a equipe multidisciplinar;



           II - indicar os integrantes da equipe de acolhimento e acompanhamento do Programa Integra;



           III - manter atualizados o cadastro e os registros individuais de colaboradores com deficiência, bem como a revisão anual do levantamento de necessidades de adaptações e seus respectivos encaminhamentos;



           IV - responder formalmente aos pleitos relativos à plena inclusão no ambiente de trabalho;



           V - propor, em conjunto com a Academia Judicial, a formação adequada e continuada dos membros da equipe multidisciplinar, bem como projetos pedagógicos direcionados à promoção da acessibilidade e inclusão aos integrantes do PJSC; e



           VI - orientar, em conjunto com a equipe multidisciplinar, gestores de colaboradores com deficiência.



            



Seção IV



Da Equipe Multidisciplinar do Programa Integra



            



           Art. 19. Fica criada a equipe multidisciplinar para o desempenho das atividades do Programa Integra, composta:



           I - pelo coordenador da Secretaria de Acessibilidade e Inclusão;



           II - por no mínimo 1 (um) magistrado com deficiência;



           III - por no mínimo 2 (dois) servidores com deficiência, sendo ao menos um do primeiro grau de jurisdição;



           IV - por 1 (um) representante da Diretoria-Geral Administrativa;



           V - por 1 (um) representante do Núcleo de Comunicação Institucional;



           VI - por 4 (quatro) representantes da Diretoria de Gestão de Pessoas, sendo no mínimo 1 (um) psicólogo e 1 (um) bacharel em direito.



           VII - por 3 (três) representantes da Diretoria de Saúde, sendo no mínimo 1 (um) médico da Junta Médica;



           VIII - por 2 (dois) representantes da Diretoria de Tecnologia da Informação;



           IX - por 2 (dois) técnicos de suporte em informática, sendo no mínimo 1 (um) lotado no primeiro grau de jurisdição;



           X - por 1 (um) representante da Diretoria de Engenharia e Arquitetura;



           XI - por 1 (um) representante da Diretoria de Infraestrutura;



           XII - por 1 (um) representante da Diretoria de Documentação e Informações; e



           XIII - por 1 (um) representante da Academia Judicial.



           § 1º Fica assegurada a participação de no mínimo 2 (dois) servidores com formação em psicologia na equipe multidisciplinar.



           § 2º Entre os integrantes elencados no inciso VI do caput deste artigo, 2 (dois) deverão estar lotados na unidade de desenvolvimento de pessoas e 1 (um) na de gestão de cargos.



           § 3º Entre os integrantes elencados no inciso VII do caput deste artigo, 1 (um) deverá estar lotado na unidade de ergonomia e 1 (um) na de atenção integral à saúde.



            



           Art. 20. A equipe multidisciplinar do Programa Integra atuará, no âmbito de sua competência, para que seja uma referência nas questões relativas ao acolhimento, à orientação, ao apoio e à execução de ações voltadas às pessoas com deficiência do PJSC.



           Parágrafo único. Os membros da equipe multidisciplinar do Programa Integra participarão de atividades formativas oferecidas pela Academia Judicial, na forma prevista pelo art. 25 desta resolução.



            



Seção V



Da Equipe de Acolhimento e Acompanhamento do Programa Integra



            



           Art. 21. Fica criada a equipe de acolhimento e acompanhamento do Programa Integra, que contará com integrantes da equipe multidisciplinar e será composta por no mínimo:



           I - 1 (um) servidor com deficiência;



           II - 1 (um) representante da unidade de desenvolvimento de pessoas da Diretoria de Gestão de Pessoas;



           III - 1 (um) psicólogo;



           IV - 1 (um) representante da unidade de ergonomia; e



           V - 2 (dois) técnicos de suporte em informática, sendo um lotado na Diretoria de Tecnologia da Informação e outro no primeiro grau de jurisdição.



           Parágrafo único. São atribuições da equipe de acolhimento e acompanhamento:



           I - realizar o acolhimento e o acompanhamento de colaboradores com deficiência, visando ao atendimento de suas necessidades e ao pleno exercício das atividades laborais;



           II - emitir parecer biopsicossocial e indicar as providências necessárias;



           III - encaminhar o colaborador com deficiência para avaliação da Junta Médica, quando necessário; e



           IV - orientar gestores de colaboradores com deficiência e demais integrantes de sua unidade de trabalho.



            



CAPÍTULO VI



DISPOSIÇÕES FINAIS



            



           Art. 22. Serão designados por portaria do presidente do Tribunal de Justiça:



           I - os membros da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão;



           II - o coordenador da Secretaria de Acessibilidade e Inclusão;



           III - os integrantes da equipe multidisciplinar do Programa Integra; e



           IV - os integrantes da equipe de acolhimento e acompanhamento do Programa Integra, observado o disposto no inciso II do caput do art. 18 desta resolução.



            



           Art. 23. Compete à Junta Médica do PJSC atestar a condição de deficiência do colaborador.



           Parágrafo único. O reconhecimento da deficiência deverá ser comunicado à Secretaria de Acessibilidade e Inclusão e à unidade da Diretoria de Gestão de Pessoas responsável pelos registros funcionais.



            



           Art. 24. As solicitações de atendimento de necessidades de colaboradores com deficiência serão encaminhadas à Secretaria de Acessibilidade e Inclusão.



           § 1º No caso de novo colaborador, as solicitações deverão ser instruídas com laudo de avaliação biopsicossocial que fundamente a necessidade, emitido pela equipe de acolhimento e acompanhamento, assinado por no mínimo 2 (dois) de seus integrantes.



           § 2º A equipe multidisciplinar do Programa Integra emitirá parecer técnico acerca do pedido e poderá diligenciar perante as unidades administrativas do PJSC.



           § 3º A decisão em pedido de atendimento de necessidades de colaboradores com deficiência será proferida:



           I - pelo diretor-geral administrativo, caso a providência seja de competência de diretoria subordinada; e



           II - pelo presidente do Tribunal de Justiça, nas demais hipóteses.



            



           Art. 25. Compete à Academia Judicial viabilizar a capacitação e a formação continuada:



           I - dos colaboradores com deficiência, considerando suas especificidades;



           II - de magistrados e servidores do PJSC nos temas relativos a acolhimento, direitos, atendimento e cotidiano de pessoas com deficiência; e



           III - dos integrantes da equipe multidisciplinar do Programa Integra.



           § 1º A Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão deverá encaminhar, até o dia 10 de setembro de cada ano, proposta de atividades educacionais para o ano subsequente que visem à capacitação mencionada no caput deste artigo.



           § 2º A proposta de atividades educacionais mencionada no § 1º deste artigo deverá contemplar todas as especificações necessárias para viabilização de sua execução e será submetida ao Conselho Técnico Científico da Academia Judicial para análise e aprovação de inclusão no Plano Anual de Formação da Academia Judicial.



            



           Art. 26. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o inciso VII do caput e o § 4º do art. 5º da Resolução GP n. 11 de 21 de março de 2018.



           Art. 27. O Anexo I da Resolução GP n. 7 de 7 de abril de 2006 passa a vigorar na forma do Anexo Único desta resolução.



            



           Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



 



 



 



 



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



ANEXO ÚNICO



(Resolução GP n. 43 de 9 de junho de 2022)



ANEXO I



(Resolução GP n. 7 de 7 de abril de 2006)




     

Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017