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Compilação de | 23 | 2021 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
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Íntegra:
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RESOLUÇÃO
CM N. 10 DE 14 DE JUNHO DE 2021
Dispõe
sobre a realização de audiência
de custódia por videoconferência,
durante a pandemia da Covid-19, em
todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado
ocorridas nas comarcas de Biguaçu,
da Capital, de Palhoça, de Santo Amaro
da Imperatriz e de São José, e dá
outras providências.
Dispõe sobre a realização de audiência de custódia por videoconferência, durante a pandemia da Covid-19, em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado ocorridas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 23 de 24 de novembro de 2021)
O
CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Lei n. 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente
do coronavírus; a decisão proferida
em 11 de dezembro de 2020 pelo ministro
Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal,
na Reclamação n. 29.303, que determinou
a realização de audiência de custódia,
no prazo de 24 horas, em todas as modalidades
prisionais; a Resolução n. 213, de
15 de dezembro de 2015, do Conselho
Nacional de Justiça, que dispõe sobre
a apresentação de toda pessoa presa
à autoridade judicial no prazo de
24 horas; a Resolução n. 329, de
30 de julho de 2020, do Conselho Nacional
de Justiça, que regulamenta e estabelece
critérios para a realização de audiências
e outros atos processuais por videoconferência,
em processos penais e de execução
penal, durante o estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Federal n. 6 de 20 de março de 2020,
em razão da pandemia mundial por Covid-19;
a Resolução n. 357, de 26 de novembro
de 2020, do Conselho Nacional de Justiça,
que altera o art. 19 da Resolução
n. 329, de 30 de julho de 2020, para
permitir a realização de audiências
de custódia por videoconferência
quando não for possível a realização,
em 24 horas, de forma presencial; a
decisão proferida em 10 de maio de
2021 pelo Conselho Nacional de Justiça
na Reclamação para Garantia das Decisões
n. 0008866-60.2019.2.00.0000, para
o Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina adequar a Resolução CM
n. 8 de 10 de setembro de 2018 aos
termos da Resolução n. 357, de 26 de novembro de
2020, do Conselho Nacional de Justiça; a
Resolução CM n. 8 de 10 de setembro de
2018, que implanta a audiência de
custódia regionalizada no âmbito
do Poder Judiciário do Estado de Santa
Catarina; a Resolução Conjunta GP/CGJ
n. 24 de 9 de julho de 2019, que dispõe
sobre o uso do sistema de videoaudiência
no âmbito do Poder Judiciário do
Estado de Santa Catarina; e as decisões
proferidas nos Processos Administrativos
n. 0044629-25.2020.8.24.0710 e 0082337-46.2019.8.24.0710,
RESOLVE:
Art.
1º Será realizada audiência de custódia
por videoconferência, durante a pandemia
da Covid-19, em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado
ocorridas nas comarcas de Biguaçu, da Capital, de Palhoça, de São José e de Santo Amaro da Imperatriz,
inclusive nas temporárias, preventivas, definitivas e civis e exceto nas decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto.
Art. 1º Será realizada audiência de custódia por videoconferência, durante a pandemia da Covid-19, em
todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado ocorridas no âmbito do Poder Judiciário do
Estado de Santa Catarina, inclusive nas temporárias, preventivas, definitivas e civis, exceto nas decorrentes
de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 23 de 24 de novembro de 2021)
Parágrafo
único. No caso de cumprimento de mandado
de prisão do regime aberto, o apenado
deverá ser encaminhado para audiência
admonitória, conforme fluxo de trabalho
definido pela unidade jurisdicional
competente.
Art.
2º A audiência de custódia por videoconferência
de que trata esta resolução será
realizada, em caso de prisão em flagrante,
pelo juízo competente para o processamento
da respectiva ação penal e, em caso
de cumprimento de mandado de prisão,
pelo juízo que emitiu a ordem de custódia.
§
1º Quando a pessoa presa em flagrante
também tiver contra si mandado de
prisão, a audiência de custódia
por videoconferência será realizada
pelo juízo competente para análise
do auto de prisão em flagrante.
§
2º Em caso de cumprimento de mandado
de prisão oriundo de outro tribunal,
a administração prisional comunicará
a prisão ao juízo que emitiu a ordem
de custódia, informando dispor de
sistema para realização de audiência
de custódia por videoconferência,
nos termos dos incisos I, II e III
do § 2º do art. 19 da Resolução
n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça,
para o que será necessário agendamento
com a unidade prisional.
Art.
3º A audiência de custódia por videoconferência
de que trata esta resolução será
realizada todos os dias, inclusive
durante o recesso.
§
1º A audiência de custódia por videoconferência
será realizada, nos dias de expediente
forense, a partir das 12 (doze) horas
e, nos dias sem expediente forense,
pelo juiz plantonista e a partir das
10 (dez) horas.
§ 2º
Os juízes poderão alterar, por meio
de acordo com os órgãos envolvidos,
os horários referidos no § 1º deste
artigo.
Art.
4º A audiência de custódia por videoconferência de que trata esta
resolução será realizada por meio
da ferramenta PJSC-Conecta, de acordo com os
atos normativos correspondentes, especialmente
com a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019
e com a Orientação CGJ n. 1 de 8 de janeiro de 2021.
Art.
5º A fim de prevenir qualquer tipo
de abuso ou constrangimento ilegal durante
a audiência de custódia por videoconferência
de que trata esta resolução, deverão
ser observados procedimentos com base
no art. 19 da Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020,
do Conselho Nacional de Justiça:
I
- realização de entrevista prévia
e reservada entre a pessoa presa e
seu advogado ou defensor, tanto presencialmente
quanto por videoconferência, telefone
ou outro meio de comunicação;
II
- a pessoa presa permanecerá sozinha
na sala de videoconferência, a fim
de assegurar-lhe privacidade durante
a realização da oitiva, observada
a regra prevista no inciso I e ressalvada
a possibilidade de presença física
de seu advogado ou defensor no ambiente;
III
- a condição exigida no inciso II
poderá ser certificada pelo próprio
magistrado e pelos membros do Ministério
Público e pela defesa, por meio de
mais de uma câmera ou de câmeras
de 360 graus no ambiente, de modo a
permitir visualização integral do
espaço durante a realização do ato;
IV
- existência de uma câmera externa,
com visualização da respectiva porta
de entrada, para monitorar o acesso
da pessoa presa à sala de videoconferência;
e
V
- prévia realização do exame de
corpo de delito para atestar a integridade
física da pessoa presa.
§
1º A participação do Ministério
Público deverá ser assegurada, com
intimação prévia e obrigatória,
o qual poderá propor, inclusive, acordo
de não persecução penal nas hipóteses
previstas no art. 28-A do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941.
§
2º As salas destinadas à realização
de audiência de custódia por videoconferência
poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias
e pelos juízes que presidirem o ato.
Art.
6º Nas comarcas não referidas no
art. 1º desta resolução:
I
- a realização de audiência de custódia
por videoconferência ficará condicionada
a nova regulamentação, a partir da
disponibilização de estrutura nas
unidades prisionais pela Secretaria
de Estado da Administração Prisional
e Socioeducativa; e
II
- a análise do auto de prisão em
flagrante deverá ocorrer nos termos
dos §§ 1º a 4º do art. 11 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020. (Revogado pelo art. 3º da Resolução CM n. 23 de 24 de novembro de 2021)
Art.
7º Serão aplicados, no que couber,
os procedimentos previstos na Resolução CM n. 8 de 10 de setembro de 2018.
Art.
8º As suspensões estabelecidas no
inciso VI do art. 11 da Resolução
GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020
e na alínea "a" do inciso II do
art. 4º da Resolução GP/CGJ n. 15
de 25 de maio de 2021 não se aplicam à
audiência de custódia por videoconferência
de que trata esta resolução. (Revogado pelo art. 3º da Resolução CM n. 23 de 24 de novembro de 2021)
Art.
9º Ficam revogados os §§ 4º e 5º
do art. 5º da Resolução CM n. 8
de 10 de setembro de 2018.
Art.
10. Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir de 5 de julho de 2021.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 23 de 24 de novembro de 2021)
I - a partir de 5 de julho de 2021, nas comarcas de Biguaçu, da Capital, de Palhoça, de São José e de Santo Amaro da Imperatriz; e (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução CM n. 23 de 24 de novembro de 2021)
II - a partir de 10 de janeiro de 2022, em todas as comarcas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução CM n. 23 de 24 de novembro de 2021)
Desembargador
Ricardo Roesler
Presidente
Versão compilada em 25 de novembro de 2021 por meio da incorporação das alterações introduzidas pela seguinte norma:
- Resolução CM n. 23 de 24 de novembro de 2021.
Revogada pelo inciso III do art. 14 da Resolução CM n. 23 de 12 de dezembro de 2022.