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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 23
Ano: 2022
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Dec 12 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Fri Dec 16 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3920
Página: 25-27
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 23 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022*



Restabelece a realização de audiência de custódia de forma presencial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o item 3 do art. 9º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, ratificado pelo Brasil em 1992; o item 2 do art. 5º e o item 5 do art. 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica; o item 1 do art. 1º e o item 1 do art. 2º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; o inciso III do caput do art. 1º, os incisos XLIX, LXV e LXVI do caput do art. 5º e a alínea "a" do inciso I do caput do art. 96 da Constituição da República Federativa do Brasil; os §§ 1º e 2º do art. 306 e os arts. 310, 319 e 321 do Código de Processo Penal; a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347, na qual se assenta a necessidade de viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas; a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.240, na qual se declara a constitucionalidade da disciplina pelos tribunais da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente; a Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, especialmente o § 2º do art. 1º, o parágrafo único do art. 2º e os arts. 13 e 14; a Resolução n. 414, de 2 de setembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização de exame de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências; a imprescindibilidade de estabelecer diretrizes factíveis para a realização de audiência de custódia em dias com e sem expediente, admitido ulterior aperfeiçoamento para adaptação à realidade local; o Processo Administrativo n. 08706/2022 e o Ato Normativo n. 0005961-77.2022.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, que tratam do restabelecimento da realização de audiência de custódia de forma presencial; o disposto nos incisos V e XVI do parágrafo único do art. 6º e no art. 7º do Regimento Interno do Conselho da Magistratura; e o exposto no Processo Administrativo n. 0037632-55.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica restabelecida a realização de audiência de custódia de forma presencial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Art. 2º A audiência de custódia será realizada em até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação da prisão em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado, inclusive temporárias, preventivas, definitivas e civis, exceto as decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto.



           § 1º A audiência de custódia de prisão efetuada em cada município catarinense será realizada no município-sede da respectiva comarca.



           § 2º No caso de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto, o apenado deverá ser encaminhado para audiência admonitória, conforme fluxo de trabalho da unidade jurisdicional competente.



           § 3º À pessoa presa com grave enfermidade ou em circunstância comprovadamente excepcional, que a impossibilite de ser apresentada ao juiz competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser assegurada a realização de audiência de custódia no local em que ela se encontre.



           Art. 3º Deverá ser realizado o exame de corpo de delito previamente à audiência de custódia em todos os casos de prisão. 



           Art. 4º A audiência de custódia será realizada, em caso de prisão em flagrante, pelo juízo competente para processamento da respectiva ação penal e, em caso de cumprimento de mandado de prisão, pelo juízo que emitiu a ordem de custódia.



           § 1º No âmbito do PJSC, a pessoa presa será apresentada ao juízo competente do local da prisão nos casos em que:



           I - o mandado de prisão for cumprido fora da jurisdição do juiz processante; e



           II - a pessoa for presa por mais de um mandado de prisão.



           § 2º Em caso de cumprimento de mandado de prisão oriundo de outro tribunal, a pessoa presa será apresentada ao juízo competente do local da prisão. 



           § 3º Quando a pessoa presa em flagrante também tiver contra si mandado de prisão já expedido, a audiência de custódia será realizada pelo juízo competente para análise do respectivo auto de prisão em flagrante. 



           § 4º Quando a pessoa for presa por cumprimento de mandados de prisão expedidos por juízos distintos da mesma comarca, a audiência de custódia será realizada pelo juízo competente pelo processamento do crime com pena mais grave. 



           Art. 5º Na aplicação de medida cautelar diversa da prisão e nos procedimentos para oitiva, registro e encaminhamento em casos de tortura ou de outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o juiz deverá observar, no que couber, os arts. 9º, 10 e 11 da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.  



           Art. 6º Quando se tratar de prisão em flagrante de competência originária do Tribunal de Justiça, a apresentação de pessoa presa poderá ser feita a juiz designado pelo presidente do Tribunal de Justiça ou pelo relator.  



           Art. 7º A audiência de custódia será realizada todos os dias, inclusive no recesso forense.



           § 1º Nos dias com expediente forense, a audiência de custódia será realizada pelo juiz competente, conforme o art. 4º desta resolução, e poderá ter início a partir das 9 (nove) horas.



           § 2º Nos dias sem expediente forense, a audiência de custódia será realizada pelo juiz plantonista na comarca-sede da região de plantão judiciário, consoante Anexo I da Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022, e poderá ter início a partir das 10 (dez) horas.



           § 3º É facultado ao magistrado alterar o horário previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo mediante acordo com os órgãos envolvidos.



           Art. 8º A não realização da audiência de custódia no prazo deverá ser justificada nos autos pelo magistrado e comunicada ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional no dia útil subsequente.  



           Parágrafo único. Havendo indício do cometimento de falta disciplinar, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional comunicará o fato à Corregedoria-Geral da Justiça para providências.



           Art. 9º No caso de prisão de militar estadual cuja ação penal seja de competência do juízo militar, a audiência de custódia será realizada, nos dias com expediente forense, pelo juízo criminal da comarca em que for lavrado o flagrante ou cumprido o mandado de prisão e, nos dias sem expediente forense, pelo juiz plantonista na comarca-sede da região de plantão judiciário, encaminhando-se imediatamente os autos, nos dois casos, ao juiz da Vara de Direito Militar para processamento e julgamento.



           § 1º No caso de prisão em flagrante ou cumprimento de mandado de prisão de militar estadual na comarca da Capital e nas de São José, Palhoça, Santo Amaro e Biguaçu, a audiência de custódia será realizada, nos dias com expediente forense, pela Vara de Direito Militar. 



           § 2º Quanto aos demais atos e procedimentos relacionados à audiência de custódia no caso referido no caput deste artigo, serão aplicados, no que couber, o disposto nesta resolução. 



           Art. 10. A audiência de custódia será realizada com a participação dos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento de lavratura do flagrante ou cumprimento de mandado. 



           Parágrafo único. Quando a pessoa presa não tiver defensor constituído e à ausência de defensor público, o juiz nomeará defensor para atuar na audiência de custódia.  



           Art. 11. O lançamento dos dados e a publicação dos documentos referentes à audiência de custódia no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP incumbirão, nos dias com expediente, à vara responsável pela realização da audiência de custódia e, nos dias sem expediente, ao servidor plantonista.



           Art. 12. Fica vedado o pernoite no fórum de pessoa presa, que deverá ser encaminhada à unidade prisional no mesmo dia em que for realizada a audiência de custódia



           Art. 13. Será admitida excepcionalmente a realização de audiência de custódia por videoconferência tão somente em virtude de caso fortuito, força maior ou gravíssima questão que inviabilize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o comparecimento da pessoa presa em juízo, o que deverá ser justificado nos autos pelo magistrado.



           Art. 14. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - a Resolução CM n. 8 de 10 de setembro de 2018;



           II - a Resolução CM n. 9 de 12 de agosto de 2019;



           III - a Resolução CM n. 10 de 14 de junho de 2021;



           IV - a Resolução CM n. 23 de 24 de novembro de 2021; e



           V - o art. 35 da Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022.



           Art. 15. Esta resolução entrará em vigor em 9 de janeiro de 2023 e poderá ser reavaliada no prazo de 6 (seis) meses, contados do início da vigência.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



* Republicada por incorreção: erro material.



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