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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 4
Ano: 2015
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Tue Jun 30 00:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Tue Jul 14 00:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2151
Página: 2-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 4 DE 30 DE JUNHO DE 2015



Dispõe sobre o arquivamento e o desarquivamento, em meio físico, de processos judiciais findos.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando as alterações estruturais introduzidas na Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário nos últimos anos; a edição da Resolução TJ n. 30 de 3 de dezembro de 2014, que "institui o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade Unificada dos Processos Judiciais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, disciplina sua aplicação e estabelece procedimentos para a eliminação de processos judiciais findos" e amplia as atribuições da Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário; a grande massa documental sob responsabilidade da Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário, que cria desafios gerenciais extraordinários; e a necessidade de rever as normas que regem a racionalização e a ocupação do espaço físico que abriga o acervo dos arquivos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina,



              RESOLVEM:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º O arquivamento e o desarquivamento de processos judiciais findos obedecerão às disposições previstas nesta resolução, no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e na Resolução TJ n. 30, de 3 de dezembro de 2014.



CAPÍTULO II



DOS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS PARA A REMESSA DE AUTOS FINDOS À DIVISÃO DE ARQUIVO E MEMÓRIA DO JUDICIÁRIO



CAPÍTULO II



DOS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS PARA A REMESSA DE AUTOS FINDOS À DIVISÃO DE ARQUIVO



(Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



Seção I



Dos procedimentos prévios na comarca



           Art. 2º Os pedidos de recolhimento de processos judiciais findos arquivados na comarca deverão ser formulados pela Secretaria do Foro, de forma centralizada, e remetidos à Diretoria de Documentação e Informações para o endereço eletrônico < ddi@tjsc.jus.br >.



           Art. 2º Os pedidos de recolhimento de processos judiciais findos arquivados na comarca deverão ser formulados pela Secretaria do Foro, de forma centralizada, e remetidos à Divisão de Arquivo, da Diretoria de Documentação e Informações, para o endereço eletrônico ddi.arquivo@tjsc.jus.br. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021) 



           § 1º Os pedidos deverão conter o quantitativo de caixas de processos judiciais findos passíveis de recolhimento por vara e/ou juizado.



           § 2º Após a análise do pedido, caso o recolhimento do acervo seja tecnicamente viável, a Diretoria de Documentação e Informações repassará as orientações necessárias acerca do procedimento, bem como as numerações de caixas respectivas, permitindo a migração dos processos do Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau (SAJ/PG) para o Sistema de Automação da Justiça - Arquivo Central (SAJ/ARC).



           § 2º Após a análise do pedido, caso o recolhimento do acervo seja tecnicamente viável, a Divisão de Arquivo autuará processo administrativo no Sistema Eletrônico deInformações - SEI, por meio do qual repassará as orientações necessárias acerca do procedimento, permitindo a migração dos metadados dos processos judiciais para o sistema Pergamum. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           Art. 3º A remessa dos processos judiciais findos arquivados na comarca para a Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário será precedida dos seguintes procedimentos:



           Art. 3º A remessa dos processos judiciais findos arquivados na comarca para a Divisão de Arquivo será precedida dos seguintes procedimentos: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           I - preenchimento e juntada aos autos respectivos da Lista de Verificação para Baixa Definitiva e Arquivamento de Autos - LVBDAA, instituída pela Resolução TJ n. 30 de 3 de dezembro de 2014;



           I - preenchimento e juntada aos autos respectivos da certidão referida no art. 3º da Resolução TJ n. 30 de 3 de dezembro de 2014 ou da Lista de Verificação para Baixa Definitiva e Arquivamento de Autos - LVBDAA, instituída no Anexo II da mesma resolução; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           I - preenchimento e juntada aos autos respectivos da certidão referida no art. 3º da Resolução TJ n. 30 de 3 de dezembro de 2014 ou da Listagem de Verificação para Baixa Definitiva de Autos - LVBDA, instituída no Anexo II da mesma resolução; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           II - lançamento da movimentação de código n. 70391 - "remessa ao arquivo central" - no Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau (SAJ/PG);



           II - lançamento da movimentação de código n. 70391 - "remessa ao arquivo central" - no Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau (SAJ/PG), caso os metadados do processo não tenham sido migrados para o sistema eproc; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           II-A - lançamento do evento código n. 82400561 - "remessa dos autos físicos ao arquivo central" - no sistema eproc, caso os metadados do processo tenham sido migrados parao sistema eproc; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           III - migração do processo do SAJ/PG para o SAJ/ARC (associação do processo à caixa no SAJ/ARC);



           III - migração dos metadados do processo judicial para o sistema Pergamum; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           IV - impressão de relação dos processos associados à caixa no SAJ/ARC e inserção desta, devidamente assinada pelo servidor responsável, na caixa respectiva; e



           IV - impressão de relação dos processos associados à caixa no sistema Pergamum e inserção desta, devidamente assinada pelo servidor responsável, na caixa respectiva; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           V - confecção de Manifesto do Transporte de Caixas, instituído no Anexo I desta resolução, no qual serão registradas a quantidade de caixas e os respectivos números, a comarca e a vara de origem, para fins de conferência.



           § 1º Os processos serão arquivados em caixas-padrão, que deverão ser requisitadas à Divisão de Almoxarifado da Diretoria de Material e Patrimônio, por meio do Sistema de Requisição de Materiais.



           § 2º Se algum processo estiver danificado ou deteriorado, caberá à respectiva unidade jurisdicional proceder a sua recuperação ou, se a autoridade judiciária julgar conveniente, a reconstituição judicial dos autos, antes da remessa à Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário.



           § 2º Se algum processo estiver danificado ou deteriorado, caberá à respectiva unidade jurisdicional realizar sua recuperação ou, se a autoridade judiciária julgar conveniente, a reconstituição judicial dos autos antes da remessa à Divisão de Arquivo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           § 3º Após a migração dos processos do SAJ/PG para o SAJ/ARC e da inserção da relação referida no inciso IV deste artigo na caixa respectiva, esta deverá ser lacrada para o envio à Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário.



           § 3º Após a migração dos processos do SAJ/PG para o SAJ/ARC e a inserção da relação referida no inciso IV deste artigo na caixa respectiva, esta deverá ser lacrada para o envio à Divisão de Arquivo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           § 3º Após a migração dos metadados dos processos judiciais para o sistema Pergamum e a inserção da relação referida no inciso IV deste artigo na caixa respectiva, esta deverá ser lacrada para o envio à Divisão de Arquivo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           § 4º Cada caixa será lacrada com fita adesiva e conterá a identificação, feita com pincel atômico ou similar, na parte frontal, no espaço reservado para colagem de etiqueta, da comarca, da vara e do número da caixa.



           § 5º Caso seja necessário desarquivar algum processo que aguarda recolhimento, a unidade responsável poderá retirar os autos da caixa respectiva, mas deverá efetuar os registros e ajustes necessários nos sistemas SAJ/PG e SAJ/ARC.



           § 5º Caso seja necessário desarquivar algum processo que aguarda recolhimento, a unidade responsável poderá retirar os autos da caixa respectiva, mas deverá efetuar os registros e ajustes necessários nos sistemas SAJ/PG e Pergamum. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           § 6º Os procedimentos preparatórios previstos neste artigo deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data do envio das numerações de caixas respectivas pela Diretoria de Documentação e Informações. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           § 7º Decorrido o prazo referido no § 6º deste artigo, as numerações de caixas enviadas à unidade que não foram aproveitadas serão recolhidas de ofício pela Diretoria de Documentação e Informações para distribuição a outra unidade. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           § 8º No caso do processo físico cuja remessa ao Arquivo Central decorra de ajuste estatístico ou saneamento, não será necessária a sua migração para o eproc e o envio deverá observar o procedimento de que trata este artigo. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           Art. 4º Não poderão ser remetidos à Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário:



           Art. 4º Não poderão ser remetidos à Divisão de Arquivo: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           I - processos arquivados administrativamente;



           II - processos sem cadastro no SAJ/PG;



           III - processos físicos digitalizados cujo processo eletrônico esteja em tramitação; e



           III - autos físicos de processos judiciais digitalizados para tramitação em meio eletrônico, que deverão receber o tratamento previsto na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 2 de dezembro de 2015; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           III - autos físicos de processos judiciais digitalizados para tramitação em meio eletrônico, que deverão receber o tratamento previsto na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           IV - documentos administrativos das unidades judiciárias.



           IV - documentos administrativos das comarcas. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na imediata devolução das caixas que contém esses processos ou documentos à comarca de origem. (Renumerado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           § 1º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos autos físicos de processos judiciais digitalizados parcialmente para permitir a tramitação eletrônica do cumprimento desentença, que poderão ser remetidos ao Arquivo Central após o trânsito em julgado da execução, observando o procedimento previsto nos arts. 2º e 3º desta resolução. (Renumerado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           § 2º A inobservância de qualquer das disposições deste artigo implicará na imediata devolução das caixas que contém esses processos ou documentos à comarca de origem. (Renumerado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



Seção II



Dos procedimentos prévios no Tribunal de Justiça



           Art. 5º A remessa dos processos judiciais originários findos, da Secretaria do Tribunal de Justiça para a Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário, será precedida dos seguintes procedimentos:



           Art. 5º A remessa dos processos judiciais originários findos da Secretaria do Tribunal de Justiça para a Divisão de Arquivo será precedida dos seguintes procedimentos: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           I - preenchimento e juntada aos autos respectivos da Lista de Verificação para Baixa Definitiva e Arquivamento de Autos - LVBDAA, instituída pela Resolução TJ n. 30 de 3 de dezembro de 2014;



           I - preenchimento e juntada aos autos respectivos da certidão referida no art. 3º da Resolução TJ n. 30 de 3 de dezembro de 2014 ou da Lista de Verificação para Baixa Definitiva e Arquivamento de Autos - LVBDAA, instituída no Anexo II da mesma resolução; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           I - preenchimento e juntada aos autos respectivos da certidão referida no art. 3º da Resolução TJ n. 30 de 3 de dezembro de 2014 ou da Listagem de Verificação para Baixa Definitiva de Autos - LVBDA, instituída no Anexo II da mesma resolução; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           II - lançamento das movimentações respectivas de "arquivamento" e "remessa ao arquivo central" no Sistema de Automação da Justiça de Segundo Grau (SAJ/SG); e



           III - preparação de lotes de carga registrados no Sistema de Automação da Justiça de Segundo Grau (SAJ/SG).



CAPÍTULO III



DA REMESSA DOS AUTOS FINDOS À DIVISÃO DE ARQUIVO E MEMÓRIA DO JUDICIÁRIO



CAPÍTULO III



DA REMESSA DOS AUTOS FINDOS À DIVISÃO DE ARQUIVO



(Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



Seção I



Da remessa pela comarca



           Art. 6º Após a conclusão dos procedimentos previstos no artigo 3º desta resolução, a Secretaria do Foro solicitará o agendamento do recolhimento, por meio de correspondência eletrônica dirigida ao endereço < ddi.controlecadastral@tjsc.jus.br >, na qual deverá informar a quantidade de caixas e a data desejada para o recolhimento.



           § 1º A Seção de Controle Cadastral da Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário encaminhará o pleito à Divisão de Transporte, para que esta agende com o Chefe de Secretaria do Foro da comarca solicitante a data do recolhimento do acervo.



           § 2º Competirá à comarca solicitante providenciar o carregamento e a colocação das caixas no veículo disponibilizado para tal finalidade.



           § 3º O responsável pelo transporte fará a contagem das caixas que forem colocadas no veículo e a conferência com a quantidade informada no Manifesto de Transporte de Caixas apresentado pela comarca.



           § 4º Se for constatada alguma discrepância entre o número de caixas colocadas no veículo e a quantidade informada no Manifesto de Transporte de Caixas, competirá ao responsável pelo transporte solucionar o problema em conjunto com o Chefe de Secretaria do Foro.



           § 5º O transporte do acervo da comarca até a Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário é de responsabilidade da Divisão de Transporte da Diretoria de Infraestrutura.



           Art. 6º Após a conclusão dos procedimentos previstos no art. 3º desta resolução, a Secretaria do Foro solicitará o agendamento do recolhimento, por meio de correspondência eletrônica dirigida ao endereço ddi.logistica@tjsc.jus.br, na qual deverá informar a quantidade de caixas e a data desejada para o recolhimento. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           Art. 6º Após a conclusão dos procedimentos previstos no art. 3º desta resolução, o chefe de cartório devolverá o processo administrativo à Divisão de Arquivo informando a conclusão da migração. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           § 1º A Seção de Logística de Acervos Arquivísticos da Divisão de Arquivo, ao receber a solicitação referida no caput, providenciará, com o auxílio da Diretoria-Geral Judiciária, a extração de relatórios estatísticos do SAJ/PG para verificar se os processos migrados pela unidade para o SAJ/ARC estão regulares e podem ser recebidos, ou se têm inconsistências, como, por exemplo, processos que se enquadram nas hipóteses do art. 4º desta resolução, que estão em grau de recurso ou que ainda estão em andamento na origem. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017) (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           § 2º Caso sejam verificadas inconsistências, o fato será comunicado ao chefe de secretaria do foro e ao chefe de cartório da unidade de origem dos processos, competindo a este sanar os problemas apontados para, somente então, solicitar o agendamento do recolhimento, que ficará condicionado à realização de nova conferência por parte da Seção de Logística de Acervos Arquivísticos. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017) (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           § 3º Concluída a conferência referida no § 1º deste artigo, se os processos estiverem em ordem, a Seção de Logística de Acervos Arquivísticos encaminhará o pleito à Divisão de Transporte da Diretoria de Infraestrutura para que esta agende com o chefe da secretaria do foro da comarca solicitante a data de recolhimento do acervo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017) (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           § 4º Competirá à comarca solicitante providenciar o carregamento e a colocação das caixas no veículo disponibilizado para tal finalidade. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017) (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           § 5º O responsável pelo transporte fará a contagem das caixas que forem colocadas no veículo e a conferência com a quantidade informada no Manifesto de Transporte de Caixas apresentado pela comarca. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017) (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           § 6º Se for constatada alguma discrepância entre o número de caixas colocadas no veículo e a quantidade informada no Manifesto de Transporte de Caixas, competirá ao responsável pelo transporte solucionar o problema em conjunto com o chefe de secretaria do foro. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017) (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           § 7º O transporte do acervo da comarca até a Divisão de Arquivo é de responsabilidade da Divisão de Transporte da Diretoria de Infraestrutura. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017) (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           Parágrafo único. A Divisão de Arquivo encaminhará o processo administrativo à Divisão de Transporte da Diretoria de Infraestrutura para que esta agende com o chefe de secretaria do foro da comarca solicitante a data de recolhimento do acervo. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



Seção II



Da remessa pelo Tribunal de Justiça



           Art. 7º Após a conclusão dos procedimentos previstos no artigo 5º desta resolução, o setor responsável fará a remessa dos processos que integram o lote no SAJ/SG à Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário por meio de malote próprio para esta finalidade.



           Art. 7º Após a conclusão dos procedimentos previstos no art. 5º desta resolução, o setor responsável fará a remessa dos processos que integram o lote no SAJ/SG à Divisão de Arquivo por meio de malote próprio para essa finalidade. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



CAPÍTULO IV



DO RECEBIMENTO DOS AUTOS FINDOS PELA DIVISÃO DE ARQUIVO E MEMÓRIA DO JUDICIÁRIO



CAPÍTULO IV



DO RECEBIMENTO DOS AUTOS FINDOS PELA DIVISÃO DE ARQUIVO



(Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



Seção I



Do recebimento de autos findos oriundos da comarca



           Art. 8º As caixas de processos remetidas pela comarca serão recebidas e conferidas pela Seção de Controle Cadastral da Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário que efetuará, no SAJ/ARC, a correção de eventuais inconsistências.



           Art. 8º As caixas de processos remetidas pela comarca serão recebidas e conferidas pela Seção de Logística de Acervos Arquivísticos da Divisão de Arquivo que efetuará, no SAJ/ARC, a correção de eventuais inconsistências. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           Art. 8º As caixas de processos remetidas pela comarca serão recebidas e conferidas pela Divisão de Arquivo, que efetuará a correção de eventuais inconsistências no sistema Pergamum. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           Parágrafo único. Caso sejam verificadas inconsistências que não possam ser supridas pela Divisão de Arquivo, o fato será comunicado ao chefe de secretaria do foro e ao chefe de cartório da unidade de origem dos processos judiciais para que seja providenciado o saneamento, inclusive mediante a devolução dos processos, se for o caso. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           Art. 9º Efetuada a conferência, a comarca remetente será cientificada por meio de correspondência eletrônica ou malote digital, que conterá as seguintes informações:



           Art. 9º Realizada a conferência, a comarca remetente será cientificada no processo administrativo respectivo, que conterá as seguintes informações: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           I - a confirmação do recebimento das caixas mencionadas no Manifesto do Transporte de Caixas emitido pela comarca;



           II - as inconsistências detectadas no SAJ/ARC, corrigidas pela Seção de Controle Cadastral, se houver; e



           II - as inconsistências detectadas no SAJ/ARC, corrigidas pela Seção de Logística de Acervos Arquivísticos, se houver; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           II - as inconsistências detectadas no sistema Pergamum, corrigidas pela Divisão de Arquivo, se houver; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           III - a necessidade de correção das informações registradas no SAJ/PG, de acordo com os ajustes realizados no SAJ/ARC, se for o caso.



           III - a necessidade de correção das informações registradas no respectivo sistema eletrônico de tramitação processual, de acordo com os ajustes realizados no sistema Pergamum, se for o caso. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           § 1º Os ajustes referidos no inciso III deste artigo deverão ser realizados pela comarca remetente no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da mensagem ou da notificação.



           § 2º A Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário estará isenta de eventual responsabilidade pela não localização de processo judicial findo em decorrência da não realização dos ajustes referidos no inciso III deste artigo pela comarca remetente.



           § 2º A Divisão de Arquivo estará isenta de eventual responsabilidade pela não localização de processo judicial findo em decorrência da não realização dos ajustes referidos no inciso III deste artigo pela comarca remetente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



Seção II



Do recebimentos de autos findos oriundos do Tribunal de Justiça



           Art. 10. A Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário efetuará a conferência dos lotes de carga registrados no SAJ/SG, confirmará o recebimento no sistema e arquivará os autos em caixas destinadas ao arquivamento dos processos originários do Tribunal de Justiça, com o respectivo registro da localização.



           Art. 10. A Divisão de Arquivo conferirá os lotes de carga registrados no SAJ/SG, confirmará o recebimento no sistema e arquivará os autos em caixas destinadas ao arquivamento dos processos originários do Tribunal de Justiça com o respectivo registro da localização. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           Art. 11. Havendo divergência nos lotes de carga registrados no SAJ/SG ou nos processos recebidos, a Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário comunicará o fato ao setor remetente para correção.



           Art. 11. Havendo divergência nos lotes de carga registrados no SAJ/SG ou nos processos recebidos, a Divisão de Arquivo comunicará o fato ao setor remetente para correção. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



CAPÍTULO V



DAS RESPONSABILIDADES DA DIVISÃO DE ARQUIVO E MEMÓRIA DO JUDICIÁRIO



CAPÍTULO V



DAS RESPONSABILIDADES DA DIVISÃO DE ARQUIVO



(Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           Art. 12. Após a confirmação do recebimento dos processos ao remetente, a Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário assumirá a responsabilidade pela guarda dos autos, exceto quando desarquivados, quer estejam em trânsito, na origem, em outra comarca ou unidade jurisdicional, em poder dos advogados, das partes ou de terceiros.



           Art. 12. Após a confirmação do recebimento dos processos ao remetente, a Divisão de Arquivo assumirá a responsabilidade pela guarda dos autos, exceto quando desarquivados, quer estejam em trânsito, na origem, em outra comarca ou unidade jurisdicional, em poder dos advogados, das partes ou de terceiros. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           Art. 13. Recebido o acervo da comarca ou da Secretaria do Tribunal de Justiça, competirá à Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário:



           Art. 13. Recebido o acervo da comarca ou da Secretaria do Tribunal de Justiça, competirá à Divisão de Arquivo: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           I - organizá-lo de tal forma que os autos arquivados sejam rapidamente localizados, quando solicitados;



           II - zelar pela sua guarda e conservação, preservando-o; e



           III - atender com presteza e eficiência aos pedidos de desarquivamento de processos, remetendo-os com celeridade às unidades solicitantes.



CAPÍTULO VI



DO DESARQUIVAMENTO DE AUTOS FINDOS ORIUNDOS DA COMARCA



           Art. 14. O requerimento de vista e carga de autos oriundos da comarca e arquivados na Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário deverá ser formulado ao Juiz de Direito em exercício na unidade jurisdicional de origem, sendo vedadas às partes e aos advogados a consulta e a retirada diretamente nas dependências da divisão.



           Art. 14. O requerimento de vista e carga de autos oriundos da comarca e arquivados na Divisão de Arquivo deverá ser formulado ao juiz de direito em exercício na unidade jurisdicional de origem, sendo vedadas às partes e aos advogados a consulta e a retirada diretamente nas dependências da Divisão. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           § 1º O pedido será protocolizado na distribuição da comarca de origem dos autos.



           § 1º O pedido deverá ser formulado exclusivamente por meio da Central de Atendimento Eletrônico disponível no endereço http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/, mediante requerimento próprio dirigido à unidade competente, devidamente instruído com cópia digital da guia de desarquivamento e do comprovante de quitação, e será analisado pelo chefe de cartório ou de secretaria competente que, após a verificação do preenchimento das formalidades legais, ao constatar que se trata de pedido de desarquivamento para carga ou vista, sem outro pedido cumulativo, adotará de ofício as providências previstas no art. 15 desta resolução. (Redação dada pelo art. 14 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30 de 17 de dezembro de 2020)



           § 2º As dúvidas acerca da competência para analisar o pedido referido no caput deste artigo, bem como outras situações correlatas não previstas nesta resolução, serão resolvidas pelo Diretor do Foro, que poderá determinar o desarquivamento dos autos.



           Art. 15. O chefe de cartório da unidade jurisdicional de origem ou o chefe da Secretaria do Foro solicitará o desarquivamento do processo à Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário.



           Art. 15. O chefe de cartório da unidade jurisdicional de origem ou o chefe da secretaria do foro solicitará o desarquivamento do processo à Divisão de Arquivo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           Art. 15. O chefe de cartório da unidade jurisdicional de origem ou o chefe da Secretaria do Foro solicitará o desarquivamento do processo judicial à Divisão de Arquivo no Sistema Pergamum. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           § 1º Para os processos cadastrados no SAJ/PG e migrados para o SAJ/ARC, a solicitação será feita pela comarca diretamente no SAJ/PG. (Revogado pelo art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           § 2º Para os processos não cadastrados no SAJ/PG e recebidos na Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário até o ano de 2012, o pedido será feito por meio de correspondência eletrônica dirigida ao endereço < ddi.localizacao@tjsc.jus.br >, que deverá conter:



           § 2º Para os processos não cadastrados no SAJ/PG e recebidos na Divisão de Arquivo, o pedido será feito por meio de correspondência eletrônica dirigida ao endereço ddi.arquivopg@tjsc.jus.br e deverá conter: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017) (Revogado pelo art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           I - o número dos autos; (Revogado pelo art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           II - o(s) nome(s) da(s) parte(s); (Revogado pelo art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           III - a comarca e a vara de origem; (Revogado pelo art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           IV - a classe processual, e (Revogado pelo art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           V - o número da caixa em que o processo foi remetido pela comarca. (Revogado pelo art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017) (Revogado pelo art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           Art. 16. Os pedidos excepcionais de desarquivamento, como a solicitação de processo por gabinete de Desembargador ou por comarca distinta da de origem, também deverão ser efetuados por meio de correspondência eletrônica dirigida ao endereço < ddi.localizacao@tjsc.jus.br >, contendo no mínimo as informações referidas nos incisos I a IV do § 2º do art. 15.



           Art. 16. Os pedidos excepcionais de desarquivamento, como a solicitação de processo por gabinete de desembargador ou por comarca distinta da de origem, também deverão ser efetuados por meio de correspondência eletrônica dirigida ao endereço ddi.arquivopg@tjsc.jus.br com as informações referidas nos incisos I a IV do § 2º do art. 15 desta resolução. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           Art. 16. Os pedidos excepcionais de desarquivamento, como a solicitação de processo por gabinete de desembargador ou por comarca distinta da de origem deverão ser efetuados por meio de correspondência eletrônica para o endereço ddi.arquivopg@tjsc.jus.br com as seguintes informações: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           I - o número dos autos; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           II - o(s) nome(s) das partes; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           III - a comarca e a vara de origem. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           Art. 17. Recebida a solicitação de desarquivamento, a Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário procederá às buscas e remeterá o processo à unidade jurisdicional ou à autoridade solicitante, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.



           Art. 17. Recebida a solicitação de desarquivamento, a Divisão de Arquivo procederá às buscas e remeterá o processo à unidade jurisdicional ou à autoridade solicitante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           § 1º Caso os dados fornecidos pelo requerente nas correspondências eletrônicas referidas no § 2º do artigo 15 e no artigo 16 desta resolução sejam insuficientes para a localização dos autos, a Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário requisitará informações complementares por meio de correspondência eletrônica, interrompendo-se o decurso do prazo para remessa do processo.



           § 1º Caso os dados fornecidos pelo requerente nas correspondências eletrônicas referidas no § 2º do art. 15 e no art. 16 desta resolução sejam insuficientes para a localização dos autos, a Divisão de Arquivo requisitará informações complementares por meio de correspondência eletrônica, interrompendo-se o decurso do prazo para remessa do processo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           § 1º Caso os dados fornecidos pelo requerente sejam insuficientes para a localização dos autos, a Divisão de Arquivo requisitará informações complementares por meio decorrespondência eletrônica, interrompendo-se o decurso do prazo para remessa do processo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           § 2º Na hipótese de as informações adicionais não permitirem a localização dos autos, a Chefia da Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário comunicará o fato ao requerente com cópia ao Diretor de Documentação e Informações.



           § 2º Se as informações adicionais não permitirem a localização dos autos, a Chefia da Divisão de Arquivo certificará o fato e comunicará o ocorrido ao requerente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           Art. 18. Os processos desarquivados serão remetidos à unidade jurisdicional ou à autoridade solicitante por meio de malote próprio para esta finalidade.



           § 1º Competirá à Secretaria do Foro da comarca ou ao setor responsável do Tribunal de Justiça o controle do malote e o recebimento do processo desarquivado, além da distribuição deste à unidade jurisdicional ou à autoridade solicitante, ressalvada determinação em contrário da Direção do Foro ou da Presidência do Tribunal de Justiça.



           § 2º Os malotes próprios referidos no caput deste artigo serão utilizados exclusivamente para remessa e devolução de processos arquivados à Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário.



           § 2º Os malotes próprios referidos no caput deste artigo serão utilizados exclusivamente para remessa e devolução de processos arquivados à Divisão de Arquivo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



CAPÍTULO VII



DO DESARQUIVAMENTO DE AUTOS FINDOS ORIGINÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



           Art. 19. O requerimento de vista e carga de autos originários do Tribunal de Justiça e arquivados na Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário deverá ser formulado ao relator do processo ou a quem o substituir no órgão colegiado, sendo vedadas às partes e aos advogados a consulta e a retirada diretamente nas dependências da divisão.



           Art. 19. O requerimento de vista e carga de autos originários do Tribunal de Justiça e arquivados na Divisão de Arquivo deverá ser formulado ao relator do processo ou a quem o substituir no órgão colegiado, sendo vedadas às partes e aos advogados a consulta e a retirada diretamente nas dependências da Divisão. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           Parágrafo único. O pedido será protocolizado na Divisão de Protocolo Judicial da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, para submissão ao magistrado.



           Parágrafo único. O pedido deverá ser formulado exclusivamente por meio da Central de Atendimento Eletrônico disponível no endereço http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/, mediante requerimento próprio dirigido à Divisão de Protocolo Judicial da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, devidamente instruído com cópia digital da guia de desarquivamento e do comprovante de quitação, e será analisado pelo chefe da divisão que, após a verificação do preenchimento das formalidades legais, ao constatar que se trata de pedido de desarquivamento para carga ou vista, sem outro pedido cumulativo, adotará de ofício as providências previstas no art. 20 desta resolução. (Redação dada pelo art. 14 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30 de 17 de dezembro de 2020)



           Art. 20. Deferido o pedido, o desarquivamento de processo originário do Tribunal de Justiça, excetuado aquele que esteja apensado a outros autos no primeiro grau de jurisdição, será requerido pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual ou pela Diretoria de Recursos e Incidentes, por meio de correspondência eletrônica dirigida ao endereço < arquivotemporario@tjsc.jus.br >, contendo a informação de localização do processo registrada no SAJ/SG.



           Art. 20. Deferido o pedido, o desarquivamento de processo originário do Tribunal de Justiça, excetuado aquele que esteja apensado a outros autos no primeiro grau de jurisdição, será requerido pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual ou pela Diretoria de Recursos e Incidentes por meio de correspondência eletrônica dirigida ao endereço ddi.arquivosg@tjsc.jus.br com a informação de localização do processo registrada no SAJ/SG. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           Art. 20. O desarquivamento de processo originário do Tribunal de Justiça, excetuado aquele que esteja apensado a outros autos no primeiro grau de jurisdição, será requerido pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual ou pela Diretoria de Recursos e Incidentes por meio de correspondência eletrônica dirigida ao endereço ddi.arquivosg@tjsc.jus.br com a informação de localização do processo registrada no SAJ/SG. (Redação dada pelo art. 14 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30 de 17 de dezembro de 2020)



           Art. 21. O desarquivamento e a remessa de processo originário do Tribunal de Justiça à Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual ou à Diretoria de Recursos e Incidentes será realizada em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da formalização do pedido a que alude o artigo 20 desta resolução.



CAPÍTULO VIII



DO DESARQUIVAMENTO DE AUTOS FINDOS PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA ACADÊMICA, CIENTÍFICA OU HISTÓRICA



           Art. 22. O pedido de vista de autos arquivados na Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário, fundamentados na coleta de dados para a realização de pesquisa acadêmica, científica ou histórica, deverá ser instruído com a devida justificativa e submetido à análise do Diretor-Geral Judiciário.



           Art. 22. O pedido de vista de autos arquivados na Divisão de Arquivo, fundamentado na coleta de dados para a realização de pesquisa acadêmica, científica ou histórica, deverá ser instruído com a devida justificativa e submetido à análise do Diretor-Geral Judiciário. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



           Art. 23. Deferido o pedido a que se refere o artigo 22 desta resolução, o pleito será encaminhado à Diretoria de Documentação e Informações, que providenciará o desarquivamento dos autos e ambiente para realização da consulta, que somente será realizada após a assinatura do Termo de Responsabilidade instituído no Anexo II desta resolução pelo requerente.



           Art. 23. Deferido o pedido a que se refere o art. 22 desta resolução, o pleito será encaminhado à Seção de Museu, da Divisão de Documentação e Memória do Judiciário, que providenciará o desarquivamento dos autos e disponibilizará ambiente para realização da respectiva consulta. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           Art. 23. Deferido o pedido a que se refere o art. 22 desta resolução, o pleito será encaminhado à Seção de Documentos Permanentes, da Divisão de Documentação e Memória do Judiciário, que providenciará o desarquivamento dos autos e disponibilizará ambiente para realização da respectiva consulta. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 16 de 24 de julho de 2023)



           Parágrafo único. As despesas de desarquivamento do processo e de extração de fotocópias correrão às expensas do requerente, ressalvados os casos de hipossuficiência. (Renumerado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           § 1º A consulta de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizada após a assinatura do Termo de Responsabilidade e Confidencialidade instituído no Anexo II, ou do Termo de Responsabilidade e Confidencialidade para Pesquisa Acadêmica instituído no Anexo III desta resolução, conforme o caso. (Renumerado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



           § 2º As despesas de desarquivamento do processo e de extração de fotocópias correrão às expensas do requerente, ressalvados os casos de hipossuficiência econômica. (Renumerado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



CAPÍTULO IX



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 24. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça.



           Art. 25. Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial as Resoluções Conjuntas n. 6/2008-GP/CGJ, de 12 de dezembro de 2008, e 2/2012-GP/CGJ, de 29 de maio de 2012.



           Art. 26. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



Nelson Schaefer Martins



PRESIDENTE



Luiz Cézar Medeiros



CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA



Versão compilada em 2 de outubro de 2023 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017;



- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30 de 17 de dezembro de 2020;



- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021; e



- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 16 de 24 de julho de 2023.



 



ANEXO I



(RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 4 DE 30 DE JUNHO DE 2015)



MANIFESTO DE TRANSPORTE DE CAIXAS PARA A DIVISÃO DE ARQUIVO E MEMÓRIA DO JUDICIÁRIO



Preenchimento Comarca
Comarca Vara Data
     
Responsável pela unidade Cargo Matrícula
     
Qtde. de cx. enviada Numeração enviada
  De 000.000 a 000.000
De   a  
De   a  
Preenchimento Divisão de Transporte
Responsável pelo transporte Matrícula Qtde. de cx. transportada Data
       
Preenchimento Divisão de Arquivo
MOVIMENTAÇÃO DAMJ RESPONSÁVEL DATA
DESCARGA    
CONFERÊNCIA    
ALOCAÇÃO    
 
OBSERVAÇÕES
 

 



ANEXO I



(RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 4 DE 30 DE JUNHO DE 2015)



(Redação dada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 15 de dezembro de 2017)



MANIFESTO DE TRANSPORTE DE CAIXAS PARA A DIVISÃO DE ARQUIVO



1-Preenchimento Cartório
Comarca Vara Data
     
Responsável pela unidade Cargo Matrícula
     
CODN* Numeração enviada Qtde Enviada
  De 000.000 a 000.000  
  De   a    
  De   a    
2-Preenchimento Divisão de Transporte
Responsável pelo transporte Matrícula Qtde transportada Data
       
3-Preenchimento Divisão de Arquivo
MOVIMENTAÇÃO DIVISÃO DE ARQUIVO RESPONSÁVEL DATA
DESCARGA    
CONFERÊNCIA    
ALOCAÇÃO    
 
OBSERVAÇÕES
 

* O Código de Ordem de Distribuição de Números - CODN será informado pela Seção de Logística de Acervos Arquivísticos para identificação do sequencial distribuído a cada cartório/comarca. 
ANEXO II



(RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 4 DE 30 DE JUNHO DE 2015)



TERMO DE RESPONSABILIDADE



Eu, (nome completo), (CPF), (estado civil), (profissão), domiciliado(a) à (endereço), responsável pela pesquisa intitulada "(título da pesquisa)", na categoria de (Trabalho de Conclusão de Curso - TCC, Iniciação Cientifica, Pós-Graduação, Pesquisa Institucional, Mestrado, Doutorado, Pesquisa Espontânea, outros), nos termos do art. 61 do Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, comprometo-me a:



- zelar pela privacidade e pelo sigilo das informações que serão obtidas e utilizadas no desenvolvimento da presente pesquisa, sob pena de responsabilização por seu uso indevido, na forma da lei;



- utilizar os materiais e as informações obtidas no desenvolvimento deste trabalho apenas para fins de pesquisa e para atingir seu(s) objetivo(s);



-suspender a pesquisa imediatamente ao perceber qualquer risco ou dano decorrente da atividade;



-comunicar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina o início, a suspensão e o encerramento da pesquisa.



(Local), (data).



___________________________________



(Nome completo)



ANEXO I



(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



 
ANEXO II



(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4 de 30 de junho de 2015)



TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFIDENCIALIDADE



Requerente:



________________________________________________________, ________________________ (nacionalidade), ___________________ (estado civil), CPF n._________________, RG n.______________________, ____________________ (profissão), residente e domiciliada na _____________________________________________________, n. __________, CEP _________________, bairro ___________________, cidade ______________________________.



DESCREVER A FINALIDADE E A DESTINAÇÃO DA PESQUISA:



_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.



O signatário deste termo, nominado no preâmbulo, compromete-se a:



1 - Não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para o uso de terceiros, pois a documentação disponibilizada por este Tribunal de Justiça será utilizada apenas para a finalidade declarada no pedido de pesquisa.



2 - Não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver acesso e não se apropriar e nem repassar a outrem material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser disponibilizado.



3 - Não repassar o conhecimento das informações confidenciais, responsabilizando-se por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações por seu intermédio e obrigando-se, assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e ou prejuízo oriundo de eventual quebra de sigilo das informações fornecidas.



4 - Zelar pela privacidade e pelo segredo das informações que serão obtidas e utilizadas no desenvolvimento da pesquisa, garantindo a anonimização de qualquer dado pessoal ou dado pessoal sensível utilizado.



5 - Dar adequado tratamento às informações consultadas e preservar o sigilo das partes e dos elementos obtidos, sob pena de responsabilização por seu uso indevido, na forma da lei, em especial na hipótese de utilização de informações pessoais de terceiros. 



6 - Utilizar somente o necessário à pesquisa e não inserir quaisquer informações que permitam identificar quem são as pessoas envolvidas ou o fato concreto, ressalvada a hipótese de apresentação de consentimento expresso da(s) pessoa(s) a que se refere(m) ou de seu(s) representante(s) legal(is), nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 32 da Resolução n. 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.



7 - Utilizar os materiais e as informações obtidas apenas no desenvolvimento da pesquisa e para a consecução do seu objetivo.



8 - Concordar e cumprir com todas as demais normas legais e administrativas pertinentes ao trabalho a ser realizado.



9 - Não utilizar os documentos a que tiver acesso para a promoção de discussões abertas e/ou temáticas.



10 - Disponibilizar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sem qualquer ônus, eventual arquivo eletrônico gerado a partir de material fornecido.



11 - Observar, quando da atividade de tratamento, os princípios da boa-fé e aqueles elencados no art. 6º da Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), quais sejam: finalidade; adequação; necessidade; livre acesso; qualidade dos dados; transparência; segurança; prevenção; não discriminação; responsabilização e prestação de contas.



12 - Comunicar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina o início, a suspensão e o encerramento da pesquisa.



13 - Suspender a pesquisa caso seja identificado qualquer risco ou dano decorrente da atividade.



A expressão "informações confidenciais" significa toda informação revelada no(s) processo(s) pesquisado(s) e/ou associada com ela, sob a forma escrita, verbal ou por quaisquer outros meios.



A vigência da obrigação de confidencialidade e sigilo assumida por meio deste termo terá validade por prazo indeterminado, exceto quando o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, mediante autorização escrita, conceder a desobrigação de tal compromisso.



Estou ciente de todo o conteúdo, responsabilidades e sanções administrativas, civis e criminais advindas do presente termo.



É parte integrante deste termo o rol descritivo do material a ser pesquisado:



 



Florianópolis, ______ de _____________________de 20___.



 



Assinatura 



 



ANEXO II



(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 25 de novembro de 2021)



 
ANEXO III



(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4 de 30 de junho de 2015)



TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFIDENCIALIDADE



PARA PESQUISA ACADÊMICA



1 - Representante da instituição:



____________________________________, _______________________ (nacionalidade), ___________________ (estado civil), CPF n._________________, RG n. _______________________________________, ocupante do cargo de ___________________________________________________, na qualidade de Representante do (a) _________________________________________________, CNPJ n._______________________________________________, localizado na _______________________________________________________, n. _______, CEP _____________, bairro _______________, cidade_______________________.



2 - Requerente:



________________________________________________________, ________________________ (nacionalidade), ___________________ (estado civil), CPF n._________________, RG n.______________________, ____________________ (profissão), residente e domiciliada na _____________________________________________________, n. __________, CEP _________________, bairro ___________________, cidade ______________________________.



DESCREVER A FINALIDADE E A DESTINAÇÃO DA PESQUISA:



_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.



Os signatários deste termo, nominados no preâmbulo, comprometem-se a:



1 - Não utilizar as informações confidenciais a que tiverem acesso para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para o uso de terceiros, pois a documentação disponibilizada por este Tribunal de Justiça será utilizada apenas para a finalidade acadêmica.



2 - Não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiverem acesso e não se apropriarem e nem repassarem a outrem material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser disponibilizado.



3 - Não repassar o conhecimento das informações confidenciais, responsabilizando-se por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações por seu intermédio e obrigando-se, assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e ou prejuízo oriundo de eventual quebra de sigilo das informações fornecidas.



4 - Zelar pela privacidade e pelo segredo das informações que serão obtidas e utilizadas no desenvolvimento da pesquisa, garantindo a anonimização de qualquer dado pessoal ou dado pessoal sensível utilizado.



5 - Dar adequado tratamento às informações consultadas e preservar o sigilo das partes e dos elementos obtidos, sob pena de responsabilização por seu uso indevido, na forma da lei, em especial na hipótese de utilização de informações pessoais de terceiros. 



6 - Utilizar somente o necessário à pesquisa e não inserir quaisquer informações que permitam identificar quem são as pessoas envolvidas ou o fato concreto, ressalvada a hipótese de apresentação de consentimento expresso da(s) pessoa(s) a que se refere(m) ou de seu(s) representante(s) legal(is), nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 32 da Resolução n. 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.



7 - Utilizar os materiais e as informações obtidas apenas no desenvolvimento da pesquisa e para a consecução do seu objetivo.



8 - Concordar e cumprir com todas as demais normas legais e administrativas pertinentes ao trabalho a ser realizado.



9 - Não utilizar os documentos a que tiverem acesso para a promoção de discussões abertas e/ou temáticas.



10 - Disponibilizar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sem qualquer ônus, eventual arquivo eletrônico gerado a partir de material fornecido.



11 - Observar, quando da atividade de tratamento, os princípios da boa-fé e aqueles elencados no art. 6º da Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), quais sejam: finalidade; adequação; necessidade; livre acesso; qualidade dos dados; transparência; segurança; prevenção; não discriminação; responsabilização e prestação de contas.



12 - Comunicar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina o início, a suspensão e o encerramento da pesquisa.



13 - Suspender a pesquisa caso seja identificado qualquer risco ou dano decorrente da atividade.



A expressão "informações confidenciais" significa toda informação revelada no(s) processo(s) pesquisado(s) e/ou associada com ela, sob a forma escrita, verbal ou por quaisquer outros meios.



A vigência da obrigação de confidencialidade e sigilo assumida por meio deste termo terá validade por prazo indeterminado, exceto quando o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, mediante autorização escrita, conceder a desobrigação de tal compromisso.



Estamos cientes de todo o conteúdo, responsabilidades e sanções administrativas, civis e criminais advindas do presente termo.



É parte integrante deste termo o rol descritivo do material a ser pesquisado:



 



Florianópolis, ______ de _____________________de 20___.



 Assinatura (1) Assinatura (2)



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