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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 28
Ano: 2019
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Jun 12 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Thu Jun 13 00:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 3080
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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           RESOLUÇÃO GP N. 28 DE 12 DE JUNHO DE 2019



Institui o Comitê Gestor de Proteção de Dados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a sanção da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral da Proteção de Dados, que entrará em vigor no dia 15 de agosto de 2020; a necessidade de dotar o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais para garantir o cumprimento da norma de regência; e o exposto no Processo Administrativo n. 0006812-58.2019.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina o Comitê Gestor de Proteção de Dados - CGPD, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, responsável pela avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e pela proposição de ações voltadas a seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018.



           Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais - CGPDP, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, responsável pela avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e pela proposição de ações voltadas a seu aperfeiçoamento, a fim de cumprir as disposições da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 21 de 31 de julho de 2020)



           Art. 2º O CGPD será composto de:



           Art. 2º O CGPDP será composto por: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 21 de 31 de julho de 2020)



           I - 1 (um) desembargador, na condição de coordenador;



           I - 2 (dois) desembargadores, um na condição de coordenador e outro na condição de coordenador-adjunto; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 29 de 12 de junho de 2023)



           I - 1 (um) desembargador, na condição de coordenador; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 18 de 6 de março de 2024)



           II - 1 (um) juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça;



           II - 1 (um) desembargador ou juiz de direito de segundo grau, na condição de coordenador adjunto; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 18 de 6 de março de 2024)



           III - 1 (um) juiz-corregedor;



           III - 1 (um) juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 18 de 6 de março de 2024)



           IV - 1 (um) representante da Diretoria-Geral Administrativa;



           IV - 1 (um) juiz corregedor; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 18 de 6 de março de 2024)



           V - 1 (um) representante da Diretoria-Geral Judiciária;



           V - 1 (um) representante da Diretoria-Geral Administrativa; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 18 de 6 de março de 2024)



           VI - 1 (um) representante da Diretoria de Tecnologia da Informação;



           VI - 1 (um) representante da Diretoria-Geral Judiciária; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 18 de 6 de março de 2024)



           VII - 1 (um) representante da Assessoria de Planejamento; e



           VII - 1 (um) representante da Diretoria de Tecnologia da Informação; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 18 de 6 de março de 2024)



           VIII - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Poder Judiciário. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 29 de 12 de junho de 2023)



           VIII - 1 (um) representante da Assessoria de Planejamento; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 18 de 6 de março de 2024)



           IX - encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 18 de 6 de março de 2024)



           § 1º Os membros do CGPD definidos nos incisos I, II, IV, V, VI e VII serão indicados pelo presidente do Tribunal de Justiça, e o membro referido no inciso III será indicado pelo corregedor-geral da Justiça.



           § 1º Os membros do CGPDP especificados nos incisos I, II, IV, V, VI e VII do caput deste artigo serão indicados pelo presidente do Tribunal de Justiça, e o membro referido no inciso III será indicado pelo corregedor-geral da Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 21 de 31 de julho de 2020)



           § 1º Os membros do CGPDP definidos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo serão indicados pelo presidente do Tribunal de Justiça, e o membro referido no inciso III será indicado pelo corregedor-geral da Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 29 de 12 de junho de 2023)



           § 1º O juiz corregedor será indicado pelo corregedor-geral da Justiça e os demais membros pelo presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 18 de 6 de março de 2024)



           § 2º Os membros do CGPD serão designados por portaria da Presidência do Tribunal de Justiça para cumprir o mandato, que coincidirá com o dos cargos de direção da Corte.



           § 2º Os membros do CGPDP serão designados por portaria da Presidência do Tribunal de Justiça para cumprir o mandato, que coincidirá com o dos cargos de direção do Tribunal. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 21 de 31 de julho de 2020)



           § 3º Os membros do CGPD não perceberão remuneração nem acréscimo financeiro pelo exercício dessa função.



           § 3º Os membros do CGPDP não perceberão remuneração nem acréscimo financeiro pelo exercício dessa função. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 21 de 31 de julho de 2020)



           § 4º Em suas faltas, licenças e impedimentos, o coordenador do CGPDP será substituído pelo coordenador-adjunto. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 29 de 12 de junho de 2023)



           Art. 3º São atribuições do CGPD:



           Art. 3º São atribuições do CGPDP: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 21 de 31 de julho de 2020)



           I - avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor políticas, estratégias e metas para a conformidade do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina com as disposições da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018;



           II - formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e propor sua regulamentação;



           III - supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018;



           IV - prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 e nas normas internas; e



           V - promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos.



           Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições institucionais, o CGPD deverá observar as diretrizes da Política de Segurança da Informação do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, definidas na Resolução TJ n. 15 de 4 de julho de 2018, e atuar de forma coordenada com o Comitê Gestor de Segurança da Informação.



           Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o CGPDP deverá observar as diretrizes da Política de Segurança da Informação do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, definidas na Resolução TJ n. 15 de 4 de julho de 2018, e atuar de forma coordenada com o Comitê Gestor de Segurança da Informação. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 21 de 31 de julho de 2020)



           Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o CGPDP deverá observar as diretrizes da Política de Segurança da Informação do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, definidas na Resolução TJ n. 15 de 4 de julho de 2018, e atuar de forma coordenada com o Comitê de Governança de Segurança da Informação - CGOVSI. (Redação dada pelo art. 20 da Resolução GP n. 38 de 20 de outubro de 2021)



           Art. 4º As reuniões do CGPD serão realizadas na periodicidade, nas datas e nos horários definidos pelo coordenador, com a presença da maioria absoluta de seus membros.



           Art. 4º As reuniões do CGPDP serão realizadas em períodos, datas e horários definidos pelo coordenador, com a presença da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 21 de 31 de julho de 2020)



           Art. 4º As reuniões do CGPDP serão realizadas na periodicidade, nas datas e nos horários definidos pelo coordenador, com a presença da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 29 de 12 de junho de 2023)



           Parágrafo único. O coordenador do CGPD designará um de seus assessores jurídicos para atuar como secretário. (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução GP n. 29 de 12 de junho de 2023)



           Art. 4º-A. O CGPDP contará com secretaria própria, dotada de infraestrutura adequada, compreendendo espaço físico, mobiliário, equipamentos e quadro de pessoal, compatível com as atribuições pertinentes, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 29 de 12 de junho de 2023)



           Parágrafo único. O presidente do Tribunal de Justiça designará 1 (um) servidor, indicado pelo coordenador, para exercer a função de secretário da CGPDP a quem incumbirá a coordenação da equipe de servidores responsável pela execução das atividades decorrentes do desempenho das atribuições previstas no art. 3º desta resolução. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 29 de 12 de junho de 2023)



           Art. 5º O Anexo I da Resolução GP n. 7 de 7 de abril de 2006 passa a vigorar na forma definida no Anexo Único desta resolução.



           Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Rodrigo Collaço



Presidente



Versão compilada em 7 de março de 2024 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução GP n. 21 de 31 de julho de 2020;



- Resolução GP n. 38 de 20 de outubro de 2021;



- Resolução GP n. 29 de 12 de junho de 2023; e



- Resolução GP n. 18 de 6 de março de 2024.



 





ANEXO ÚNICO

(Resolução GP n. 28 de 12 de junho de 2019)



ANEXO I

(Resolução GP n. 7 de 7 de abril de 2006)



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